CRSFN · 10/10/1996
Recurso de Ofício — Acórdão nº 1890/1996
Recurso de Ofício
Decisão
(Atenção: vide o Acórdão Crsfn 1998/97, de 20.03.97) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, (a) dar provimento parcial aos Recursos Voluntários, para modificar a pena de inabilitação temporária no prazo de 5 (cinco) anos inicialmente aplicada pelo Banco Central do Brasil para aplicar, individualmente, aos Srs. JÚLIO VICTOR BITTENCOURT FABRIANI, PAULO HENRIQUE BARROZO FABRIANI e PAULO GIMENES PEREIRA a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria que votava no sentido de manter a decisão proferida pelo órgão de primeira instância, e (b) negar provimento ao Recurso de Ofício, para manter o arquivamento em relação aos Srs. HÉLIO DE OLIVEIRA PENIDO, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA e CLÁUDIO ANTONIO MALUF. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto. A decisão referente aos Recursos Voluntários foi proferida após verificar-se, em primeira votação, três resultados distintos: 6 (seis) votos pela modificação da pena de inabilitação temporária, para a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00, tendo votado neste sentido, os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo; 1 (um) voto, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, pelo arquivamento; e 1 (um) voto, do Conselherio Dr. Eli Loria, pela manutenção da pena de inabilitação. Colocado em votação entre a multa e o arquivamento, foi obtido o resultado favorável à multa, por 7 (sete) votos contra 1 (um), vencido o Dr. Hélio Ramos Domingues. Votado, em seguida, entre a multa pecuniária e a inabilitação, decidiu o Colegiado pela aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma inicialmente descrita no presente acórdão. Presentes a advogada Drª Ariádna Bohomoletz Gaal e o recorrente Sr. Júlio Victor Bittencourt Fabriani que fizeram sustentação oral a seu favor
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140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1890/96
RECURSO 1814 Processo origem BCB 9400359592
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JÚLIO VICTOR BITTENCOURT FABRIANI
PAULO HENRIQUE BARROZO FABRIANI
PAULO GIMENES PEREIRA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
HÉLIO DE OLIVEIRA PENIDO
FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA
CLÁUDIO ANTONIO MALUF
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infração grave na condução dos interesses da sociedade, caracterizada pela concessão de linhas de crédito a empresas sem ficha cadastral ou com restrições cadastrais. Transferência irregular de titularidade de valores da empresa Vitória Minas Crédito Imobiliário S.A., em liquidação extrajudicial, para a Construtora Libra S.A., sem a apresentação de documentação hábil. Concessão de adiantamento a diretor da instituição.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º c/c a Lei 9.069/95, art. 67 e Resolução 2.228/96 .
ACÓRDÃO/CRSFN 1890/96: (Atenção: vide o Acórdão Crsfn 1998/97, de 20.03.97) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, julgar, por maioria, (a) dar provimento parcial aos Recursos Voluntários, para modificar a pena de inabilitação temporária no prazo de 5 (cinco) anos inicialmente aplicada pelo Banco Central do Brasil para aplicar, individualmente, aos Srs. JÚLIO VICTOR BITTENCOURT FABRIANI, PAULO HENRIQUE BARROZO FABRIANI e PAULO GIMENES PEREIRA a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencido o Conselheiro Dr. Eli Loria que votava no sentido de manter a decisão proferida pelo órgão de primeira instância, e (b) negar provimento ao Recurso de Ofício, para manter o arquivamento em relação aos Srs. HÉLIO DE OLIVEIRA PENIDO, FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA e CLÁUDIO ANTONIO MALUF. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto. A decisão referente aos Recursos Voluntários foi proferida após verificar-se, em primeira votação, três resultados distintos: 6 (seis) votos pela modificação da pena de inabilitação temporária, para a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00, tendo votado neste sentido, os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo; 1 (um) voto, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, pelo arquivamento; e 1 (um) voto, do Conselherio Dr. Eli Loria, pela manutenção da pena de inabilitação. Colocado em votação entre a multa e o arquivamento, foi obtido o resultado favorável à multa, por 7 (sete) votos contra 1 (um), vencido o Dr. Hélio Ramos Domingues. Votado, em seguida, entre a multa pecuniária e a inabilitação, decidiu o Colegiado pela aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na forma inicialmente descrita no presente acórdão. Presentes a advogada Drª Ariádna Bohomoletz Gaal e o recorrente Sr. Júlio Victor Bittencourt Fabriani que fizeram sustentação oral a seu favor.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.
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