CRSFN · 10/01/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10843/2012
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimada para pagar multa no valor de R$ 7.990,57 (sete mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa Recorrente/Recorrida, em sua defesa de fls. 26/52, esclareceu que, com relação à DI 05/07291047, registrada no SISCOMEX em 12/07/2005, o pagamento da mesma foi efetuado dentro do prazo regulamentar, todavia não foi vinculada ao Contrato de Câmbio nº 05/026620, registrado em 15/07/2005; já com relação à DI 06/03948744 e suas adições, registradas no SISCOMEX em 06/04/0006, houve uma liquidação parcial em 04/10/2006, por meio do Contrato de Câmbio nº 06/024978 e que em 26/09/2006, o fornecedor ampliou o prazo para pagamento, resultando no ROF TA398069. O Banco Central, após efetuadas as pesquisas necessárias no Sisbacen, verificou que os argumentos da defesa eram procedentes, no que tange à DI nº 05/07291047, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu arquivar o processo com relação a essa DI, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos. Já com relação à DI 06/03948744, a autarquia entendeu caracterizada a irregularidade, uma vez que os pagamentos foram efetuados fora do prazo regulamentar, neste caso, 30/07/2006, aplicando, dessa forma, a multa no valor de R$ 6.084,58 (seis mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, informando que, apesar do ROF ter sido registrado somente em 26/09/2006, ou seja, decorrido o prazo regulamentar de 180 dias, o exportador teria prorrogado o prazo para pagamento, por meio de e-mail datado de 25/05/2006 (juntou cópia – fls. 68/69), ou seja, antes da data do vencimento inicial da DI, que era 30/07/2006. Em 12 de abril de 2010, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, efetuou pedido de diligência, para que os autos fossem encaminhados ao Banco Central para esclarecimento da pertinência e/ou utilidade do e-mail apresentado pela Recorrente (fls. 68/69), já que o mesmo somente foi juntado aos autos no momento da interposição do Recurso, não tendo sido, portanto, apreciado pela Autoridade Administrativa. Com minhas homenagens à atuante participação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na busca da melhor solução para o administrado, entendo dispensável a diligência, uma vez que, não obstante acertada entre o fornecedor, no exterior, e a importadora brasileira uma nova forma de pagamento, os prazos e condições estabelecidas pelo Banco Central, como previsto no art. 1º, incisso I, da Lei nº 10.755/2003 não foram observados. A respeito reporto-me ao Acórdão/CRSFN nº 8710/09, que analisou situação semelhante, bem como ao parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 478/201, inserto no Recurso 11997. Entendo, assim, que o processo está pronto para julgamento. É o relatório. São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional solicitou que o presente processo retornasse ao Banco Central para diligências, sobre a pertinência e/ou utilidade do e-mail apresentado pela Recorrente (fls. 68/69), juntado aos autos no momento da interposição do Recurso, portanto, não apreciado pela Autoridade Administrativa. Referido e-mail dava conta no sentido de que o prazo de pagamento da DI 06/0394874-4 foi prorrogado pelo exportador no exterior. A diligência foi aprovada pelo plenário deste Conselho, na 317ª. Sessão de Julgamento, realizada em 09/08/2010. Cumprida a diligência, os autos retornaram do Banco Central com as seguintes informações: a) De início consignou que a Autarquia não tem considerado cópia de e-mail, trocado entre as partes, como documento hábil para descaracterizar a irregularidade de não pagamento de importação do prazo legal; b) E, respondendo objetivamente aos questionamentos da PGFN, aquela Autarquia entendeu que: “(i) o documento às fls. 68/69 apresentado no recurso não prova a veracidade da alegação; e (ii) da análise em conjunto do mencionado documento com aquele outro à fl. 27, considerando ainda as datas de retificação das DIs e as datas do efetivo pagamento da importação, concluiu-se que o alegado novo acordo entre as partes, que propiciou o pagamento “acima de 360 dias”, somente se deu após o término do prazo legal inicialmente estipulado.” A empresa foi devidamente cientificada da diligência (fls 89 e 90), voltando o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional, para novo parecer. Com relação ao Recurso Voluntário opinou a Procuradoria pelo seu improvimento, tendo em vista que: a) por não haver solenidade essencial para a validade do ato de negociação entre importador e exportador sobre novo prazo de vencimento da importação, perfeitamente possível aceitar e-mail como prova desta negociação, corroborando com este entendimento o quanto contido no art. 225, do Código Civil, o art. 365, V, e o art. 376, III, estes dois últimos do Código de Processo Civil, notadamente quando não há qualquer dúvida fundada a respeito da idoneidade do instrumento; b) dada a fragilidade deste meio de prova, por questão de segurança, “a aceitabilidade dele deve estar harmonizada com o restante do conjunto probatório encartado nos autos”. Nesse sentido, no presente caso, é indiciário da existência e da integridade deste documento eletrônico, “a referência ao idêntico número de fatura (fls. 69 e fl. 83-verso); a identificação do subscritor como representante da exportadora; correspondência do prenome entre os subscritores (fl. 69 e fl. 27), tudo em harmonia com as declarações do recorrente, sujeitas, de resto, às penas do art. 299 do Código Penal, no caso de falsidade ideológica.”. c) verifica-se que, na comunicação eletrônica, consta a prorrogação do prazo de vencimento da DI em 120 dias, projetando seu vencimento de 01/2006 para 05/2006. Acrescido o prazo de 180 dias, o termo final passou a ser 30/11/2006. d) como ap
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335ª Sessão Recurso 12875-MI Processo BCB 0901441156 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AMPLIMATIC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AMPLIMATIC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10843/12:
R E L A T Ó R I O
Intimada para pagar multa no valor de R$ 7.990,57 (sete mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, a empresa Recorrente/Recorrida, em sua defesa de fls. 26/52, esclareceu que, com relação à DI 05/07291047, registrada no SISCOMEX em 12/07/2005, o pagamento da mesma foi efetuado dentro do prazo regulamentar, todavia não foi vinculada ao Contrato de Câmbio nº 05/026620, registrado em 15/07/2005; já com relação à DI 06/03948744 e suas adições, registradas no SISCOMEX em 06/04/0006, houve uma liquidação parcial em 04/10/2006, por meio do Contrato de Câmbio nº 06/024978 e que em 26/09/2006, o fornecedor ampliou o prazo para pagamento, resultando no ROF TA398069.
O Banco Central, após efetuadas as pesquisas necessárias no Sisbacen, verificou que os argumentos da defesa eram procedentes, no que tange à DI nº 05/07291047, pois o pagamento ocorreu dentro do prazo regulamentar. Dessa forma, decidiu arquivar o processo com relação a essa DI, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos.
Já com relação à DI 06/03948744, a autarquia entendeu caracterizada a irregularidade, uma vez que os pagamentos foram efetuados fora do prazo regulamentar, neste caso, 30/07/2006, aplicando, dessa forma, a multa no valor de R$ 6.084,58 (seis mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho, informando que, apesar do ROF ter sido registrado somente em 26/09/2006, ou seja, decorrido o prazo regulamentar de 180 dias, o exportador teria prorrogado o prazo para pagamento, por meio de e-mail datado de 25/05/2006 (juntou cópia – fls. 68/69), ou seja, antes da data do vencimento inicial da DI, que era 30/07/2006.
Em 12 de abril de 2010, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, efetuou pedido de diligência, para que os autos fossem encaminhados ao Banco Central para esclarecimento da pertinência e/ou utilidade do e-mail apresentado pela Recorrente (fls. 68/69), já que o mesmo somente foi juntado aos autos no momento da interposição do Recurso, não tendo sido, portanto, apreciado pela Autoridade Administrativa.
Com minhas homenagens à atuante participação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na busca da melhor solução para o administrado, entendo dispensável a diligência, uma vez que, não obstante acertada entre o fornecedor, no exterior, e a importadora brasileira uma nova forma de pagamento, os prazos e condições estabelecidas pelo Banco Central, como previsto no art. 1º, incisso I, da Lei nº 10.755/2003 não foram observados. A respeito reporto-me ao Acórdão/CRSFN nº 8710/09, que analisou situação semelhante, bem como ao parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 478/201, inserto no Recurso 11997.
Entendo, assim, que o processo está pronto para julgamento.
É o relatório.
São Paulo, 04 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional solicitou que o presente processo retornasse ao Banco Central para diligências, sobre a pertinência e/ou utilidade do e-mail apresentado pela Recorrente (fls. 68/69), juntado aos autos no momento da interposição do Recurso, portanto, não apreciado pela Autoridade Administrativa. Referido e-mail dava conta no sentido de que o prazo de pagamento da DI 06/0394874-4 foi prorrogado pelo exportador no exterior.
A diligência foi aprovada pelo plenário deste Conselho, na 317ª. Sessão de Julgamento, realizada em 09/08/2010.
Cumprida a diligência, os autos retornaram do Banco Central com as seguintes informações:
a) De início consignou que a Autarquia não tem considerado cópia de e-mail, trocado entre as partes, como documento hábil para descaracterizar a irregularidade de não pagamento de importação do prazo legal; b) E, respondendo objetivamente aos questionamentos da PGFN, aquela Autarquia entendeu que: “(i) o documento às fls. 68/69 apresentado no recurso não prova a veracidade da alegação; e (ii) da análise em conjunto do mencionado documento com aquele outro à fl. 27, considerando ainda as datas de retificação das DIs e as datas do efetivo pagamento da importação, concluiu-se que o alegado novo acordo entre as partes, que propiciou o pagamento “acima de 360 dias”, somente se deu após o término do prazo legal inicialmente estipulado.”
A empresa foi devidamente cientificada da diligência (fls 89 e 90), voltando o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional, para novo parecer.
Com relação ao Recurso Voluntário opinou a Procuradoria pelo seu improvimento, tendo em vista que:
a) por não haver solenidade essencial para a validade do ato de negociação entre importador e exportador sobre novo prazo de vencimento da importação, perfeitamente possível aceitar e-mail como prova desta negociação, corroborando com este entendimento o quanto contido no art. 225, do Código Civil, o art. 365, V, e o art. 376, III, estes dois últimos do Código de Processo Civil, notadamente quando não há qualquer dúvida fundada a respeito da idoneidade do instrumento;
b) dada a fragilidade deste meio de prova, por questão de segurança, “a aceitabilidade dele deve estar harmonizada com o restante do conjunto probatório encartado nos autos”. Nesse sentido, no presente caso, é indiciário da existência e da integridade deste documento eletrônico, “a referência ao idêntico número de fatura (fls. 69 e fl. 83-verso); a identificação do subscritor como representante da exportadora; correspondência do prenome entre os subscritores (fl. 69 e fl. 27), tudo em harmonia com as declarações do recorrente, sujeitas, de resto, às penas do art. 299 do Código Penal, no caso de falsidade ideológica.”.
c) verifica-se que, na comunicação eletrônica, consta a prorrogação do prazo de vencimento da DI em 120 dias, projetando seu vencimento de 01/2006 para 05/2006. Acrescido o prazo de 180 dias, o termo final passou a ser 30/11/2006.
d) como apontado pelo Banco Central, houve, em 26/09/2006, retificação de vencimento para 12/2006; em 03/10/2006 houve nova retificação para vinculação ao ROF TA398069, ou seja, ainda dentro do prazo regulamentar, houve retificações tendentes à regularização da DI;
e) Corrobora as assertivas recursais, inclusive a carta de fls. 27, uma vez que os contratos de câmbio de fls. 84-verso, 85 e 86 representam liquidações nos exatos termos daquela carta; Dessa forma, a regularização da DI ocorreu de acordo com o novo ajuste estabelecido com o exportador, merecendo afastamento da infração;
f) Registrou que, na intimação inicial constou como finalidade e indicação dos fatos e fundamentos legais (incisos II e VI, do § 1º., do art. 26, da Lei 9.784/99) a apuração da irregularidade atinente ao não pagamento de importação do prazo estabelecido no inciso II do art. 1º., da Lei 10.755, e não como fato de ter a parte descumprido os prazos de demais condições estabelecidas pelo Banco Central, cuja capitulação consta no inciso I, do art. 1º., do mesmo diploma legal. “Portanto, com a licença devida (e merecida) do I. Senhor Conselheiro Relator, não é possível motivar a condenação em fatos que não foram objeto de persecução, sem que para tanto implique em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao verbete da Súmula de nº 453 do Col. STF. Note-se que o parecer mencionado do r. relatório de fls. 77-78 (emitido no Recurso nº 11997-MI pelo mesmo subscritor deste) possui substrato fático diverso ao presente processo administrativo, daí advindo a diferença de posicionamentos.”
Com relação ao recurso de ofício, opinou, a Procuradoria, também pelo seu improvimento, uma vez que, pelos elementos constantes nos autos, restou comprovada a regularidade do pagamento da DI nº 05/0729104-7.
É o relatório.
São Paulo, 13 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Voto pelo provimento do Recurso Voluntário, com base na argumentação trazida quando da última manifestação da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, dando conta que a empresa, no âmbito do presente recurso, comprovou o adiamento das obrigações com o exportador no exterior.
Quanto ao Recurso de Ofício, nada a alterar na decisão do Banco Central, razão pela qual voto pelo seu improvimento.
É o Voto.
Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.084,58 (seis mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) à recorrente, AMPLIMATIC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO; e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, AMPLIMATIC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de janeiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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