CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3583/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro – dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A. pena de multa pecuniária, caracterizando-se a irregularidade quando se apura o ganho (indevido) pela diferença das taxas de câmbio em vigor na ocasião e posterior desistência, da parte do investidor estrangeiro, na realização do suposto investimento, esclarecido que os documentos a posteriori juntados aos autos não têm o condão de comprovar a veracidade das declarações prestadas no contrato de câmbio. Estabelece-se a mitigação, reduzindo-se o valor (US$ 2,500,000.00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), tendo em vista, ademais da ausência de fundamentos para a exasperação da penalidade, critério firmado neste CRSFN para os casos da espécie. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira deduziu sustentação oral em benefício da recorrente
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3583/02
Recurso 3290 Processo BCB 9800872682
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CCE INDÚSTRIA E COM. DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato – Capitais estrangeiros de longo prazo – Investimentos direto no Brasil – Participação em empresas no País – Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3583/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro – dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS S.A. pena de multa pecuniária, caracterizando-se a irregularidade quando se apura o ganho (indevido) pela diferença das taxas de câmbio em vigor na ocasião e posterior desistência, da parte do investidor estrangeiro, na realização do suposto investimento, esclarecido que os documentos a posteriori juntados aos autos não têm o condão de comprovar a veracidade das declarações prestadas no contrato de câmbio. Estabelece-se a mitigação, reduzindo-se o valor (US$ 2,500,000.00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), tendo em vista, ademais da ausência de fundamentos para a exasperação da penalidade, critério firmado neste CRSFN para os casos da espécie. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira deduziu sustentação oral em benefício da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 24 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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