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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3021/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Viagem ao exterior – Turismo – Falsas declarações em boleto – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3021/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁRCIA REGINA TRANCHYNSKI, à mingua de comprovação de irregularidade qualquer por parte da apelada, que não viajara por motivos pessoais, tendo demonstrado posteriormente a venda da moeda estrangeira a banco autorizado a operar na modalidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁRCIA REGINA TRANCHYNSKI, à mingua de comprovação de irregularidade qualquer por parte da apelada, que não viajara por motivos pessoais, tendo demonstrado posteriormente a venda da moeda estrangeira a banco autorizado a operar na modalidade

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3021/00

Recurso 3178  Processo origem BCB 9800897958   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MÁRCIA REGINA TRANCHYNSKI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Viagem ao exterior – Turismo – Falsas declarações em boleto – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3021/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MÁRCIA REGINA TRANCHYNSKI, à mingua de comprovação de irregularidade qualquer por parte da apelada, que não viajara por motivos pessoais, tendo demonstrado posteriormente a venda da moeda estrangeira a banco autorizado a operar na modalidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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