CRSFN · 29/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2990/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – e após rejeitar, também sem dissidências, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), em face das disposições da Lei 6.385/76 -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. e JEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS pena de advertência, refutado o argumento segundo o qual era necessário manter aplicação em ativos de maior liquidez para acudir aos pedidos de resgate, quando se considera que o próprio regulamento do fundo previa condições operacionais compatíveis com a natureza dos "portfolios", admitindo resgates até trinta dias após a solicitação, além da opção da entrega dos próprios títulos integrantes da carteira aos quotistas desejosos de converter suas aplicações. Consignou-se no ensejo a presença do advogado Dr. José Andres Lopes da Costa, que deduziu sustentação oral em benefício dos apelantes
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2990/00
Recurso 2520 Processo origem CVM RJ95/2641
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. JEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Desenquadramento da carteira – Necessidade de atender a pedidos de resgate – Desacolhimento das razões de defesa – Recurso a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2990/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – e após rejeitar, também sem dissidências, a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente), em face das disposições da Lei 6.385/76 -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. e JEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS pena de advertência, refutado o argumento segundo o qual era necessário manter aplicação em ativos de maior liquidez para acudir aos pedidos de resgate, quando se considera que o próprio regulamento do fundo previa condições operacionais compatíveis com a natureza dos "portfolios", admitindo resgates até trinta dias após a solicitação, além da opção da entrega dos próprios títulos integrantes da carteira aos quotistas desejosos de converter suas aplicações. Consignou-se no ensejo a presença do advogado Dr. José Andres Lopes da Costa, que deduziu sustentação oral em benefício dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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