CRSFN · 23/03/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2816/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., EDGARD LUIZ PINAUD FILHO, LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE, JOSÉ CARVELO XAVIER JÚNIOR, LAERT PEREIRA DE LIMA. e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, uma vez que, malgrado os pontos coincidentes verificados (quantidades de ações vendidas / adquiridas; baixa liquidez de dois papéis, transacionados em volumes expressivos), não há como sancionar baseando-se em meros indícios, situação dos vertentes autos. Na oportunidade, registrou-se a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Ari Cordeiro Filho (em nome de (a.1( e (a.3() e Ariadna B. Gaal (em favor de (a.4( e (a.5()
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2816/00
Recurso 2903 Processo origem CVM 01/97 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EDGARD LUIZ PINAUD FILHO LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE JOSÉ CARVELO XAVIER JÚNIOR LAERT PEREIRA DE LIMA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Operação (day-trade( - Operação de compra de ações por preços próximos à cotação mínima/média e de venda por preços com base na cotação máxima – Falta de comprovação da irregularidade – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2816/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., EDGARD LUIZ PINAUD FILHO, LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE, JOSÉ CARVELO XAVIER JÚNIOR, LAERT PEREIRA DE LIMA. e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, uma vez que, malgrado os pontos coincidentes verificados (quantidades de ações vendidas / adquiridas; baixa liquidez de dois papéis, transacionados em volumes expressivos), não há como sancionar baseando-se em meros indícios, situação dos vertentes autos. Na oportunidade, registrou-se a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Ari Cordeiro Filho (em nome de (a.1( e (a.3() e Ariadna B. Gaal (em favor de (a.4( e (a.5().
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
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