CRSFN · 15/09/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5406/2004
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO EDUARDO DOURADO DE SENA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade definida na peça intimatória, reafirmando-se que as operações em exame foram extraordinárias e danosas porque, além da reiterada e improvável coincidência de partes e do corretor comum, foram realizadas em um curto período de tempo e causaram repetidos prejuízos a estabelecimento bancário, em benefício exclusivo do ora apelante; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, BORIS GALPERIN e ARMINDO TAVARES JOTTA, dada ausência de elementos comprobatórios da prática dos ilícitos de que se trata
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5406/04
Recurso 3721 Processo CVM 17/99
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DOURADO DE SENA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BORIS GALPERIN ARMINDO TAVARES JOTTA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Práticas não-eqüitativas - Realização de operações day-trade - Quebra de prioridade e execução de ordens sem prévio registro - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 5406/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRANCISCO EDUARDO DOURADO DE SENA pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade definida na peça intimatória, reafirmando-se que as operações em exame foram extraordinárias e danosas porque, além da reiterada e improvável coincidência de partes e do corretor comum, foram realizadas em um curto período de tempo e causaram repetidos prejuízos a estabelecimento bancário, em benefício exclusivo do ora apelante; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, BORIS GALPERIN e ARMINDO TAVARES JOTTA, dada ausência de elementos comprobatórios da prática dos ilícitos de que se trata.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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