CRSFN · 24/10/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3810/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MINPEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 207,268.83 – duzentos e sete mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 43,949.88 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), em decorrência dos infortúnios relatados nos autos, tais falecimento do despachante contratado pela apelante – empresa de pequeno porte e sem infra-estrutura adequada – e malfadada associação (informal) com terceiros, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela diminuição em 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações pendentes, e não em 80% (oitenta por cento) como assinalado na posição vencedora
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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3810/02
Recurso 4013 Processo BCB 9900947177
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MINPEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3810/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MINPEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 207,268.83 – duzentos e sete mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 43,949.88 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), em decorrência dos infortúnios relatados nos autos, tais falecimento do despachante contratado pela apelante – empresa de pequeno porte e sem infra-estrutura adequada – e malfadada associação (informal) com terceiros, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela diminuição em 50% (cinqüenta por cento) sobre as operações pendentes, e não em 80% (oitenta por cento) como assinalado na posição vencedora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21
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