CRSFN · 27/02/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3540/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDUARDO LUCCAS ROSA – ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,145.95 (trinta e nove mil, cento e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. No caso, sobrepairam dúvidas quanto às medidas tomadas pela defesa, porquanto a propositura das ações – não há comprovante de recolhimento das custas judiciais – se verificara sem preliminar expedição de cartas de cobrança administrativa, em domicílio que não o dos réus e, seja como o for, com perspectiva de pouco retorno econômico-financeiro pela dispersão dos créditos, o que induz convencimento de ter sido deflagrada apenas para se intentar arquivamento do presente processo administrativo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 95% do montante ora confirmado
Inteiro teor
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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3540/02
Recurso 3699 Processo BCB 0101064394
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EDUARDO LUCCAS ROSA - ME RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3540/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDUARDO LUCCAS ROSA – ME pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 39,145.95 (trinta e nove mil, cento e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular. No caso, sobrepairam dúvidas quanto às medidas tomadas pela defesa, porquanto a propositura das ações – não há comprovante de recolhimento das custas judiciais – se verificara sem preliminar expedição de cartas de cobrança administrativa, em domicílio que não o dos réus e, seja como o for, com perspectiva de pouco retorno econômico-financeiro pela dispersão dos créditos, o que induz convencimento de ter sido deflagrada apenas para se intentar arquivamento do presente processo administrativo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 95% do montante ora confirmado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53
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