CRSFN · 15/05/1996
Julgado — Acórdão nº 1730/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar: a) à CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; b) ao Sr. NEWTON KLEBER DE THUIN, as penas de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, de 2 (dois) anos; e c) ao Sr. FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR, as penas de multa pecuniária equivalente a 714,52 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, de 2 (dois) anos, por restarem caracterizadas as infrações relatadas na peça inicial
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135ª Sessão em 15 de maio de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1730/96
RECURSO 1636 Processo origem BCB 9200025334
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VAL. MOBILIÁRIOS NEWTON KLEBER DE THUIN FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Compromissos não honrados de recompra lastreados em ORTRJ's. Pagamentos com emissão de cheques sem suporte. Operações não autorizadas, pela manutenção de saldos devedores elevados na conta-corrente de empresa holding, caracterizando a concessão de adiantamentos. Excesso dos limites (global e para títulos estaduais), em diversas posições no período de outubro a dezembro de 1988. Recursos não providos. PENALIDADES: Multa pecuniária e inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 1730/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar: a) à CREDIMUS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a pena de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; b) ao Sr. NEWTON KLEBER DE THUIN, as penas de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, de 2 (dois) anos; e c) ao Sr. FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA JÚNIOR, as penas de multa pecuniária equivalente a 714,52 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, de 2 (dois) anos, por restarem caracterizadas as infrações relatadas na peça inicial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de maio de 1996.
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