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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3093/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, arts. 13 e 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3093/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, HEITOR JOSÉ MULLER, porquanto, sem considerar discussão sobre ocorrência de força maior propriamente dita, é de referir o complexo processo de negociação do controle acionário da empresa de que o apelado – defendido verbalmente em sessão pelo advogado Dr. Luiz Leonardo Cantidiano – era diretor de relações com o mercado e em decorrência do qual ocorrera o justificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, HEITOR JOSÉ MULLER, porquanto, sem considerar discussão sobre ocorrência de força maior propriamente dita, é de referir o complexo processo de negociação do controle acionário da empresa de que o apelado – defendido verbalmente em sessão pelo advogado Dr. Luiz Leonardo Cantidiano – era diretor de relações com o mercado e em decorrência do qual ocorrera o justificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3093/00

Recurso 2976  Processo origem CVM 98/5615      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: HEITOR JOSÉ MULLER      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202/93, arts. 13 e 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 3093/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, HEITOR JOSÉ MULLER, porquanto, sem considerar discussão sobre ocorrência de força maior propriamente dita, é de referir o complexo processo de negociação do controle acionário da empresa de que o apelado – defendido verbalmente em sessão pelo advogado Dr. Luiz Leonardo Cantidiano – era diretor de relações com o mercado e em decorrência do qual ocorrera o justificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

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