CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10868/2012
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Fertiliza Companhia Nacional de Fertilizantes do Brasil S.A. (incorporada pelo Mosaic) foi intimada, em 16 de julho de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de maio de 2001 e 28 de janeiro de 2002. O valor das multas foi fixado em R$ 105.885,33, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Mosaic esclareceu que as importações haviam sido financiadas e que o pagamento no exterior ficou a cargo do banco financiador. Da Decisão Avaliando a Defesa e os seus registros, o Banco Central do Brasil verificou que as DI’s foram vinculadas a ROFs depois do 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações. Entretanto, os desembolsos dos financiamentos externos ocorreram antes da data da multa, ficando descaracterizada a irregularidade. Dessa forma, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial. Ressaltou que mera falha na vinculação das DI's. não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver a Fertiliza Companhia Nacional de Fertilizantes do Brasil S.A., da infração pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa foi fixada, inicialmente, em R$ 105.885,33. Avaliando as razões da defesa e os seus registros, o Banco Central do Brasil verificou que as DI’s foram vinculadas a ROFs depois do 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações. Entretanto, os desembolsos dos financiamentos externos ocorreram antes da data da multa, ficando descaracterizada a irregularidade. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, ressaltando que mera falha na vinculação das DI's não caracteriza a infração apontada na inicial, com o qual eu coaduno. Assim, entendendo correta a decisão da Autarquia, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão, no sentido de arquivar o presente processo administrativo. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIZA COMPANHIA NACIONAL DE FERTILIZANTES DO BRASIL S/A. (INCORPORADA POR MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A.)
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336ª Sessão Recurso 12076-MI Processo BCB 0601331764 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FERTIZA COMPANHIA NACIONAL DE FERTILIZANTES DO BRASIL S/A. (INCORPORADA POR MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A.)
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10868/12:
R E L A T Ó R I O
A Fertiliza Companhia Nacional de Fertilizantes do Brasil S.A. (incorporada pelo Mosaic) foi intimada, em 16 de julho de 2007, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de maio de 2001 e 28 de janeiro de 2002. O valor das multas foi fixado em R$ 105.885,33, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Mosaic esclareceu que as importações haviam sido financiadas e que o pagamento no exterior ficou a cargo do banco financiador. Da Decisão Avaliando a Defesa e os seus registros, o Banco Central do Brasil verificou que as DI’s foram vinculadas a ROFs depois do 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações. Entretanto, os desembolsos dos financiamentos externos ocorreram antes da data da multa, ficando descaracterizada a irregularidade. Dessa forma, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial. Ressaltou que mera falha na vinculação das DI's. não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório.
São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver a Fertiliza Companhia Nacional de Fertilizantes do Brasil S.A., da infração pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa foi fixada, inicialmente, em R$ 105.885,33.
Avaliando as razões da defesa e os seus registros, o Banco Central do Brasil verificou que as DI’s foram vinculadas a ROFs depois do 180º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento das importações. Entretanto, os desembolsos dos financiamentos externos ocorreram antes da data da multa, ficando descaracterizada a irregularidade.
O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, ressaltando que mera falha na vinculação das DI's não caracteriza a infração apontada na inicial, com o qual eu coaduno.
Assim, entendendo correta a decisão da Autarquia, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão, no sentido de arquivar o presente processo administrativo.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERTIZA COMPANHIA NACIONAL DE FERTILIZANTES DO BRASIL S/A. (INCORPORADA POR MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S.A.).
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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