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CRSFN · 25/03/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3563/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Inobservância de natureza prudencial - Incorreta classificação de operação cambial – Irregularidades não configuradas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3563/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON, dada a insuficiência de elementos comprobatórios de prática dos ilícitos, tendo em vista que consta do formulário de contrato de câmbio, quanto à natureza da operação, a classificação "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Empréstimo a residentes no Brasil – Outros - Aplicação" e o número da autorização que o amparou e que está contida no respectivo certificado de registro. Foram consignados impedimento do Conselheiro Gilberto Frussa (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal do banco recorrido, e defesa oral em nome dos indiciados formulada pela advogada Dra. Marta Mitico Valente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON, dada a insuficiência de elementos comprobatórios de prática dos ilícitos, tendo em vista que consta do formulário de contrato de câmbio, quanto à natureza da operação, a classificação "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Empréstimo a residentes no Brasil – Outros - Aplicação" e o número da autorização que o amparou e que está contida no respectivo certificado de registro. Foram consignados impedimento do Conselheiro Gilberto Frussa (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal do banco recorrido, e defesa oral em nome dos indiciados formulada pela advogada Dra. Marta Mitico Valente

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3563/02

Recurso 3661  Processo BCB 9800886809   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Inobservância de natureza prudencial - Incorreta classificação de operação cambial – Irregularidades não configuradas – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3563/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e EDUARDO MAZZILLI DE VASSIMON, dada a insuficiência de elementos comprobatórios de prática dos ilícitos, tendo em vista que consta do formulário de contrato de câmbio, quanto à natureza da operação, a classificação "Capitais Estrangeiros a Longo Prazo – Empréstimo a residentes no Brasil – Outros - Aplicação" e o número da autorização que o amparou e que está contida no respectivo certificado de registro. Foram consignados impedimento do Conselheiro Gilberto Frussa (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar o quadro de pessoal do banco recorrido, e defesa oral em nome dos indiciados formulada pela advogada Dra. Marta Mitico Valente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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