CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3633/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,172.44 (cem mil, cento e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) a GUAPO COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não se verificando nos autos explicação alguma da apelante acerca da falta de recebimento de seus créditos, esclarecido que o protesto consistiu em medida de iniciativa da instituição financeira que participara da operação em foco
Inteiro teor
1.821 caracteres transcritos do PDF oficial
213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3633/02
Recurso 3436 Processo BCB 9600668346
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GUAPO COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3633/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,172.44 (cem mil, cento e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e quarenta e quatro centavos) a GUAPO COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA. por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, não se verificando nos autos explicação alguma da apelante acerca da falta de recebimento de seus créditos, esclarecido que o protesto consistiu em medida de iniciativa da instituição financeira que participara da operação em foco.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.