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CRSFN · 20/09/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100222/2018-94

Recurso Voluntário nº 10372.100222/2018-94

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo Nº: 10372.100222/2018-94 Número SEI do Recurso Voluntário: 10372.000202/2016-52 REQUERENTES: ANTONIO LUIZ MACHADO LANG ANTONIO LUIZ LANG JUNIOR CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. — FALIDA ADVOGADOS: THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB/SP 301.491) JULIA GRABOWSKY BASTOS FLEICHMAN (OAB/SP 389.032)

DESPACHO

1. Trata-se de pedido de desistência em pedido de revisão apresentado por ANTONIO LUIZ MACHADO LANG, ANTONIO LUIZ LANG JUNIOR e CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. — FALIDA quanto à decisão do CRSFN exarada no bojo do recurso 14082. 2. Tanto o pedido de revisão quanto o pedido de desistência foram subscritos por Thiago Peixoto Alves e Julia Grabowsky Bastos Fleichman, que demonstraram, após a juntada do e-doc 0823781, possuírem os poderes de representação dos recorrentes Antonio Luiz Machado Lang e Antonio Luiz Lang Júnior, inclusive e especificamente para desistir do presente pedido de revisão. 3. No entanto, a constituição dos patronos subscritores do pedido pela MASSA FALIDA DE CONSARVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não está devidamente documentada nos autos, tendo em vista que não há qualquer procuração outorgada pelo administrador judicial aos causídicos, ou mesmo ao Sr. Antonio Luiz Lang, que assina, como representante da CONSARVEL, a procuração que consta da página 3 do e-doc 0823781. 4. Os advogados subscritores do pedido de desistência e a Consarvel foram intimados para que promovessem a regularização da representação processual (ARs juntados aos autos conforme documentos 0949787 e 1056965), porém quedaram-se inertes. 5. Diante do exposto, e analisando os requisitos formais: 6. homologo o pedido de desistência em relação aos Requerentes ANTONIO LUIZ MACHADO LANG e ANTONIO LUIZ LANG JUNIOR, tendo em vista a inexistência de qualquer causa impeditiva de seu acolhimento, haja vista que subscrito por advogados com expressos poderes para desistir; e 7. não conheço do pedido de revisão de CONSAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. — FALIDA, por ter sido apresentado por advogados sem mandato para representá- la, aplicando-se à hipótese a previsão contida art. 662 do Código Civil c.c. art. 104 e parágrafos do CPC. 8. Publique-se, nos termos do art. 2º, §1º do Decreto nº 8.652/2016. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2018 CRSFN - Despacho CRSFN-PRESIDENTE 1199037 SEI 10372.100222/2018-94 / pg. 1

Conselheiro(a) Presidente, em 26/09/2018, às 20:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1199037 e o código CRC BB03408D. Referência: Processo nº 10372.100222/2018-94 SEI nº 1199037 CRSFN - Despacho CRSFN-PRESIDENTE 1199037 SEI 10372.100222/2018-94 / pg. 2

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