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CRSFN · 11/12/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3892/2002

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ausência de elementos comprobatórios de ingresso das mercadorias no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BMS – BUREAU MÁQUINAS SISTEMAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,422,031.00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trinta e um dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, uma vez que não foi efetivamente internalizada a mercadoria conforme apontam os documentos cambiais de que se trata

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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3892/02

Recurso 4230  Processo BCB 0101098978   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BMS – BUREAU MÁQUINAS SISTEMAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ausência de elementos comprobatórios de ingresso das mercadorias no País – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3°.     ACÓRDÃO/CRSFN 3892/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BMS – BUREAU MÁQUINAS SISTEMAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,422,031.00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, trinta e um dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça intimatória, uma vez que não foi efetivamente internalizada a mercadoria conforme apontam os documentos cambiais de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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