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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2491/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Operações de descontos de cheques, formalizadas em contrato de cessão de crédito - Irregularidades não configuradas - Recurso voluntário a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERVIFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 8.930,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por não ter restado caracterizada a intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por sancionar multa pecuniária no valor correspondente a 1.786,00 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento estipulado pela instância ora recorrente no tocante aos apelados, NELSON SATAKE e ANTONIO DA ROCHA MARMO, certo que inexiste respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2491/98

Recurso 2510 Processo origem BCB 9500558193

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SERVIFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: NELSON SATAKE   ANTONIO DA ROCHA MARMO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira, sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Operações de descontos de cheques, formalizadas em contrato de cessão de crédito - Irregularidades não configuradas - Recurso voluntário a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2491/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso voluntário, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SERVIFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 8.930,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , por não ter restado caracterizada a intromissão especulativa no mercado, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou por sancionar multa pecuniária no valor correspondente a 1.786,00 Unidades Fiscais de Referência – UFIRs; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, mantido o arquivamento estipulado pela instância ora recorrente no tocante aos apelados, NELSON SATAKE e ANTONIO DA ROCHA MARMO, certo que inexiste respaldo para punir-se na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, os dirigentes da pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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