CRSFN · 10/12/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2228/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por BANCO ITAÚ S.A, confirmada a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, pena de advertência, tendo em vista que restaram caracterizadas as irregularidades descritas, impondo-se a observação de que a autoridade recorrida levou em conta características atenuantes, tanto assim que a sanção ora ratificada amparou-se na Lei n° 4.595/64, e não na Lei n° 4.131/62, vencido o Conselheiro Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, que votou pelo arquivamento; b) acolher o apelo formulado por FRANCO MASCOLLI, arquivando-se no particular o processo, uma vez que o indiciado não ostenta a condição de administrador da sociedade em foco, não sendo, pois, suscetível de apenamento com base na Lei n° 4.595/64, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que no caso votou em consonância com a decisão do Órgão de primeiro grau. Na ocasião, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues declarou-se impedido, por integrar a diretoria da pessoa jurídica indiciada, tendo comparecido o advogado, Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva, que fez sustentação oral em favor do recorrente pessoa jurídica
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ACÓRDÃO/CRSFN 2228/97 Recurso n° 2273 Processo origem BCB 9300168561
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S.A FRANCO MASCOLLI RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Declaração de falsa identidade do cliente no formulário do contrato - Acolhimento de cheque administrativo, a débito da conta de terceiros, em pagamento do contravalor em moeda nacional - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira. PENALIDADES: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1°. ACÓRDÃO/CRSFN 2228/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por BANCO ITAÚ S.A, confirmada a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à referida instituição financeira, pena de advertência, tendo em vista que restaram caracterizadas as irregularidades descritas, impondo-se a observação de que a autoridade recorrida levou em conta características atenuantes, tanto assim que a sanção ora ratificada amparou-se na Lei n° 4.595/64, e não na Lei n° 4.131/62, vencido o Conselheiro Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, que votou pelo arquivamento; b) acolher o apelo formulado por FRANCO MASCOLLI, arquivando-se no particular o processo, uma vez que o indiciado não ostenta a condição de administrador da sociedade em foco, não sendo, pois, suscetível de apenamento com base na Lei n° 4.595/64, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, que no caso votou em consonância com a decisão do Órgão de primeiro grau. Na ocasião, o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues declarou-se impedido, por integrar a diretoria da pessoa jurídica indiciada, tendo comparecido o advogado, Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva, que fez sustentação oral em favor do recorrente pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
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