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CRSFN · 27/04/2000

Julgado — Acórdão nº 2828/2000

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Preenchimento insuficiente de fichas cadastrais de clientes em bolsa de valores – Fichas cadastrais incompletas de clientes de câmbio e realização de operações nessa modalidade com empresas não cadastradas – Inconsistência do saldo de caixa – Empréstimo vedado – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADES:Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º ACÓRDÃO/CRSFN 2828/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO penas de advertência e de multa pecuniária, com redução do valor original (2.679 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equiparável a 1.339 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Considerou o CRSFN que restaram patenteadas as irregularidades descritas na peça vestibular, dentre as quais os recorrentes manifestaram inconformismo apenas com a que se vincula aos adiantamentos de numerário, em linha de argumentação que imerece acolhida, sobretudo porque não é dado aos agentes institucionais alegar desconhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos mercados financeiros e de capitais, o que não invalida a mitigação da pena pecuniária, tendo em vista as peculiaridades da fase instrutória do processo, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho ao votar pela integridade da decisão da instância ora recorrida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO penas de advertência e de multa pecuniária, com redução do valor original (2.679 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equiparável a 1.339 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Considerou o CRSFN que restaram patenteadas as irregularidades descritas na peça vestibular, dentre as quais os recorrentes manifestaram inconformismo apenas com a que se vincula aos adiantamentos de numerário, em linha de argumentação que imerece acolhida, sobretudo porque não é dado aos agentes institucionais alegar desconhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos mercados financeiros e de capitais, o que não invalida a mitigação da pena pecuniária, tendo em vista as peculiaridades da fase instrutória do processo, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho ao votar pela integridade da decisão da instância ora recorrida

Inteiro teor

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186ª Sessão em 27 de abril de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2828/00

Recurso 2906  Processo origem BCB 9500564981   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Preenchimento insuficiente de fichas cadastrais de clientes em bolsa de valores – Fichas cadastrais incompletas de clientes de câmbio e realização de operações nessa modalidade com empresas não cadastradas – Inconsistência do saldo de caixa – Empréstimo vedado – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial.   

  PENALIDADES:Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º   

 ACÓRDÃO/CRSFN 2828/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MACRO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e WALTER FERNANDEZ ALVAREZ FILHO penas de advertência e de multa pecuniária, com redução do valor original (2.679 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) para o equiparável a 1.339 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Considerou o CRSFN que restaram patenteadas as irregularidades descritas na peça vestibular, dentre as quais os recorrentes manifestaram inconformismo apenas com a que se vincula aos adiantamentos de numerário, em linha de argumentação que imerece acolhida, sobretudo porque não é dado aos agentes institucionais alegar desconhecimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos mercados financeiros e de capitais, o que não invalida a mitigação da pena pecuniária, tendo em vista as peculiaridades da fase instrutória do processo, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Raymundo Magliano Filho ao votar pela integridade da decisão da instância ora recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2000

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