CRSFN · 28/04/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4925/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOSCA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se o valor (US$ 455,532.48 - quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 33.915,37 (trinta e três mil, novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos). Para além da questão do chamado silêncio administrativo - o poder público não se pronuncia quando deve fazê-lo, em prazo razoável, por força de provocação do agente que postula interesse próprio -, imperioso é convir em que, no âmbito desta instância recursal, logrou-se comprovar que, como apontado pela defesa, havia erro em despacho das exportações em tela, de que resultou a mitigação ora definida, já consagrada a regularização promovida a destempo
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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4925/04
Recurso 3807 Processo BCB 9900964256 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BOSCA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4925/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOSCA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inicial, reduzindo-se o valor (US$ 455,532.48 - quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 33.915,37 (trinta e três mil, novecentos e quinze dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos). Para além da questão do chamado silêncio administrativo - o poder público não se pronuncia quando deve fazê-lo, em prazo razoável, por força de provocação do agente que postula interesse próprio -, imperioso é convir em que, no âmbito desta instância recursal, logrou-se comprovar que, como apontado pela defesa, havia erro em despacho das exportações em tela, de que resultou a mitigação ora definida, já consagrada a regularização promovida a destempo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.
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