CRSFN · 10/12/1997
Julgado — Acórdão nº 2236/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO AGRIMISA S.A. - Em liquidação extrajudicial, FERNANDO HENRIQUE DA FONSECA, JOSÉ JACQUES DE OLIVEIRA, EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA, ROBERTO PENNA FILHO, EMER CARLOS TURRER e JOÃO DA ROCHA LIMA JUNIOR, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que restaram comprovadas as irregularidades em foco, na medida em que a chamada triangulação se deu pela atuação de interpostas pessoas, constituindo mero artifício para burlar a vedação legal existente e favorecer o conglomerado a que integra a instituição financeira indiciada e ora submetida a liquidação extrajudicial, regime que, a teor do disposto na alínea “f”, do Art. 18, da Lei 6.024/74, não impede sancionar multa pecuniária, mas, sim, reclamá-la. A decisão do CRSFN foi proferida unanimemente, no caso do liquidando, e por maioria, quanto aos demais apelantes, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto no sentido de apená-los com advertência
Inteiro teor
2.443 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2236/97 Recurso 2338 Processo origem BCB 9300276738
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO AGRIMISA S.A. - Em liquidação extrajudicial FERNANDO HENRIQUE DA FONSECA JOSÉ JACQUES DE OLIVEIRA EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA ROBERTO PENNA FILHO EMER CARLOS TURRER JOÃO DA ROCHA LIMA JUNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos vedados a pessoas físicas e jurídica ligadas, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) -Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64, (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º). ACÓRDÃO/CRSFN 2236/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a BANCO AGRIMISA S.A. - Em liquidação extrajudicial, FERNANDO HENRIQUE DA FONSECA, JOSÉ JACQUES DE OLIVEIRA, EDSON PIAGGIO DE OLIVEIRA, GILMAR ROBERTO PEREIRA CAMURRA, ROBERTO PENNA FILHO, EMER CARLOS TURRER e JOÃO DA ROCHA LIMA JUNIOR, multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, tendo em vista que restaram comprovadas as irregularidades em foco, na medida em que a chamada triangulação se deu pela atuação de interpostas pessoas, constituindo mero artifício para burlar a vedação legal existente e favorecer o conglomerado a que integra a instituição financeira indiciada e ora submetida a liquidação extrajudicial, regime que, a teor do disposto na alínea “f”, do Art. 18, da Lei 6.024/74, não impede sancionar multa pecuniária, mas, sim, reclamá-la. A decisão do CRSFN foi proferida unanimemente, no caso do liquidando, e por maioria, quanto aos demais apelantes, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração de voto no sentido de apená-los com advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.