CRSFN · 31/01/2000
Julgado — Acórdão nº 2756/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALEGRETE LTDA., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 2.928,54 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) aplicada à referida entidade pelo órgão de primeiro grau, porquanto, a despeito de configurada violação ao princípio da boa técnica bancária, avultou como atenuante na situação em tela a circunstância de que, anteriormente à fiscalização da autoridade de primeira instância, providências haviam sido tomadas no âmbito interno com vista a coibir as irregularidades praticadas por funcionários da Cooperativa, demitidos após conclusão da auditoria requerida pelos dirigentes, destacando-se ANTONIO SOUZA DORNELES, JOSÉ LUIZ DOCKHORN DA SILVA e RUI FERNANDO SEVERO RAMOS, cujos recursos, ora providos, levam ao cancelamento da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.928,54 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) que se lhes foi cominada individualmente pela autarquia recorrida, sensibilizado o CRSFN pela falta de participação dos apelantes nos ilícitos apurados e dos quais não auferiram benefício algum
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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2756/00
Recurso 2652 Processo origem BCB 9600618459
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALEGRETE LTDA. ANTONIO SOUZA DORNELES JOSÉ LUIZ DOCKHORN DA SILVA RUI FERNANDO SEVERO RAMOS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovações de empréstimo sem registro de amortização – Concessão de financiamento para pagamento de dívida representada por Notas Promissórias Rurais descontadas por associados em situação de inadimplência – Manutenção de contratos vencidos em nome de conselheiros – Excesso nos limites individual de créditos sem garantias, de aplicações em fins não específicos e de risco por clientes – Responsabilização da entidade – Provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2756/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALEGRETE LTDA., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 2.928,54 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) aplicada à referida entidade pelo órgão de primeiro grau, porquanto, a despeito de configurada violação ao princípio da boa técnica bancária, avultou como atenuante na situação em tela a circunstância de que, anteriormente à fiscalização da autoridade de primeira instância, providências haviam sido tomadas no âmbito interno com vista a coibir as irregularidades praticadas por funcionários da Cooperativa, demitidos após conclusão da auditoria requerida pelos dirigentes, destacando-se ANTONIO SOUZA DORNELES, JOSÉ LUIZ DOCKHORN DA SILVA e RUI FERNANDO SEVERO RAMOS, cujos recursos, ora providos, levam ao cancelamento da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.928,54 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) que se lhes foi cominada individualmente pela autarquia recorrida, sensibilizado o CRSFN pela falta de participação dos apelantes nos ilícitos apurados e dos quais não auferiram benefício algum.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000
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