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CRSFN · 13/02/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10881/2012

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10881/12: R E L A T Ó R I O A MD Papéis Ltda. foi intimada, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de dezembro de 2004. O valor da multa foi fixado em R$ 1.626,52. Em resposta à intimação a MD Papéis sustentou que houve um equívoco na digitação, quando da inserção dos dados no Siscomex, apresentou os documentos e a retificação promovida, comprovando o pagamento no prazo regulamentar. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 01 de julho de 2005, portanto no prazo regulamentar. Assim, considerou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo havido apenas uma falha no preenchimento dos dados no Siscomex. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em absolver a MD Papéis Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de dezembro de 2004, e cujo valor foi fixado em R$ 1.626,52. Analisando as razões de defesa, aquela Autarquia reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 01 de julho de 2005, portanto no prazo regulamentar. O parecer da PGFN foi p

Decisão

R E L A T Ó R I O A MD Papéis Ltda. foi intimada, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de dezembro de 2004. O valor da multa foi fixado em R$ 1.626,52. Em resposta à intimação a MD Papéis sustentou que houve um equívoco na digitação, quando da inserção dos dados no Siscomex, apresentou os documentos e a retificação promovida, comprovando o pagamento no prazo regulamentar. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 01 de julho de 2005, portanto no prazo regulamentar. Assim, considerou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo havido apenas uma falha no preenchimento dos dados no Siscomex. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo administrativo sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em absolver a MD Papéis Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de dezembro de 2004, e cujo valor foi fixado em R$ 1.626,52. Analisando as razões de defesa, aquela Autarquia reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 01 de julho de 2005, portanto no prazo regulamentar. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo havido apenas uma falha no preenchimento dos dados no Siscomex. Assim, entendendo acertada a decisão de primeiro grau, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão, no sentido de arquivar o presente processo administrativo. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MD PAPÉIS LTDA

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336ª Sessão Recurso 13184-MI  Processo BCB 0901441536      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): MD PAPÉIS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10881/12:

R E L A T Ó R I O

A MD Papéis Ltda. foi intimada, em razão do pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de dezembro de 2004. O valor da multa foi fixado em R$ 1.626,52. Em resposta à intimação a MD Papéis sustentou que houve um equívoco na digitação, quando da inserção dos dados no Siscomex, apresentou os documentos e a retificação promovida, comprovando o pagamento no prazo regulamentar. Da Decisão Analisando as razões de defesa, o Banco Central reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 01 de julho de 2005, portanto no prazo regulamentar. Assim, considerou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo havido apenas uma falha no preenchimento dos dados no Siscomex. É o relatório.

São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

O presente processo administrativo sobre a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, em absolver a MD Papéis Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cuja multa teria se configurado em 28 de dezembro de 2004, e cujo valor foi fixado em R$ 1.626,52.

Analisando as razões de defesa, aquela Autarquia reconheceu que a empresa havia solicitado a retificação das condições de pagamento e vinculado contrato de câmbio liquidado em 01 de julho de 2005, portanto no prazo regulamentar.

O parecer da PGFN foi pelo improvimento dos recursos de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, e em consonância com a jurisprudência deste Conselho, posto que a DI foi objeto de pagamento no prazo regulamentar, tendo havido apenas uma falha no preenchimento dos dados no Siscomex.

Assim, entendendo acertada a decisão de primeiro grau, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão, no sentido de arquivar o presente processo administrativo.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MD PAPÉIS LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 03.10.2013.

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