CRSFN · 14/12/2004
Julgado — Acórdão nº 5643/2004
Decisão
O Banco Central do Brasil iniciou o presente processo administrativo: a) contra ex-diretores e membros do Conselho de Investimentos do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - Em Liquidação Ordinária (BANDEP), listados no quadro abaixo em virtude da aprovação de diversas operações de crédito sem observância dos requisitos mínimos constantes do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução CMN 394/76 e, também, b) contra os ex-diretores Srs. Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho e Luiz Augusto Justus Soares, pela irregularidade consubstanciada na não contabilização, pelo primeiro, de operação de cessão de crédito da Cocelpa S.A. ao Banestado e, pelo segundo, das obrigações decorrentes da assunção de passivos da Imebrás S.A., contrariando o disposto na Circular nº 1.273/87. As irregularidades descritas sujeitam os intimados às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964: INTIMADO Nº OPERAÇÃO VALORES EM US$ Adelino Ramos 1 368.633,70 André Zacharow 19 35.231.499,32 Belmiro Valverde Jobim Castor 2 3.751.999,92 Carlos Augusto Cavalcanti Albuquerque 4 15.095.000,00 Carlos Alberto Pereira de Oliveira 14 25.129.646,33 Carlos Fernando Nunes da Matta 46 85.085.763,65 Celso da Costa Sabóia 3 871.655,27 Cesar Muniz Filho 15 29.736.216,32 Doher Barbosa Nicolau 44 87.010.151,99 Erasmo Garanhão 3 4.018.228,72 Eugênio Libreloto Stefanelo 6 13.009.583,02 Euro Brandão 21 7.135.677,64 Ewaldo Vita 3 871.655,27 Francisco Fernando Fontana 20 47.244.769,29 Francisco Simeão Rodrigues Netto 14 30.612.856,41 Geraldo Molina 3 871.655,27 Geroldo Augusto Hauer 16 28.624.962,52 Gilberto Haus 13 25.481.499,32 Guido Albano Guérios 10 18.504.866,02 Ivo Meirelles de Almeida 47 92.615.828,49 João Elísio Ferraz de Campos 9 18.751.366,65 Joaquim Miró Neto 37 63.683.045,37 José Brandt Silva 15 24.039.313,55 José Cassiano Gomes do Reis Júnior 2 2.994.730,03 José Zokner 24 40.765.946,85 Luiz Augusto Justus Soares 2 355.423,42 Mário Andrade Saporiti (falecido) 1 5.000.000,00 Mário de Mari 49 93.901.775,51 Mário Stadler de Souza 1 5.000.000,00 Martinho Faust 16 28.624.962,52 Max Rosenmann 8 9.039.946,82 Nelson Antônio Krachinski 16 28.624.962,52 Nicolau Elias Abagge 12 20.021.084,83 Nilo Ludovico Zanier (falecido) 12 25.298.794,20 Olávio Schoenau 16 28.624.962,52 Otto Bracarense Costa (falecido) 14 26.539.710,81 Reinhold Stephanes 01 5.000.000,00 Rogério Lobo Miró 07 14.117.407,67 Rogério Luz Coelho 17 34.262.866,02 Rui Gerson Brandt 02 599.854,28 Vilson Ronald Ribas Deconto 05 9.971.363,33 Esclareceu o Banco Central, a respeito desse quadro, que a coluna "Valores em US$" representa o somatório, em dólares dos Estados Unidos, de todas as operações de responsabilidade de cada administrador, sendo que as operações originalmente contratadas em moeda nacional foram convertidas para aquela moeda pela cotação na data da realização da operação e as operações em francos suíços, pela paridade de 31.08.2000. Sendo, assim, o valor apurado, tão somente para fins de referência para quantificar, em uma mesma moeda, o grau de participação individual no total de operações realizadas. Os ex-administradores apresentaram defesas regulares e tempestivas, à exceção do Sr. NICOLAU ELIAS ABAGGE, que não se manifestou. Os Srs. EURO BRANDÃO, MÁRIO ANDRADE SAPORITI, NILO LUDOVICO ZANIER e OTTO BRACARENSE COSTA faleceram, como conta das certidões às fls. 2601, 1455, 1412 e 1360, respectivamente, razão pela qual o processo ficou extinto em relação a eles. De forma sintética, as defesas alegam: - prescrição da pretensão punitiva, uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos previsto na Medida Provisória nº 1.708, de 30.06.98; - o Banco Central não demonstrou que os administradores do Badep não agiram como homens ativos e probos e não existe, no processo administrativo, prova de que os requerentes tenham atuado em desacordo com a legislação ou o Estatuto do Badep; - a aprovação das operações atendeu a um dos objetivos dos bancos de desenvolvimento, previsto no Regulamento anexo à Resolução CMN 394/76, capítulo II, artigo 4º, III; - os intimados, quer como membros da Diretoria, quer como membros dos Conselhos de Administração e de Investimentos, somente seguiram a orientação contida nos pareceres técnicos e recomendações dos funcionários do Badep, no sentido da aprovação das operações; - nos termos da legislação brasileira, a não observância das regras do artigo 14, parágrafo único, do anexo à Resolução 394/76, não pode ser objeto de punição pela regra do artigo 44 da Lei 4.595/64; todas as operações foram submetidas e aprovadas por diversas auditorias internas e externas, inclusive do Banco Central do Brasil e do Tribunal de Contas do Paraná, sem nunca terem sido impugnadas por qualquer daqueles órgãos; as operações eram legais e foram aprovadas pelos órgãos internos, eram próprias de Bancos de Desenvolvimento e não houve prejuízo para a instituição Individualmente apresentaram, ainda, os seguintes argumentos mais relevantes: O Sr. CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA: - em vista dos art. 39, 40 e seguintes da Lei 6.024/74, os administradores são isentos de responsabilidade pelas obrigações que contraem em nome da sociedade, em decorrência de ato regular de gestão; - o projeto de implantação da Usina Central do Paraná S.A. remonta a 1974, anterior portanto à gestão do indiciado; - os refinanciamentos e reescalonamentos da URBS/CIC foram autorizados pelo próprio Banco Central do Brasil e pela Secretaria do Planejamento da Presidência da República. Em 30.09.91 foi efetivado acordo entre o Município de Curitiba, o Estado do Paraná e os bancos envolvidos, entre eles o Badep, tendo sido reescalonada a dívida. O Estado do Paraná assumiu uma parcela da dívida, não subsistindo dano ou prejuízo ao Badep. O Sr. DOHER BARBOSA NICOLAU: - era membro suplente do conselho de Investimentos, sem vínculo funcional com a instituição, exercendo cargo político, passando a conhecer as normas internas do Badep e seu estatuto pelo contato com os asse
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244ª Sessão Recurso 4220 Processo BCB 9800866786 RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ADELINO RAMOS ANDRÉ ZACHAROW BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTOR CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI ALBUQUERQUE CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA CELSO DA COSTA SABÓIA CEZAR MUNIZ FILHO DOHER BARBOSA NICOLAU NICOLAU ELIAS ABAGGE EUGÊNIO LIBRELOTO STEFANELO EWALDO VITA FRANCISCO DE BORJA BAPTISTA DE MAGALHÃES FILHO FRANCISCO FERNANDO FONTANA FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO GERALDO MOLINA GEROLDO AUGUSTO HAUER GILBERTO HAUS GUIDO ALBANO GUERIOS JOÃO ELISIO FERRAZ DE CAMPOS JOAQUIM MIRO NETO JOSÉ BRANDT SILVA JOSÉ CASSIANO GOMES DOS REIS JÚNIOR JOSÉ ZOKNER LUIZ AUGUSTO JUSTUS SOARES MÁRIO DE MARI MÁRIO STADLER DE SOUZA MARTINHO FAUST MAX ROSENMANN NELSON ANTONIO KRACHINSKI OLAVIO SCHOENAU REINHOLD STEPHANES ROGÉRIO LOBO MIRO ROGÉRIO LUZ COELHO RUI GERSON BRANDT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de operações sem observância dos requisitos mínimos estabelecidos pela regulamentação – a) existência de mercado para os bens e ou serviços a serem produzidos; b) exeqüibilidade técnica do processo de produção e disponibilidade dos fatores necessários; c) rentabilidade operacional do empreendimento; d) viabilidade do esquema financeiro e segurança de disponibilidade dos demais recursos; e) capacidade de pagamento do beneficiário; f) garantias suficientes; g) capacidade empresarial do grupo empreendedor; h) ficha cadastral satisfatória) – Falta de contabilização de operações de cessão de crédito e de assunção de dívidas – Irregularidades caracterizadas. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5643/04: O Banco Central do Brasil iniciou o presente processo administrativo: a) contra ex-diretores e membros do Conselho de Investimentos do Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - Em Liquidação Ordinária (BANDEP), listados no quadro abaixo em virtude da aprovação de diversas operações de crédito sem observância dos requisitos mínimos constantes do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento anexo à Resolução CMN 394/76 e, também, b) contra os ex-diretores Srs. Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho e Luiz Augusto Justus Soares, pela irregularidade consubstanciada na não contabilização, pelo primeiro, de operação de cessão de crédito da Cocelpa S.A. ao Banestado e, pelo segundo, das obrigações decorrentes da assunção de passivos da Imebrás S.A., contrariando o disposto na Circular nº 1.273/87. As irregularidades descritas sujeitam os intimados às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.1964:
INTIMADO Nº OPERAÇÃO VALORES EM US$ Adelino Ramos 1 368.633,70 André Zacharow 19 35.231.499,32 Belmiro Valverde Jobim Castor 2 3.751.999,92 Carlos Augusto Cavalcanti Albuquerque 4 15.095.000,00 Carlos Alberto Pereira de Oliveira 14 25.129.646,33 Carlos Fernando Nunes da Matta 46 85.085.763,65 Celso da Costa Sabóia 3 871.655,27 Cesar Muniz Filho 15 29.736.216,32 Doher Barbosa Nicolau 44 87.010.151,99 Erasmo Garanhão 3 4.018.228,72 Eugênio Libreloto Stefanelo 6 13.009.583,02 Euro Brandão 21 7.135.677,64 Ewaldo Vita 3 871.655,27 Francisco Fernando Fontana 20 47.244.769,29 Francisco Simeão Rodrigues Netto 14 30.612.856,41 Geraldo Molina 3 871.655,27 Geroldo Augusto Hauer 16 28.624.962,52 Gilberto Haus 13 25.481.499,32 Guido Albano Guérios 10 18.504.866,02 Ivo Meirelles de Almeida 47 92.615.828,49 João Elísio Ferraz de Campos 9 18.751.366,65 Joaquim Miró Neto 37 63.683.045,37 José Brandt Silva 15 24.039.313,55 José Cassiano Gomes do Reis Júnior 2 2.994.730,03 José Zokner 24 40.765.946,85 Luiz Augusto Justus Soares 2 355.423,42 Mário Andrade Saporiti (falecido) 1 5.000.000,00 Mário de Mari 49 93.901.775,51 Mário Stadler de Souza 1 5.000.000,00 Martinho Faust 16 28.624.962,52 Max Rosenmann 8 9.039.946,82 Nelson Antônio Krachinski 16 28.624.962,52 Nicolau Elias Abagge 12 20.021.084,83 Nilo Ludovico Zanier (falecido) 12 25.298.794,20 Olávio Schoenau 16 28.624.962,52 Otto Bracarense Costa (falecido) 14 26.539.710,81 Reinhold Stephanes 01 5.000.000,00 Rogério Lobo Miró 07 14.117.407,67 Rogério Luz Coelho 17 34.262.866,02 Rui Gerson Brandt 02 599.854,28 Vilson Ronald Ribas Deconto 05 9.971.363,33 Esclareceu o Banco Central, a respeito desse quadro, que a coluna "Valores em US$" representa o somatório, em dólares dos Estados Unidos, de todas as operações de responsabilidade de cada administrador, sendo que as operações originalmente contratadas em moeda nacional foram convertidas para aquela moeda pela cotação na data da realização da operação e as operações em francos suíços, pela paridade de 31.08.2000. Sendo, assim, o valor apurado, tão somente para fins de referência para quantificar, em uma mesma moeda, o grau de participação individual no total de operações realizadas.
Os ex-administradores apresentaram defesas regulares e tempestivas, à exceção do Sr. NICOLAU ELIAS ABAGGE, que não se manifestou. Os Srs. EURO BRANDÃO, MÁRIO ANDRADE SAPORITI, NILO LUDOVICO ZANIER e OTTO BRACARENSE COSTA faleceram, como conta das certidões às fls. 2601, 1455, 1412 e 1360, respectivamente, razão pela qual o processo ficou extinto em relação a eles.
De forma sintética, as defesas alegam:
- prescrição da pretensão punitiva, uma vez ultrapassado o prazo de cinco anos previsto na Medida Provisória nº 1.708, de 30.06.98;
- o Banco Central não demonstrou que os administradores do Badep não agiram como homens ativos e probos e não existe, no processo administrativo, prova de que os requerentes tenham atuado em desacordo com a legislação ou o Estatuto do Badep;
- a aprovação das operações atendeu a um dos objetivos dos bancos de desenvolvimento, previsto no Regulamento anexo à Resolução CMN 394/76, capítulo II, artigo 4º, III;
- os intimados, quer como membros da Diretoria, quer como membros dos Conselhos de Administração e de Investimentos, somente seguiram a orientação contida nos pareceres técnicos e recomendações dos funcionários do Badep, no sentido da aprovação das operações;
- nos termos da legislação brasileira, a não observância das regras do artigo 14, parágrafo único, do anexo à Resolução 394/76, não pode ser objeto de punição pela regra do artigo 44 da Lei 4.595/64; todas as operações foram submetidas e aprovadas por diversas auditorias internas e externas, inclusive do Banco Central do Brasil e do Tribunal de Contas do Paraná, sem nunca terem sido impugnadas por qualquer daqueles órgãos;
as operações eram legais e foram aprovadas pelos órgãos internos, eram próprias de Bancos de Desenvolvimento e não houve prejuízo para a instituição
Individualmente apresentaram, ainda, os seguintes argumentos mais relevantes:
O Sr. CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA:
- em vista dos art. 39, 40 e seguintes da Lei 6.024/74, os administradores são isentos de responsabilidade pelas obrigações que contraem em nome da sociedade, em decorrência de ato regular de gestão;
- o projeto de implantação da Usina Central do Paraná S.A. remonta a 1974, anterior portanto à gestão do indiciado;
- os refinanciamentos e reescalonamentos da URBS/CIC foram autorizados pelo próprio Banco Central do Brasil e pela Secretaria do Planejamento da Presidência da República. Em 30.09.91 foi efetivado acordo entre o Município de Curitiba, o Estado do Paraná e os bancos envolvidos, entre eles o Badep, tendo sido reescalonada a dívida. O Estado do Paraná assumiu uma parcela da dívida, não subsistindo dano ou prejuízo ao Badep.
O Sr. DOHER BARBOSA NICOLAU:
- era membro suplente do conselho de Investimentos, sem vínculo funcional com a instituição, exercendo cargo político, passando a conhecer as normas internas do Badep e seu estatuto pelo contato com os assessores internos. As operações aprovadas eram previamente discutidas e analisadas pela equipe técnica e encaminhadas com a recomendação de : "Aprovar sem restrições"; "Aprovar com restrições"; ou "Não aprovar". O Conselho de Investimentos somente homologava as operações aprovadas pela Diretoria.
O Sr. ERASMO GARANHÃO:
- as operações já tinham sido aprovadas pela diretoria quando submetidas ao Conselho de Investimentos. Como a Diretoria era hierarquicamente superior, pouco ou nada poderiam fazer. Houve consenso em referendá-las, com a condição de se constituir um grupo de trabalho para estudar a solução a ser tomada;
- quando da reunião do Conselho de Investimentos (21.11.83), as operações já tinham sido efetivadas (27.10.83 e 09.11.83). Assim sendo, só cabia ao Conselho referendar o ato;
assumiu a cadeira no conselho por ser nomeado secretário de estado. Como o presidente do banco era o vice-governador, seu superior hierárquico, não podia ir contra os atos ordenados pela autoridade maior.
O Sr. FRANCISCO DE BORJA BAPTISTA DE MAGALHÃES FILHO:
- a operação com a COCELPA – Companhia de Celulose e Papel do Paraná S.A. foi devidamente contabilizada nos livros próprios do BADEP, não existindo, no processo administrativo, prova de que tenha atuado em desacordo com a legislação ou estatuto do banco.
O Sr. IVO MEIRELLES DE ALMEIDA:
- ocupava cargo no Conselho de Investimentos, cuja vaga era destinada à representação sindical. Não recebia salário por sua atuação como conselheiro. A gerência e administração do Banco era realizada por diretores nomeados pelo Governo do Estado;
- está sendo demandado pelo Ministério Público do Paraná, razão pela qual qualquer outro inquérito deveria ligar-se, por conexão, à ação mencionada, nos termos da Lei nº 6.024/74.
O Sr. JOAQUIM MIRÓ NETO:
- o tempo decorrido desde a ocorrência das operações (1981, 82, 83, 84 e 85) impossibilita a lembrança para as explicações quanto aos aspectos formais não observados;
- era membro do Conselho de Investimentos, órgão não previsto na lei das sociedades anônimas e diverso dos Conselhos de Administração e Fiscal, não sendo aplicável o art. 44 da Lei 4.595/64, que dispõe sobre os administradores e responsáveis pelas instituições financeiras.
O Sr. JOSÉ BRANDT SILVA
- integrou a diretoria do Badep no período de 29.03 a 12.09.83, não tendo participado de nenhuma das reuniões em que as operações listadas foram aprovadas. Em função da sua condição de Presidente do Banco do Estado do Paraná S.A., integrou o Conselho de Investimentos, no período de 29.03.83 a 06.08.84. Igualmente, não participou das reuniões do conselho em que as operações citadas foram aprovadas. Mesmo que houvesse participado, não lhe poderia ser atribuída qualquer responsabilidade, pois os membros do Conselho de Administração não têm responsabilidade individual, mas sim coletiva. Além disso, a atuação do órgão é meramente deliberativa, não exercendo tarefas de administração da companhia.
O Sr. MARIO STADLER DE SOUZA:
- era membro do Conselho de Investimentos, órgão que aprovou tão somente o Parecer do Departamento de Operações Especiais, sendo que, na decisão, estabeleceu-se que a aprovação da operação estaria condicionada à decisão do Conselho Monetário Nacional.
O Sr. NELSON ANTONIO KRACHINSKI
- as operações de que participou foram por meio da Resolução 63 e contaram com a anuência e o registro em setores específicos do Banco Central do Brasil, e estavam em consonância com as práticas legais e usuais vigentes para o Sistema Financeiro Nacional;
- conforme relatório interno do Badep, os primeiros financiamentos à UCP foram concedidos em 31.11.73 e 04.06.74. A última operação que forneceu recursos para a empresa ocorreu em 22.11.78, ou seja, em períodos anteriores à gestão do intimado. Após 1978, nenhum novo valor foi liberado para a UCP, e tudo foi feito no sentido de cobrar a dívida formada no passado;
- o item da intimação "evidente incapacidade de pagamento do proponente, já que as operações deferidas, na sua maioria, se destinavam a quitação de débitos vencidos junto ao próprio Badep", não é verdadeiro, porque os relatórios de análise recomendavam a operação. O exame do item "capacidade de pagamento do beneficiário" levou em consideração a nova incorporação de garantias e a possibilidade de a empresa operar a desmobilização de seus ativos.
Por meio da Decisão DIFIS 2001/37, de 28.11.01, o Banco Central teceu várias considerações sobre as operações inquinadas de irregulares e sobre as defesas apresentadas. Entre elas:
- repudiou a ocorrência da prescrição por entender que a Lei 9.873, de 23.11.1999, que sucedeu a MP 1.708 e suas reedições, estabeleceu, em seu artigo 4º , regra de transição estipulando o prazo de dois anos para a prescrição da pretensão punitiva da Autarquia em relação às infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998;
- afastou a responsabilização pela Lei 6.404/76, pretendida pelos defendentes com base no argumento de que os processos administrativos instaurados pelo Banco Central do Brasil estão amparados pela Lei 4.595/64, que trata exclusivamente do "Sistema Financeiro Nacional;
- destacou que o Estatuto do Badep (art. 20) cita como órgãos sociais a Assembléia Geral de Acionistas, o Conselho de Administração, o Conselho de Investimentos, a Diretoria e o Conselho Fiscal, fazendo distinção entre as atribuições do Conselho de Administração, do Conselho de Investimento e da Diretoria. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação, orientação e consulta do Banco (art. 30), a diretoria, por seu turno, é o órgão executivo da administração da instituição (art. 44) e o Conselho de Investimentos é o órgão de consulta e deliberação a respeito, especificamente, das aplicações de recursos do Banco, sendo uma de suas incumbências deliberar sobre operações financeiras nos limites de alçada estabelecidos pelo Conselho de Administração (arts. 31 e 34, IV do Estatuto);
- observou que os membros do Conselho de Investimentos praticam, em sua plenitude, atos de gestão, autorizados pelo Estatuto, sendo eleitos em Assembléia Geral Ordinária (art. 37) e tendo seus nomes submetidos à aprovação do Banco Central (art. 38), sujeitando-se, portanto, às sanções previstas na Lei 4.595/64;
- destacou que as atas das diversas reuniões da Diretoria e do Conselho de Investimentos, que aprovaram as operações com a não observância do artigo 14 da Resolução CMN 394/76, comprovam a participação dos intimados. Além disso, os estudos técnicos submetidos às instâncias decisórias alertavam para a insuficiente capacidade de pagamento e restrições cadastrais das empresas envolvidas;
- esclareceu que a Resolução 394/76 estabeleceu, por meio do art. 14, os procedimentos que os bancos de desenvolvimento deveriam adotar quando da concessão de apoio financeiro, elencando em seu parágrafo único os requisitos mínimos que deveriam ser exigidos dos postulantes;
- considerou que o processo contém farta prova documental diretamente relacionada com as irregularidades em tela, a saber: pareceres técnicos sobre a empresa beneficiária da operação contendo informações que comprovam o não atendimento aos requisitos mínimos previstos na Resolução 394/76; atas da Diretoria e do Conselho de Investimentos registrando a presença dos intimados e o voto de aprovação das operações, sem qualquer oposição individual e, finalmente, os contratos das operações celebradas;
- postula que o encadeamento jurídico do art. 4º da Lei 4.595/64, com as resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, no caso a Resolução nº 394/76, permite o disciplinamento e o controle do Sistema Financeiro Nacional pelo Estado, que a competência outorgada ao BACEN não se resume à aplicação de penalidades, como quer a defesa, mas ao funcionamento do SFN e à fiscalização das instituições financeiras;
no que tange à defesa do Sr. Adelino Ramos, que participou de uma operação, sustenta a autarquia que embora o setor de cadastro tenha recomendado a operação com a Agropecuária Vale do Capivara Ltda., competia à Diretoria avaliar as informações formadoras daquela conclusão. Se não desabonadoras em relação ao sócio Walter Infante Alves, cujos cheques devolvidos já estavam regularizados, o eram quanto à Damisa, empresa do grupo;
com relação Sr. Doher Barbosa Nicolau, que ocupava o cargo de conselheiro Suplente do Conselho de Investimentos, entendeu o Banco Central ser descabida a alegação de que aquele conselho funcionava apenas como órgão homologador das decisões da Diretoria. Conforme cópia das atas do referido conselho, participou das reuniões em que as operações foram aprovadas sem que houvesse qualquer manifestação contrária de sua parte. Entretanto, constata-se que, efetivamente, não participou das reuniões que deferiram as operações EP/RE/INTER/SR/050/84 e EP/RE/INTER/SF/051/84 com a Usina Central do Paraná, não podendo ser por elas responsável, permanecendo, outrossim, sua responsabilidade quanto às demais;
ponderou, ainda, o Banco Central, em sua decisão, que embora o Sr. Francisco de Borja Baptista de Magalhães Fiho negue a materialidade da segunda irregularidade - não contabilização das obrigações da Imebrás - o exame da cópia da Escritura Pública de Cessão de Crédito para Pagamento Parcial de Dívida, firmada em 31/08/90, entre o Badep, o BANESTADO e a empresa COCELPA - Cia. de Celulose e Papel do Paraná, confirma a existência da cláusula quinta (fl. 1259), que define a responsabilidade do Badep na hipótese de inadimplência da COCELPA. Este tipo de operação deveria ter sido contabilizada na conta 1.6.8.20.00-3 - Operações de Crédito Cedidas com Coobrigação, o que não ocorreu;
quanto á defesa do Sr. Francisco Simeão Rodrigues Netto, considerou o Banco Central que esta estampa com exatidão os vícios no processo de concessão de crédito pelo Badep: os administradores responsáveis, ao examinarem as operações, atentavam prioritariamente para os aspectos sociais, intenções políticas, promessas de empresários, em prejuízo da instituição financeira pela qual eram responsáveis
Leciona também, o Banco Central, que as atuações do Ministério Público e do Banco Central do Brasil, no que se refere à responsabilização dos administradores de instituições financeiras, são independentes e operam com base em legislações diversas. Enquanto o processo administrativo desta Autarquia tem como base a Lei 4.595/64 e legislação complementar, o Ministério Público examina as irregularidades sob a ótica do direito penal, não cabendo àquele órgão atuar em processos administrativos instaurados por autoridade da Administração Pública direta ou indireta, descabendo, assim, a conexão de ações pretendida pelo intimado Ivo Meirelles de Almeida.
Quanto à alegação de que houve operação submetida à aprovação do Conselho Monetário Nacional, esclareceu que o MNI, na parte relativa aos bancos de desenvolvimento (item 13-7-8-6), previa que o Banco Central deveria ser ouvido previamente para a concessão de garantias sobre financiamentos externos e que a autorização era condicionada a que o empreendimento estivesse no contexto das atividades financiáveis pelo próprio banco de desenvolvimento e respaldado em estudo e projeto previamente examinado pelo banco de desenvolvimento, à luz do que se contém no mesmo Título, 13-6-2 itens 1 e 2, que por sua vez são a transcrição do art. 14 da Res. 394/76, sendo certo que em nenhum momento houve transferência da responsabilidade pelo exame e aprovação da operação ao CMN;
Acerca da alusão à decisão do Conselho Monetário Nacional, quanto ao refinanciamento do setor sucro-alcooleiro, considerou-a improcedente, vez que os votos daquele Colegiado que dispunham sobre a matéria datam de setembro de 1987 e as operações listadas em sua peça intimatória foram autorizadas nos anos de 1984 e 1985, não havendo, portanto, autorização anterior que lhes desse suporte;
Ao final, decidiu:
a. por infração ao artigo 14, parágrafo único, do Regulamento anexo da Resolução CMN nº 394, de 03.11.1976, aplicar, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º da Lei 4.595/64, a pena de MULTA no valor de R$ 950,41, correspondente a 893,16 UFIR, individualmente aos Srs. Adelino Ramos, André Zacharow, Belmiro Valverde Jobim Castor, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Carlos Augusto Cavalcanti Albuquerque, Carlos Fernando Nunes da Matta, Celso da Costa Sabóia, Cesar Muniz Filho, Doher Barbosa Nicolau, Erasmo Garanhão, Eugênio Libreloto Stefanelo, Ewaldo Vita, Francisco Fernando Fontana, Francico Simeão Rodrigues Netto, Geraldo Molina, Geroldo Augusto Hauer, Gilberto Haus, Guido Albano Guérios, Ivo Meirelles de Almeida, Joaquim Miró Neto, João Elísio Ferraz de Campos, José Brandt, José Cassiano Gomes dos Reis Júnior, José Zokner, Luiz Augusto Justus Soares, Mário de Mari, Mário Stadler de Souza, Martinho Faust, Max Rosenmann, Nelson Antônio Krachinski, Nicolau Elias Abagge, Olávio Schoenau, Reinhold Stephanes, Rogério Lobo Miró, Rogério Luz Coelho, Rui Gerson Brandt e Vilson Ronald Ribas Deconto;
b. por infração às normas contábeis (Circular nº 1.273, de 29.12.1987 - Plano Contábil das Instituições do sistema Financeiro Nacional - COSIF), aplica a pena de ADVERTÊNCIA, com base no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 4.595/64, aos Srs. Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho e Luiz Augusto Justus Soares.
Intimados entre os dias 29 de janeiro e 03 de abril de 2002 (fls. 2632/67), foram apresentados recursos tempestivos até o dia 03 de maio de 2002. Todos os intimados recorreram, exceto os Srs. Erasmo Garanhão e Vilson Ronald Ribas Deconto, que optaram por pagar a multa, conforme documentos que constam das fls. 2646, 2942, 2665 e 3016, e o Sr. Ivo Meirelles de Almeida, falecido, conforme documentos de fls 2668 e 2941.
Os recursos, de modo geral, defendem que houve prescrição, alegam que houve cerceamento do direito de defesa, ratificam os termos da defesa original, repisam o contexto em que as operações foram realizadas, insistem na finalidade do banco de fomento, questionam a possibilidade do Banco Central aplicar a pena sem indicar a participação individual de cada um dos recorrentes, citam o encerramento da liquidação extrajudicial do Banco como fundamento para a cessação da competência do Banco Central, para julgar a matéria.
Individualmente, os Srs. Gilberto Haus, Francisco Fernando Fontana, André Zacharow, Carlos Augusto Cavalcanti Albuquerque, Guido Albano Guérios, Eugênio Libreloto Stefanelo, Doher Barbosa Nicolau, José Cassiano Gomes dos Reis Júnior, Rogério Lobo Miró, César Muniz Filho e Max Rosenmann também alegam a falta de imputação legal de pena à conduta inquinada de irregular pelo Banco Central, em razão de não haver regra que estabeleça que o descumprimento dos requisitos mínimos previstos na Resolução 394 (comportamento que delimitaria o tipo penal) implica as sanções estabelecidas no art. 44 da Lei 4595. O Sr. Nelson Antonio Krachinski questiona a legalidade da aplicação da pena de multa, sem que tenha ocorrido qualquer das hipóteses previstas nas letras a, b ou c do parágrafo segundo do art. 44 da Lei 4595. O Sr. Francisco Simeão Rodrigues alega a nulidade da decisão, pelo menos quanto à imposição de pena referente às operações de crédito, por estar, a decisão, dissociada da interpretação contida no parecer que a antecedeu, o qual leva à interpretação de que ficou excluída a responsabilidade do referido Sr., sendo o caso de prevalecer o princípio do in dubio pro reo. O recorrente Sr. Belmiro Valverde Jobim Castor postula que a aplicação de multa cabe à instituição financeira, e não ao ex-administrador. Os recorrentes Carlos Fernando Nunes da Matta e Rui Gerson Brandt reclamam que houve ofensa ao princípio da isonomia inserido na Constituição Federal, posto que a condenação não fez distinção entre a maior ou menor quantidade de supostas irregularidades de que tenha participado cada um dos acusados.
Posteriormente, por Sedex postado em 05 de maio de 2004, o Sr. Joaquim Miró Neto encaminhou memorial em que – além da prescrição – informa que não era diretor, gerente ou administrador do Badep, sendo membro do Conselho de Investimentos, indicado pela Universidade Federal do Paraná, tendo suas atribuições limitadas à apreciação de propostas de operações apresentadas pela diretoria e pelo conselho de administração do Banco, não havendo exame de formalidades pertinentes às operações
Os autos seguiram para o Ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em seu parecer, após analisar cada uma das operações inquinadas de irregular, opinou: 1. pelo arquivamento do processo em relação aos Srs. Euro Brandão, Ivo Meirelles de Almeida, Mario Andrade Saporiti, Nilo Ludovido Zanier e Otto Bracarense Costa, em razão do seu falecimento; 2. pela manutenção das penas de multa infligidas aos Srs. Adelino Ramos (infração a4), Ewaldo Vita, Celso da Costa Sabóia e Geraldo Molina ( a4 e a5), Luiz Augusto Justus Soares (a5), Carlos Fernando Nunes da Matta e Rui Gerson Brandt (a6 e a7) ; 3. pela manutenção das penas de advertência infligidas aos Srs. Francisco de Borja de Magalhães Filho e Luiz Augusto Justus Soares (infração b); e 4. pelo arquivamento do processo quanto aos demais recorrentes, tendo em vista a descaracterização da materialidade das infrações a1, a2 e a3. É o Relatório. VOTO
Insurgem-se, os ora recorrentes, contra a decisão do Banco Central de aplicar a pena de advertência aos Srs. Francisco de Borja Baptista de Magalhães Filho e Luiz Augusto Justus Soares e a pena de multa, no valor de R$ 950,41, a este último e a todos os demais recorrentes. A pena de advertência, pela infração às normas contábeis e a pena de multa, pela não observância do disposto no artigo 14, parágrafo único do Regulamento anexo à Resolução 394, do Conselho Monetário Nacional.
Sustentam, inicialmente, que houve prescrição. Como pode ser observado das intimações, trata-se de operações realizadas em 1983 e 1984. Prescritas, portanto.
Em que pesem as respeitáveis opiniões que defendem a aplicação do artigo 4º, da mesma lei, ao caso em tela, uma vez que os atos ocorreram antes de três anos contados a partir de 1º de julho de 1998 – prazo estabelecido no artigo 4º da mesma Lei 9873/99 – entendo que este último artigo não pode ser interpretado literalmente, por causar graves danos ao princípio da segurança jurídica.
Diz o artigo : “ Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2o, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1o de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.”
A sua leitura, fora do contexto da norma, realmente permite o entendimento de que todos os atos praticados antes de 1o de julho de 1995 somente estariam sujeitos à prescrição após 30 de junho de 2000. Este entendimento, no entanto, decorre de uma interpretação literal da norma que, do ponto de vista técnico, não representa o melhor critério.
Com efeito, dado o escopo punitivo da norma, cabida é a aplicação das regras de Direito Penal, no que tange à interpretação e à aplicação de normas penais. Partindo da Lei Maior, o seu artigo 5º, XL, estabelece textualmente: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Quando a Constituição condiciona a retroação da Lei ao benefício para o réu, fica claro que haverá a retroação no caso de benefício ao acusado e como a Lei 9873/99 traz garantias a todos aqueles submissos ao Poder Público, no que se relaciona à aplicação de penas no âmbito da Administração Pública, há de se entender que os administrados – embora não possam ser chamados propriamente de réus - também devem se beneficiar desse mandamento constitucional. Especialmente em razão da Lei 9873/99 trazer em sua própria ementa o seu objetivo de tratar da ação punitiva do Estado, enquanto Administração Pública.
Acerca do texto do artigo 4o, que expressamente prevê que os atos irregulares ocorridos antes de 3 anos contados de 1o. de julho de 1998 prescreverão em 2 anos, cabe interpretá-lo e não simplesmente buscar a sua aplicação de forma literal. Em consonância com o princípio da segurança jurídica e com observância à previsão constitucional de que a lei penal retroage para beneficiar o réu, interpreto o artigo 4o para, de sua leitura, concluir que a disposição transitória nele contida (prescrição em 2 anos) atingiu a todos os atos que tenham sido praticados 3 anos antes de 1o. de julho de 1998, desde que dentro do limite máximo de 5 anos, conforme estatuído no artigo primeiro da própria Lei 9873. Deste modo, os fatos praticados antes de 1.7.98, poderiam ter processos abertos, desde que tais fatos fossem posteriores a 30.6.93.
No que tange ao mérito, vale mencionar o cuidadoso parecer que foi anexado aos autos, da Procuradoria da Fazenda Nacional, onde esta destaca trecho do despacho da Diretora da Divisão de Fiscalização (fls. 2602) que afirma que a documentação constante dos autos não permite avaliar com segurança as circunstâncias em que foram deferidas as operações originais para a Usina Central do Paraná, URBS e Cidade Industrial de Curitiba, as quais, conforme indicado na própria intimação, possuíam características de renovação. Desse mesmo documento consta a informação de que tais operações eram ¨ indiscutivelmente as de maior peso ¨ e que uma análise da evolução dos saldos devedores daquelas empresas no período em que concedidos os créditos – extraídos dos pareceres técnicos do BADEP e convertidos em moeda estável - não indicam um crescimento generalizado, mas estabilidade na maioria dos casos.
Dado que o artigo 14 do Regulamento anexo à Resolução 394, adotado pela autoridade ¨ a quo ¨ para o enquadramento do fato, estabelece os requisitos mínimos para as análises de projetos a serem beneficiados com o apoio financeiro do Banco de Desenvolvimento, corretamente concluiu o douto procurador da Fazenda Nacional que tal análise deve ocorrer previamente à concessão do crédito, não sendo a mesma aplicável aos créditos anteriormente concedidos e que sejam objeto de renegociação, como no caso.
Também cuida, o parecer, de destacar, adicionalmente, que a decisão recorrida não foi motivada no sentido de estabelecer a responsabilidade individual de cada recorrente, por ter desconsiderado a intensidade e a freqüência das supostas irregularidades, deixando, ademais, de proceder à dosimetria da pena, desviando-se do princípio da responsabilidade subjetiva.
Por comungar do mesmo entendimento exposto pela PFN em sua manifestação, voto, por conseguinte, na linha sugerida:
pelo arquivamento do processo em relação aos Srs. Euro Brandão, Ivo Meirelles de Almeida, Mario Andrade Saporiti e Nilo Ludovido Zanier e Otto Bracarense Costa, em razão do seu falecimento;
pela manutenção das penas de multa infligidas aos Srs. Adelino Ramos (operação de empréstimo à Agropecuária Vale do Capivara Ltda), Ewaldo Vita, Celso da Costa Sabóia e Geraldo Molina (operações de empréstimo à Agropecuária Vale do Capivara Ltda. e à Winner Indústria e Comércio de Veículos Ltda.), Luiz Augusto Justus Soares (operação de empréstimo à Winner Indústria e Comércio de Veículos Ltda.), Carlos Fernando Nunes da Matta e Rui Gerson Brandt (empréstimo ponte à Magna Participações e Empreendimentos Ltda. e empréstimo para pagamento de ICM em atraso, à Gronau S/A Indústrias Têxteis) ;
pela manutenção das penas de advertência infligidas aos Srs. Francisco de Borja de Magalhães Filho e Luiz Augusto Justus Soares (nâo contabilização); e
pelo arquivamento do processo quanto aos demais recorrentes, tendo em vista a descaracterização da materialidade das infrações relativas às operações com a Usina Central do Paraná, URBS e Cidade Industrial de Curitiba.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Neste caso específico, em relação à ocorrência da prescrição acompanho o entendimento do douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional. Uma vez que a intimação deu-se em data anterior à edição da Medida Provisória 1.708 (posteriormente convertida na Lei 9.873/99), entendo que não cabe o seu reconhecimento. 2. No mérito, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator, Dr. Valdecyr Maciel Gomes. É o VOTO. Brasília, 17 de novembro de 2004. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) nos termos do voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio; à unanimidade, e consoante o voto do Conselheiro Relator, b) negar provimento aos recursos interpostos por b.1) ADELINO RAMOS, b.2) EWALDO VITA, b.3) CELSO DA COSTA SABÓIA, b.4) GERALDO MOLINA, b.5) LUIZ AUGUSTO JUSTUS SOARES, b.6) CARLOS FERNANDO NUNES DA MATTA e b.7) RUI GERSON BRANDT, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, cumulado b.5 com pena de advertência, infligida também a b.8) FRANCISCO DE BORJA BAPTISTA DE MAGALHÃES FILHO; e, de igual sorte com base no voto do Conselheiro Relator, c) dar provimento aos demais apelos, convolando em arquivamento a decisão que infligiu pena de multa pecuniária também no montante correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a c.1) ANDRÉ ZACHAROW, c.2) BELMIRO VALVERDE JOBIM CASTOR, c.3) CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, c.4) CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI ALBUQUERQUE, c.5) CEZAR MUNIZ FILHO, c.6) DOHER BARBOSA NICOLAU, c.7) EUGÊNIO LIBRELOTO STEFANELO, c.8) FRANCISCO FERNANDO FONTANA, c.9) FRANCISCO SIMEÃO RODRIGUES NETO, c.10) GEROLDO AUGUSTO HAUER, c.11) GILBERTO HAUS, c.12) GUIDO ALBANO GUERIOS, c.13) JOÃO ELISIO FERRAZ DE CAMPOS, c.14) JOAQUIM MIRO NETO, c.15) JOSÉ BRANDT SILVA, c.16) JOSÉ CASSIANO GOMES DOS REIS JÚNIOR, c.17) JOSÉ ZOKNER, c.18) MÁRIO DE MARI, c.19) MÁRIO STADLER DE SOUZA, c.20) MARTINHO FAUST, c.21) MAX ROSENMANN, c.22) NELSON ANTONIO KRACHINSKI, c.23) NICOLAU ELIAS ABAGGE, c.24) OLAVIO SCHOENAU, c.25) REINHOLD STEPHANES, c.26) ROGÉRIO LOBO MIRO e c.27) ROGÉRIO LUZ COELHO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 21.02.2006.
Brasília, 14 de dezembro de 2004
BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.
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