CRSFN · 20/10/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5458/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de desacolher as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista a data da operação e as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de cerceamento de defesa, sem dissidências, porquanto a autarquia fiscalizadora concedeu os meios para que a recorrente exercitasse seu direito, sendo possível afastamento de provas desnecessárias ou protelatórias (art. 38, § 2º, da Lei 9.784/99) –, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a JULIU'S RIO ALIMENTAÇÃO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 47,357.78 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial, limitando-se a defesa em fazer alegações desacompanhadas de provas que atestem aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5458/04
Recurso 4467 Processo BCB 0001003709
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JULIU'S RIO ALIMENTAÇÃO E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5458/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de desacolher as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, tendo em vista a data da operação e as disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça; e a de cerceamento de defesa, sem dissidências, porquanto a autarquia fiscalizadora concedeu os meios para que a recorrente exercitasse seu direito, sendo possível afastamento de provas desnecessárias ou protelatórias (art. 38, § 2º, da Lei 9.784/99) –, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a JULIU'S RIO ALIMENTAÇÃO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 47,357.78 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inicial, limitando-se a defesa em fazer alegações desacompanhadas de provas que atestem aplicação dos despachos de exportação a contratos de câmbio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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