CRSFN · 28/06/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7734/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra os ex-administradores do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), Srs. Antônio Carlos Dias Coelho, Creuzo Geovani dos Santos, Eli Gonçalves Júnior, Eliardo Ximenes Rodrigues, Élfio Rocha Mendes, Francisco Amilton Cavalcante Soares, Geraldo Luciano Mattos Júnior, Geraldo Soares Menezes Filho, José Domingos Souza Filho, José Monteiro Alencar, Luiz Antônio Almeida Melo, Maria Aurilene Cândido Martins e Pedro Brito do Nascimento, em face das seguintes irregularidades: a) inobservância das normas de boa técnica bancária, caracterizada pela realização de operações de crédito que não atendem aos princípios de seletividade, garantia e liquidez ("irregularidade a") com as seguintes empresas: INAVE S.A. - Indústria e Navegação, Construtora Brejosantense Ltda., Sky Industrial S.A., Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Indústrial Ltda., ACBRIL - Alumínios Clementino Brilhante Ltda., Construtora Metro Ltda., Máster Incosa Engenharia S.A., Aguanambi Industrial S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. - Capitulação: artigo 44, parágrafos 1° e 4°, da Lei 4.595/64 c/c artigo 153 da Lei 6.404/76; b) renovação contumaz de empréstimo vencido, com incorporação dos correspondentes encargos, acarretando o postergamento da dívida, com futuro prejuízo para a instituição ("irregularidade b"), em relação às seguintes empresas: Sky Industrial S.A. e Master Incosa Engenharia S.A. Capitulação: artigo 44, parágrafos 1º e 4°, da Lei 4.595/64 c/c artigo 153 da Lei 6.404/76; c) falta de adoção, nos prazos regulamentares, de medidas judiciais para cobrança de créditos vencidos ("irregularidade c") das empresas: INAVE S.A. -Indústria e Navegação, Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Industrial Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Construtora Metro Ltda., Master Incosa Engenharia S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. - Capitulação: artigo 4°, da Resolução 1.748/90; d) falta dos cuidados necessários no acompanhamento e manutenção das garantias de operações de crédito concedido ("irregularidade d") às empresas: INAVE S.A. - Indústria e Navegação, Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Industrial Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. Capitulação: artigo 12, parágrafo 2°, da Resolução1.748/90; e) ausência de laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito ou empresa cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de administração ("irregularidade e"), na hipótese de garantia representada por hipoteca prestada pelas empresas: Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. Capitulação: artigo 12, parágrafo 1°, alínea "b", da Resolução 1.748/90. 2. As irregularidades foram imputadas individualmente aos intimados, conforme informação de fls .: Indiciados Irregularidades _______________________________ a b c d e Antônio Carlos Dias Coelho x x x x Creuzo Geovani dos Santos x x Eli Gonçalves Júnior x x Eliardo Ximenes Rodrigues x x Élfio Rocha Mendes x x x x Francisco Amilton Cavalcante Soares x x Geraldo Luciano Mattos Júnior x x Geraldo Soares Menezes Filho x x José Domingos Souza Filho x x José Monteiro Alencar x x x x x Luiz Antônio Almeida Melo x x Maria Aurilene Cândido Martins x x Pedro Brito do Nascimento x x x Essas infrações estavam sujeitas às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64. Devidamente intimados, todos, à exceção do Sr. José Domingos Souza Filho, apresentaram defesa tempestiva, as quais foram apreciadas pelo Banco Central, por meio da decisão Defis 2003/058, de 10 de julho de 2003. Em sede de preliminar a autarquia repudiou as seguintes alegações de defesa: de que é nula a citação por Edital, à luz do disposto no art. 231 e 232 do CPC, não ocorrendo a interrupção da prescrição; para análise da defesa, é necessário que se retroaja no tempo para refletir melhor as contingências da época em que foram procedidos os créditos; o administrador de instituições financeiras públicas - à luz das funções sociais destas - deve ter uma ótica diferente na análise sobre a concessão de crédito, levando em conta fatores como capacidade de geração de emprego e renda, produção de bens para exportação ou substituição de importação; de que houve subjetividade na acusação de inobservância das normas de boa técnica bancária e na capitulação do art. 153 da Lei 6.404/76; Para tanto, o Banco Central apresentou, resumidamente, as seguintes justificativas: - conforme documentos às folhas 953/954, a intimação por edital foi questionada em 2 casos. No caso da intimação endereçada ao Sr. Luiz Antônio Almeida de Melo, consta dos autos declaração do funcionário público designado para efetuar a entrega do documento (folhas 949) que esteve por três vezes na sua residência, sendo que na última chegou mesmo a conversar com o destinatário, não tendo, porém, sucesso em formalizar a entrega da intimação; o outro, Sr. Geraldo Soares Menezes Filho, firmou recibo na intimação que lhe foi endereçada, em 11.7.00 (folha 43), caracterizando a citação na forma regulamentar. Além do mais, diz a autarquia, ambos os reclamantes apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, fato que supre eventual falha na citação, conforme dispõe o § 5° do artigo 26 da Lei 9.784; - quanto à prescrição, em relação a todos os indiciados, houve inequívoca manifestação deste Banco Central com vistas a apurar os fatos, muito tempo antes de expirar o prazo legal estabelecido na Lei 9.873/99, destacando-se as requisições de documentos ao BEC, a própria abertura do processo administrativo, registrado no sistema de documentação do Banco Central (Sidoc) em 14.06.1996, os contatos mantidos visando a localização dos indiciados, a formalização da entrega das intimações aos destina
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262ª Sessão Recurso 5059 Processo 0001027194 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: ANTÕNIO CARLOS DIAS COELHO CREUZO GEOVANI DOS SANTOS ELI GONAÇALVES JÚNIOR FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES GERALDO SOARES MENEZES FILHO JOSÉ MONTEIRO ALENCAR MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS ANTÕNIO CARLOS DIAS COELHO CREUZO GEOVANI DOS SANTOS ELI GONAÇALVES JÚNIOR ELIARDO XIMENES RODRIGUES ÉLFIO ROCHA MENDES FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR GERALDO SOARES MENEZES FILHO JOSÉ DOMINGOS SOUZA FILHO JOSÉ MONTEIRO ALENCAR LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MELO MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS PEDRO BRITO DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Inobservância à boa técnica bancária – Realização de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Renovação contumaz de empréstimo vencido, com incorporação dos correspondentes encargos – Falta de adoção, nos prazos regulamentares, de medidas judiciais para cobrança de créditos vencidos; de cuidados necessários no acompanhamento e manutenção das garantias de operações de crédito concedido; de laudo de avaliação de imóvel feito por perito ou empresa com nome aprovado formalmente em reunião da Diretoria ou do Conselho de Administração – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7734/06: Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil contra os ex-administradores do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), Srs. Antônio Carlos Dias Coelho, Creuzo Geovani dos Santos, Eli Gonçalves Júnior, Eliardo Ximenes Rodrigues, Élfio Rocha Mendes, Francisco Amilton Cavalcante Soares, Geraldo Luciano Mattos Júnior, Geraldo Soares Menezes Filho, José Domingos Souza Filho, José Monteiro Alencar, Luiz Antônio Almeida Melo, Maria Aurilene Cândido Martins e Pedro Brito do Nascimento, em face das seguintes irregularidades: a) inobservância das normas de boa técnica bancária, caracterizada pela realização de operações de crédito que não atendem aos princípios de seletividade, garantia e liquidez ("irregularidade a") com as seguintes empresas: INAVE S.A. - Indústria e Navegação, Construtora Brejosantense Ltda., Sky Industrial S.A., Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Indústrial Ltda., ACBRIL - Alumínios Clementino Brilhante Ltda., Construtora Metro Ltda., Máster Incosa Engenharia S.A., Aguanambi Industrial S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. - Capitulação: artigo 44, parágrafos 1° e 4°, da Lei 4.595/64 c/c artigo 153 da Lei 6.404/76; b) renovação contumaz de empréstimo vencido, com incorporação dos correspondentes encargos, acarretando o postergamento da dívida, com futuro prejuízo para a instituição ("irregularidade b"), em relação às seguintes empresas: Sky Industrial S.A. e Master Incosa Engenharia S.A. Capitulação: artigo 44, parágrafos 1º e 4°, da Lei 4.595/64 c/c artigo 153 da Lei 6.404/76; c) falta de adoção, nos prazos regulamentares, de medidas judiciais para cobrança de créditos vencidos ("irregularidade c") das empresas: INAVE S.A. -Indústria e Navegação, Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Industrial Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Construtora Metro Ltda., Master Incosa Engenharia S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. - Capitulação: artigo 4°, da Resolução 1.748/90; d) falta dos cuidados necessários no acompanhamento e manutenção das garantias de operações de crédito concedido ("irregularidade d") às empresas: INAVE S.A. - Indústria e Navegação, Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Industrial Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. Capitulação: artigo 12, parágrafo 2°, da Resolução1.748/90; e) ausência de laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito ou empresa cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de administração ("irregularidade e"), na hipótese de garantia representada por hipoteca prestada pelas empresas: Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. Capitulação: artigo 12, parágrafo 1°, alínea "b", da Resolução 1.748/90.
2. As irregularidades foram imputadas individualmente aos intimados, conforme informação de fls .:
Indiciados
Irregularidades _______________________________ a b c d e Antônio Carlos Dias Coelho x x x x Creuzo Geovani dos Santos x x Eli Gonçalves Júnior x x Eliardo Ximenes Rodrigues x x Élfio Rocha Mendes x x x x Francisco Amilton Cavalcante Soares x x Geraldo Luciano Mattos Júnior x x Geraldo Soares Menezes Filho x x José Domingos Souza Filho x x José Monteiro Alencar x x x x x Luiz Antônio Almeida Melo x x Maria Aurilene Cândido Martins x x Pedro Brito do Nascimento x x x Essas infrações estavam sujeitas às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64.
Devidamente intimados, todos, à exceção do Sr. José Domingos Souza Filho, apresentaram defesa tempestiva, as quais foram apreciadas pelo Banco Central, por meio da decisão Defis 2003/058, de 10 de julho de 2003.
Em sede de preliminar a autarquia repudiou as seguintes alegações de defesa: de que é nula a citação por Edital, à luz do disposto no art. 231 e 232 do CPC, não ocorrendo a interrupção da prescrição; para análise da defesa, é necessário que se retroaja no tempo para refletir melhor as contingências da época em que foram procedidos os créditos; o administrador de instituições financeiras públicas - à luz das funções sociais destas - deve ter uma ótica diferente na análise sobre a concessão de crédito, levando em conta fatores como capacidade de geração de emprego e renda, produção de bens para exportação ou substituição de importação; de que houve subjetividade na acusação de inobservância das normas de boa técnica bancária e na capitulação do art. 153 da Lei 6.404/76;
Para tanto, o Banco Central apresentou, resumidamente, as seguintes justificativas:
- conforme documentos às folhas 953/954, a intimação por edital foi questionada em 2 casos. No caso da intimação endereçada ao Sr. Luiz Antônio Almeida de Melo, consta dos autos declaração do funcionário público designado para efetuar a entrega do documento (folhas 949) que esteve por três vezes na sua residência, sendo que na última chegou mesmo a conversar com o destinatário, não tendo, porém, sucesso em formalizar a entrega da intimação; o outro, Sr. Geraldo Soares Menezes Filho, firmou recibo na intimação que lhe foi endereçada, em 11.7.00 (folha 43), caracterizando a citação na forma regulamentar. Além do mais, diz a autarquia, ambos os reclamantes apresentaram tempestivamente suas razões de defesa, fato que supre eventual falha na citação, conforme dispõe o § 5° do artigo 26 da Lei 9.784;
- quanto à prescrição, em relação a todos os indiciados, houve inequívoca manifestação deste Banco Central com vistas a apurar os fatos, muito tempo antes de expirar o prazo legal estabelecido na Lei 9.873/99, destacando-se as requisições de documentos ao BEC, a própria abertura do processo administrativo, registrado no sistema de documentação do Banco Central (Sidoc) em 14.06.1996, os contatos mantidos visando a localização dos indiciados, a formalização da entrega das intimações aos destinatários e a aludida publicação dos editais no Diário Oficial da União (30.06.00) e em jornal de grande circulação no Estado (Jornal "O Povo" de Fortaleza - CE, na mesma data) de domicílio dos intimados;
- circunstâncias históricas e/ou econômicas não justificam e nem autorizam práticas irregulares ou condutas administrativas atentatórias aos princípios da boa técnica bancária e à legislação que rege o Sistema Financeiro Nacional;
- não se questiona que instituições públicas privilegiem, em suas operações, interesses regionais, principalmente no caso daquelas que, como o Banco do Estado do Ceará, apresentam carteira de desenvolvimento. No entanto, isso não pode significar permissão para a realização de operações que não atentem para os princípios básicos de prudência, visando resguardar os ativos e a solidez da instituição. Ademais, em momento algum as intimações questionam eventuais opções por empresas regionais no deferimento de créditos, mas especificamente a observância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, bem como medidas posteriores de cobrança de créditos vencidos, além da manutenção e acompanhamento das garantias;
- as intimações apontam de forma explícita os princípios ignorados, seja de seletividade, garantia, liquidez ou de renovações sucessivas com incorporação de encargos de operações vencidas e não liquidadas. Ademais, continua a autarquia, na descrição de cada irregularidade constante das peças iniciais foi apresentado amplo relato dos fatos inquinados de irregulares;
- no tocante à capitulação no artigo 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista a natureza das irregularidades relacionadas à inobservância de princípios da boa técnica bancária, a capitulação utilizada, primordialmente, diz respeito à diligência, ou seja, a prudência que se exige dos administradores de instituições financeiras não é outra senão a diligência que se exige dos dirigentes das sociedades anônimas na administração dos negócios da companhia. Registra ainda, a autarquia, que a lei societária, que também condena tal comportamento, foi citada na inicial de forma acessória, sendo que o Banco Central aplica, fundamentalmente, leis e normativos inerentes à sua área de atuação, conforme ocorreu no presente processo.
Para fins de apuração da responsabilidade administrativa e de modo a afastar a alegação feita pelos Srs. Geraldo Soares Menezes Filho e Luiz Antônio Almeida Melo, de que não lhes cabia responsabilidade em função dos cargos que ocupavam, o Banco Central, em sua decisão, leva em consideração as competências atribuídas pelo estatuto social aos diretores indiciados e as responsabilidades técnicas a eles conferidas perante o próprio Banco Central do Brasil.
Pondera ainda o Banco Central que, não obstante a existência de uma Diretoria Comercial, responsável pela área de crédito, e de outra responsável pela área de operações da carteira de desenvolvimento, os artigos 12 e 13 do Estatuto Social do BEC estabeleciam que as aprovações de operações de crédito eram de responsabilidade da Diretoria Colegiada se os valores envolvidos estivessem sob sua alçada, conforme normas operacionais por ela fixada, concluindo que, dessa forma, a responsabilidade pelas aprovações das operações de crédito submetidas à apreciação da Diretoria recaía sobre o conjunto dos diretores, sem distinção de área de atuação.
Nesse sentido, destaca ainda o Banco Central que: a. até a AGE de 24.4.96, cabia ao Diretor Financeiro e de Câmbio a tarefa de coordenar a área de cobrança e recuperação de crédito; com a reforma do Estatuto promovida por essa Assembléia, a tarefa passou a ser de responsabilidade do Diretor-Presidente; b. incumbia ao Diretor de Gestão de Risco gerir as atividades de avaliação de risco de crédito e de projetos, mantendo sob sua coordenação o cadastro geral de clientes e suas responsabilidades, atribuição esta à qual foram acrescentadas, na reforma promovida pela AGE de 30.04.97, as tarefas de administrar a aplicação de recursos destinados à área de crédito imobiliário e a de gerir os programas de microcréditos disponibilizados pelo BEC.
Para a perfeita apuração dos fatos, a identificação dos períodos de mandato dos indiciados e as respectivas áreas de responsabilidade técnica - especialmente a Carteira Comercial e a Carteira de Crédito Financiamento e Investimento - junta informações extraídas dos seus arquivos (Sistema Unicad), que mostram a seguinte situação:
- Sr. Antônio Carlos Dias Coelho: diretor no período de 31.10.91 a 28.7.94, sendo Diretor-Presidente no período de 30.3.94 a 13.1.95 e diretor responsável pela área contábil: 31.10.91 a 13.1.95;
- Sr. Creuzo Geovani dos Santos: diretor no período de 30.12.88 a 20.1.95, sendo diretor responsável por fundos de investimentos, de 23.10.89 a 11.4.90 e diretor responsável por contas de depósitos de 22.12.93 a 20.01.95;
- Sr. Eli Gonçalves Júnior: diretor no período de 9.8.91 a 21.9.94, sem qualquer responsabilidade técnica perante o Bacen;
- Sr. Eliardo Ximenes Rodrigues: diretor no período de 30.1.95 a 16.9.98, sem qualquer responsabilidade técnica perante o Bacen;
- Sr. Élfio Rocha Mendes: diretor no período de 30.1.95 a 9.2.99; sendo diretor responsável por contas de depósito de 3.3.95 a 9.2.99; diretor responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento de 24.7.95 a 9.2.99; diretor responsável pela carteira comercial de 24.7.95 a 9.2.99; diretor responsável por fundos de investimento de 24.7.95 a 31.1.96; diretor responsável por operações de câmbio de 1.7.96 a 1.9.97; diretor responsável pela Central de Risco de 10.7.97 a 9.2.99; diretor responsável pelo bug do milênio de 13.3.98 a 30.6.00;
- Sr. Francisco Amilton Cavalcante Soares: diretor no período de 30.12.88 a 30.3.95; sendo diretor-presidente no período de 13.1.95 a 30.1.95, sem qualquer responsabilidade técnica perante o Bacen;
- Sr. Geraldo Luciano Mattos Júnior: diretor no período de 28.7.94 a 31.5.95, sendo diretor responsável por fundos de investimento de 3.3.95 a 31.5.95;
- Sr. Geraldo Soares Menezes Filho: diretor no período de 9.8.91 a 31.3.97,sendo diretor responsável pela área contábil de 3.3.95 a 5.6.96;
- Sr. José Domingos Souza: diretor no período de 5.6.95 a 6.5.96, sendo diretor responsável por fundos de investimento de 24.7.95 a 6.5.96; e diretor responsável por operações de câmbio de 22.2.96 a 6.5.96;
- Sr. José Monteiro Alencar: diretor-presidente no período de 13.1.95 a 31.5.99, sendo diretor nos períodos de 1.2.97 a 10.6.97 e 16.9.98 a 31.5.99; diretor de finanças e controle no período de 30.4.97 a 1.9.97; diretor responsável pela carteira de crédito imobiliário de 31.1,97 a 14.11.97; diretor responsável por fundos de investimento de 31.1.97 a 31.5.99; diretor responsável por operações de swap de 27.6.97 a 31.12.97; diretor responsável pela área contábil/auditoria: 31.1.97 a 14.11.97;
- Sr. Luiz Antônio Almeida Melo: diretor no período de 17.10.94 a 30.1.95, sem qualquer responsabilidade técnica perante o Bacen;
- Sra. Maria Aurilene Cândido Martins: diretora no período de 30.1.95 a 31.1.97, sendo diretora responsável pela carteira de desenvolvimento de 24.7.95 a 1.7.96; diretora responsável por fundos de investimento de 1.7.96 a 31.1.97; diretora responsável pela carteira de crédito imobiliário de 24.7.95 a 31.1.97; diretora responsável pela área contábil/auditoria: 5.6.96 a 31.1.97 e
- Sr. Pedro Brito do Nascimento: diretor-presidente no período de 9.8.91 a 30.3.94, sem qualquer responsabilidade técnica perante o Bacen.
Para a determinação da responsabilidade subjetiva o Banco Central considerou os períodos de mandato de cada intimado e o concurso de sua ação ou omissão para a realização das operações irregulares, quer participando de reuniões da Diretoria Colegiada, aprovando ou homologando os créditos, quer ocupando cargos cujo dever de diligência e vigilância fosse atributo da função.
Análise do Mérito
Em relação ao mérito, o Banco Central apresentou de forma individualizada a análise de todas as operações apontadas nas intimações iniciais, conforme a ordem de entranhamento no processo, à luz dos documentos apensos aos autos, das alegações de defesa apresentadas e das responsabilidades especificas de cada administrador.
Dessa análise individualizada das operações concluiu o Banco Central que restaram caracterizadas as irregularidades abaixo, tendo sido imputada responsabilidade pelo deferimento de cada operação aos ex-administradores que participaram das respectivas reuniões de diretoria que as aprovaram, uma vez que, de acordo com o Estatuto Social do Banco do Estado do Ceará S.A., a aprovação das operações cabia à Diretoria Colegiada da instituição:
- inobservância de princípios de seletividade, garantia e liquidez do deferimento das seguintes operações de crédito ("irregularidade a"):
- empréstimo com recursos do BNDES/Finame em 19.8.94, no valor de R$1.785.000,00, em favor da empresa Inave S/A -Indústria e Navegação, empresa em precária situação econômico-financeira e que se encontrava inadimplente em outras operações contraídas junto ao BEC, com garantias de hipoteca de 3° grau de imóvel já hipotecado ao BEC em outras operações, sendo responsáveis pelo deferimento irregular os ex-administradores Eli Gonçalves Júnior, Creuzo Geovani dos Santos, Antônio Carlos Dias Coelho, Francisco Amilton Cavalcante Soares e Geraldo Soares Menezes Filho;
- empréstimos nas modalidades de crédito rotativo e cartas de fiança deferidos em novembro e dezembro de 1995, garantidos apenas por aval dos sócios, elevando o risco da devedora Master Incosa Engenharia S/A, empresa que registrava elevados níveis de imobilização e de endividamento bancário, prejuízos nos últimos exercícios e inadimplência junto a outras instituições financeiras, sendo responsáveis pelo deferimento os ex-administradores José Monteiro Alencar, Élfio Rocha Mendes, Maria Aurilene Cândido Martins, Geraldo Soares Menezes Filho e Eliardo Ximenes Rodrigues;
- empréstimo com recursos de repasse Resolução 63 no valor de R$ 729.450,00, com garantia de imóvel de improvável execução, deferido em 16.1.96 à empresa Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., que se encontrava inadimplente junto ao próprio BEC e a terceiros, incluindo tributos e contribuições, sendo responsáveis pelo deferimento os ex-administradores José Monteiro Alencar, Élfio Rocha Mendes, Maria Aurilene Cândido Martins, Eliardo Ximenes Rodrigues e José Domingos Souza Filho;
- elevação do limite de Crédito Rotativo concedido à Sky Industrial de R$100 mil para R$ 800mil, garantido apenas por avais dos sócios e hipoteca em 2° e 3° graus das instalações da empresa, deferido na reunião de Diretoria de 18.10.94, quando a devedora apresentava imobilização excessiva, despesas financeiras elevadas, dificuldades de gerar recursos de curto prazo e prejuízos operacional, sendo responsáveis pelo deferimento os ex-administradores Francisco Amilton Cavalcante Soares, Antônio Carlos Dias Coelho, Geraldo Luciano Mattos Júnior, Geraldo Soares Menezes Filho e Luiz Antônio Almeida Melo;
- em relação a devedora Sky Industrial, caracterizou-se também a renovação sucessiva de operações sem perspectivas de recebimento, com incorporação de encargos vencidos e não liquidados ("irregularidade b"), conforme aprovado nas reuniões de diretoria de 18.1.95 e 9.3.95, sendo responsáveis os ex-administradores Francisco Amilton Cavalcante Soares, Creuzo Geovani dos Santos, Geraldo Soares Menezes Filho, Geraldo Luciano Mattos Júnior, Luiz Antônio Almeida Melo, José Monteiro Alencar, Maria Aurilene Cândido Martins, Elfio Rocha Mendes e Eliardo Ximenes Rodrigues.
Ao final, por meio da Decisão Difis-2003/058, de 10.07.03, o Banco Central DECIDIU:
I. aplicar as seguintes penas de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, § 4°, da Lei 4.595/64, em razão do cometimento de infração grave na condução dos negócios da sociedade, caracterizada pela inobservância aos princípios básicos norteadores da boa técnica bancária:
- por 3 (três) anos aos ex-administradores ELI GONÇALVES JÚNIOR e JOSÉ DOMINGOS SOUZA FILHO, uma vez que restaram comprovadas suas responsabilidades no deferimento de crédito com inobservância aos princípios de seletividade, garantia e liquidez ("irregularidade a") às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., respectivamente;
- por 4 (quatro) anos ao ex-administrador CREUZO GEOVANI DOS SANTOS uma vez que restou comprovada suas responsabilidades pela irregularidade "a" no deferimento de crédito à Inave S.A. - Indústria e Navegação, bem como pela renovação sucessiva de operações com a empresa Sky Industrial sem perspectivas de recebimento, com incorporação de encargos vencidos e não liquidados ("irregularidade b");
- por 4 (quatro) anos, aos ex-administradores GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR e LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MELO, uma vez que restou comprovada suas responsabilidades pelas irregularidades "a" e "b", relativamente à empresa Sky Industrial;
- por 4 (quatro) anos, ao ex-administrador ANTÔNIO CARLOS DIAS COELHO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Sky Industrial;
- por 5 (cinco) anos aos ex-administradores JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS e ELIARDO XIMENES RODRIGUES, uma vez que restou comprovada suas responsabilidades pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Master Incosa Engenharia S.A. e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., bem como pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial;
- por 5 (cinco) anos, ao ex-administrador FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES, uma vez que restou comprovada suas responsabilidades pelas irregularidades "a", no crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Sky Industrial, e irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial;
- por 6 (seis) anos, ao ex-administrador GERALDO SOARES MENEZES FILHO, uma vez que restou comprovada sua responsabilidade pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação, Master Incosa Engenharia S.A. e Sky Industrial bem como pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial;
- por 8 (oito) anos ao ex-administrador ÉLFIO ROCHA MENDES, diretor responsável pelas carteiras Comercial e de Crédito, Financiamento e Investimento, uma vez que restou comprovada suas responsabilidades pela irregularidade "a", no deferimento de crédito às empresas Master Incosa Engenharia S.A. e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda. bem como pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial;
II. ARQUIVAR o processo em relação ao Sr. PEDRO BRITO DO NASCIMENTO, por não ter restado comprovada sua participação nas operações irregulares que lhe foram imputadas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
III. ARQUIVAR o processo em relação aos seguintes indiciados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
- ANTÔNIO CARLOS DIAS COELHO, em relação à irregularidade "a" nas operações com as empresas Campo Limpo Agropecuária S.A. e Áurea Industrial S.A.; à irregularidade "b" na operação com a empresa Sky Industrial; à irregularidade "c" (falta de adoção, nos prazos regulamentares, de medidas judiciais para cobrança de créditos vencidos) nas operações com as empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação, Campo Limpo Agropecuária S.A. e Áurea Industrial S.A., e à irregularidade "d" (falta dos cuidados necessários no acompanhamento e manutenção das garantias de operações de crédito) nas operações com as empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação, Campo Limpo Agropecuária S.A. e Áurea Industrial S.A., por não restarem caracterizadas as irregularidades apontadas na intimação;
- CREUZO GEOVANI DOS SANTOS, em relação à irregularidade "a" nas operações com as empresas Campo Limpo Agropecuária S.A. e Áurea Industrial S.A., por não restar caracterizada a irregularidade apontada na intimação, e na operação com a Sky Industrial S.A., por não restar caracterizada sua participação do deferimento do crédito à empresa;
- ELI GONÇALVES JÚNIOR, em relação à irregularidade "a" na operação com a empresa Áurea Industrial S.A., por não restar caracterizada a irregularidade apontada na intimação, e à irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial S.A., por não restar caracterizada sua participação nos deferimentos dos créditos considerados irregulares;
- ELIARDO XIMENES RODRIGUES, em relação à irregularidade "a", nas operações com as empresas Construtora Metro Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda., e à irregularidade "b" na operação com a empresa Master Incosa Engenharia S.A., por não restarem caracterizadas as irregularidades apontadas na intimação, e em relação à irregularidade "a" na operação com a empresa Sky Industrial S.A., por não restar caracterizada a sua participação do deferimento do crédito considerado irregular;
- ÉLFIO ROCHA MENDES, em relação à irregularidade "a", nas operações com as empresas Construtora Metro Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Giassetti Engenharia e Construção Ltda., Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. e Sky Industrial S.A., à irregularidade "b" , na operação com a empresa Master Incosa Engenharia S.A., à irregularidade "c", nas operações com as empresas Construtora Metro Ltda. e Aguanambi Industrial S.A., e à irregularidade "d" na operação com a empresa Aguanambi Industrial S.A.;
- FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES, em relação à irregularidade "a", nas operações com as empresas Construtora Brejosantense Ltda., Campo Limpo Agropecuária S.A., Áurea Industrial S.A. e ACBRIL - Alumínio Clementino Brilhante Ltda.;
- GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR, em relação à irregularidade "a", na operação com a empresa Campo Limpo Agropecuária S.A.;
- GERALDO SOARES MENEZES FILHO, em relação à irregularidade "a", nas operações com as empresas Construtora Metro Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Giassetti Engenharia e Construção Ltda., Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda., Campo Limpo Agropecuária S.A. e Áurea Industrial S.A., e à irregularidade "b" na operação com a empresa Master Incosa Engenharia S.A.;
- JOSÉ DOMINGOS SOUZA FILHO, em relação à irregularidade "a", nas operações com as empresas Aguanambi Industrial S.A., Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. e Sky Industrial S.A., e à irregularidade "b" na operação com a empresa Sky Industrial S.A.;
- JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, em relação à irregularidade "a", nas operações com as empresas Construtora Metro Ltda., Aguanambi Industrial S.A., Giassetti Engenharia e Construção Ltda., Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. e Sky Industrial S.A., à irregularidade "b", na operação com a empresa Master Incosa Engenharia S.A., à irregularidade "c", nas operações com as empresas Construtora Metro Ltda., Master Incosa Engenharia S.A., Aguanambi Industrial S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda., à irregularidade "d", nas operações com as empresas Master Incosa Engenharia S.A., Aguanambi Industrial S.A., Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., Giassetti Engenharia e Construção Ltda. e Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda., e à irregularidade "e" (ausência de laudo de avaliação do imóvel elaborado por perito ou empresa cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da diretoria ou do conselho de administração, na hipótese de garantia representada por hipoteca);
- LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MELO, em relação à irregularidade "a", na operação com a empresa Áurea Industrial S.A.;
- MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS, em relação à irregularidade "a", nas operações com a Construtora Metro ltda., Aguanambi Industrial S.A., Giassetti Engenharia e Construção Ltda., Têxtil Horizonte Etiquetas Ltda. e Sky Industrial S.A., e à irregularidade "b" na operação com a empresa Master Incosa Engenharia S.A.
As intimações foram entregues nas seguintes datas: ao Sr. Eliardo Ximenes Rodrigues e à Sra. Maria Aurilene Cândido Martins, em 21.08.2003, fls. 2838/9; aos Srs. Antônio Carlos Dias Coelho, Eli Gonçalves Júnior, Geraldo Luciano Mattos Júnior e José Domingos de Souza Filho, em 22 de agosto de 2003, fls. 2840/3; ao Sr. Pedro Brito do Nascimento, em 23.08.2003, fls. 2844; ao Sr. Creuzo Geovani dos Santos, em 25.08.2003, fls. 2845; aos Srs. Élfio Rocha Mendes e Francisco Amilton Cavalcante Soares, em 27.08.2003, fls. 2850/1; Sr. José Monteiro Alencar, em 29.08.03, fls. 2853; o Sr. Geraldo Soares Menezes Filho, 11.09.03, fls. 3064 e o Sr. Luiz Antônio Almeida Melo, em 28.08.03, fls. 2101. Destes, apenas os Srs. Antônio Carlos Dias Coelho; Eli Gonçalves Júnior; Creuzo Geovani dos Santos; Francisco Amilton Cavalcante Soares; José Monteiro Alencar; Geraldo Soares Menezes Filho e a Sra. Maria Aurilene Cândido Martins apresentaram defesa, todas tempestivas, fls. 2854/60, 2861/2938, 2950/3050, 3051/63, 3103/9, 3066/100, 2939/49, respectivamente.
O Sr. Antônio Carlos Dias Coelho alega que a pena decorre de irregularidades relativas a operações de crédito à Inave S.A. e à Sky Industrial S.A, deferidas em reunião da diretoria do Banco do Estado do Ceará S.A. – BEC em que estava presente; que estes fatos ocorreram mais de 9 anos antes da apresentação do recurso e que desde 1995 encontra-se desligado da instituição financeira; que duas operações num universo de centenas de outras deferidas ao longo de 3 anos e meio de gestão não justificam a grave pena imposta; que as operações só “entraram em estágio de irregularidade” após o seu afastamento da direção da instituição financeira. Reproduz os termos da defesa apresentada ao Banco Central do Brasil em que se bate contra a responsabilidade sem culpa e faz análise das razões apontadas pelos técnicos da autoridade “a quo”, visando demonstrar que foram tomadas todas as medidas para proteger a instituição, quando do deferimento do crédito. Resumidamente, diz, quanto à operação da Inave S.A., “que a mesma teve parecer favorável da área técnica, que a aprovação revestiu-se de proteção, exigindo que atrasos fossem resolvidos com outros recursos; que a empresa não sofria restrições cadastrais; que as garantias eram suficientes e que o grupo enquadrava-se na variável Caráter”. Quanto à operação com a Sky Industrial S.A., o recorrente diz que a decisão: não considerou que as duplicatas descontadas que eram devolvidas tinham a cobertura da empresa; que em 1994 a empresa teve lucro; que o desconto de duplicata refere-se a adiantamento de faturamento e não tem vinculação direta com a capacidade de geração de caixa da empresa; que a área técnica emitiu parecer conclusivo favorável ao deferimento do crédito. Ainda acrescenta que aprovou limite inferior ao solicitado pela proponente e aceito pela agência; que a empresa, à época da concessão do crédito, não sofria qualquer restrição cadastral e que o crédito para desconto de duplicatas restringia-se a R$ 300 mil e que os demais R$ 500 mil visavam suprir o financiamento de investimentos operacionais de giro, com garantia hipotecária. Ao final pede o provimento do recurso, com arquivamento do processo.
O Sr. Eli Gonçalves Júnior relata os fatos, apresenta seus antecedentes e faz análise da operação com a Inave S.A., destacando a ausência de restrições cadastrais desta empresa, por ocasião da concessão do crédito; que havia garantia hipotecária e de alienação fiduciária; que a liberação da primeira parcela do financiamento estava condicionada à adimplência, junto ao BEC, não só da financiada com também das empresas integrantes do mesmo grupo, de todas as dívidas pendentes. Adiciona que a intenção era realizar operação lucrativa para a instituição financeira; que outras empresas do grupo eram clientes tradicionais do banco; que a administração tinha tradição, idoneidade e competência; que a empresa possuía experiência no ramo explorado; que a proposta de operação de financiamento estava estruturada com informações confiáveis e que foram confirmadas pelos analistas técnicos do banco e enquadradas nas normas da FINAME; que o índice de garantia era de 1,77; que foram observados os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Cuida, também, de contestar considerações feitas pelo Banco Central do Brasil em sua decisão e, ao final, conclui dizendo que “não participou da concessão de crédito em violação aos cânones bancários tradicionais”. Encerra pedindo o arquivamento do processo.
A Sra. Maria Aurilene Cândido Martins afirma, em sua defesa, que seguindo o raciocínio delineado pelo analista da autoridade julgadora de primeira instância os créditos concedidos à MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A estavam em consonância com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Isto em razão da empresa ser cliente da instituição financeira por mais de 20 anos; a operação questionada pelo Banco Central era de valor inferior àquele já outorgado à empresa, por ocasião de sua chegada à diretoria da instituição, em 1996; que quando de sua saída da diretoria do banco, em 1997, não tinha notícia de insolvência do devedor, mas do êxito em ação cautelar, que impedia a cobrança judicial da dívida; que não contribuiu para o inadimplemento da Master. Acerca da operação com a Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., afirma que tinha por fim a quitação de responsabilidades anteriores e a aquisição de terreno, sendo adequada a redimensionar o perfil de operação já realizada; que a interferência institucional (do BNB e da SETUR) indicam que órgãos ligados ao desenvolvimento do estado reconheciam o potencial de expansão da empresa; que a operação era garantida por hipoteca, cuja cobertura ficou em 1,71%; que não há registro do desaparecimento da empresa, havendo condições de recuperação do capital; que a operação estava por vencer, quando deixou a diretoria da instituição financeira. No que tange à Sky Industrial, trata-se de equívoco a atribuição de responsabilidade, posto que a aprovação do crédito ocorreu em 17.01.95 e quando do seu ingresso na diretoria o valor total do crédito já havia sido totalmente utilizado; que a participação no caso em tela “restringiu-se à ratificação da recomposição da dívida”. Ao final, pede o arquivamento do processo.
Em sua defesa o Sr. Creuzo Geovani dos Santos informa que foi nomeado pelo Banco Central do Brasil para integrar o Conselho Diretor do Banco do Estado do Ceará S.A.; Banco de Desenvolvimento do Estado do ceará S.A.; BEC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., BEC – Crédito Imobiliário S.A. e BEC Financeira S.A., por ocasião da decretação do regime de administração especial temporário-RAET nessas instituições (em 23 de abril de 1987, conforme doc juntado às fl. 2991); que todas foram transformadas em um banco múltiplo saneado, capitalizado e preparado para retomar suas funções; que um comitê de crédito foi criado com o objetivo de afastar a concessão de crédito fora dos padrões técnicos de avaliação de risco adotados pelas demais instituições financeiras; que apresentou carta de renúncia em 20/01/95. Em relação às operações que serviram de base para o seu apenamento, o Sr. Creuzo Geovani dos Santos aduz que não participou da reunião que decidiu a concessão do crédito à Sky Industrial e à controladora desta; que a responsabilidade que lhe foi imputada decorreu das renovações sucessivas do empréstimo; que a operação original tinha prazo de 36 meses, não havendo renovação, como sugere o relatório da autoridade julgadora, durante o seu mandato. Com relação à Inave S.A.
Indústria de Navegação, afirma que a operação seguiu a rotina operacional tradicionalmente adotada pelo BEC na análise e deferimento de crédito, como também são exemplos as operações realizadas com a Áurea Industrial Ltda. e Campo Limpo Agropecuária S.A, que foram considerada normais pela autoridade julgadora; que a operação atende aos pré-requisitos - exigidos na concessão de crédito - de capital e capacidade, além do fato de que a empresa possui experiência no ramo explorado e tradição satisfatória perante o BEC, “não comportando suspeita sobre o caráter de seus dirigentes”; que o porte e limites operacionais do BEC eram compatíveis com o valor da operação, ao contrário do alegado pelo julgador “a quo”, posto que representava 2,5% do PL ajustado da instituição, diante de um limite, fixado pela Resolução 1559, de 30%; que a inadimplência do grupo, no valor de US$ 733 mil, representava 1% das potencialidades patrimoniais do grupo, não servindo, por insignificante, de justificativa para o indeferimento da operação pretendida; que o atraso de 90 dias em operações de crédito rural são aceitáveis quando há fatores climáticos adversos; que o índice de imobilização numa empresa dedicada à atividade pesqueira é normal e necessário; que a garantia hipotecária correspondia a 1,77 vez o valor das responsabilidades do grupo perante o BEC, havendo outras que justificavam a falta de consulta ao órgão de fiscalização relativamente à primeira;
que os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco foram cumpridos, conforme argumentos expostos na defesa. Ao final, tece comentários sobre o contexto em que os fatos ocorreram, citando, no âmbito nacional, o Plano Real; a inadimplência que se seguiu; o Proer e o Proes que vieram em socorro do Sistema Financeiro Nacional; escândalos que culminaram com o afastamento do presidente do Banco Central; fiscalizações implementadas pela autoridade monetária visando descobrir fraudes praticadas por dirigentes de instituições financeiras que passaram por dificuldade; multas que foram aplicadas e outras. Ao final, trata novamente da estruturação dos empréstimos, da privatização do BEC e do gerenciamento dos empréstimos para, ao cabo, afirmar que não descumpriu os princípios de seletividade, liquidez, garantia e diversificação de risco, pedindo que seja julgado procedente o recurso, anulada a pena e arquivado o processo.
O Sr. Francisco Amilton Cavalcante Soares defende-se destacando, inicialmente, que foram reconhecidas, em grande parte, as razões da defesa, restando acusações referentes a 2 das 6 operações originalmente questionadas. Informa que deixou a diretoria da instituição em 30.01.1995 e reproduz os argumentos aduzidos por outros recorrentes com relação ao prazo de 9 anos decorridos; à regularidade das operações com a Inave Indústria de Navegação e Sky Industrial, aos aspectos relacionados ao caráter, à capacidade de pagamento das devedoras e às garantias constituídas. Reclama da dose da pena, fixada em 5 anos de inabilitação, e da atribuição da responsabilidade sem a existência de culpa; reafirma que agiu com zelo, cautela e prudência e pede a anulação da pena, com o conseqüente arquivamento do processo.
O Sr. José Monteiro Alencar ratifica os termos da defesa originalmente apresentada ao Banco Central e prega que houve injustiça na aplicação da pena de inabilitação pelo deferimento de crédito com inobservância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez às empresas MASTER INCOSA ENGENHARIA S/A e PIRATA BAR TURISMO E PROMOÇÕES LTDA., bem como renovações sucessivas de operações com a empresa SKY INDUSTRIAL, sem perspectivas de recebimento, com incorporação de encargos vencidos e não liquidados. Passa, então, à análise de cada uma das operações, com ênfase nos aspectos relacionados à capacidade empresarial e ao potencial de produção, à situação econômico-financeira das empresas, à garantia constituída; à liquidez de cada uma delas, com vistas a demonstrar a adoção de medidas compatíveis com a boa técnica bancária, em consonância com os princípios de seletividade, garantia e liquidez exigidos na concessão de crédito às duas primeiras. Com relação à Sky Industrial, afirma não ter responsabilidade pelas renovações sucessivas em razão de tais operações terem sido deferidas, contratadas e liberadas em épocas anteriores à sua gestão; que a recomposição da dívida era fato consumado; que a notícia da concordata preventiva da empresa chegou após a renegociação da dívida. Ao final, destaca o acerto da decisão do Banco Central quanto ao arquivamento do processo, na parte em que houve recurso de ofício, e pede o arquivamento, do processo.
O Sr. Geraldo Soares Menezes Filho, preliminarmente, alega a prescrição, por ter sido citado extemporaneamente, por edital; afirma que “passou recibo” da intimação em 11.07.2003, quando foi ao Banco Central tomar conhecimento das motivações que levaram a autarquia a publicar o edital; que o julgador não declina qual dos motivos previstos em lei que fundamentam o edital, especialmente em função do Banco Central ter o seu telefone e endereço, conforme pode ser comprovado pela visita do funcionário que entregou intimação referente a outro processo; que em caso de citação por edital o prazo conta a partir do 30o dia da publicação; que teria ocorrido a prescrição em relação às operações com as empresas Áurea Industrial Ltda., Campo Limpo Agropecuária S.A., Sky Industrial S.A. e Inave S.A.. No mérito aponta que a decisão autárquica tomou como base as atribuições da diretoria estabelecidas no Estatuto da instituição, deixando de observar as competências específicas, também definidas no estatuto, para apreciar o grau de responsabilidade e/ou culpabilidade; que a análise do julgador ficou restrita à responsabilidade solidária do recorrente, enquanto membro de uma diretoria colegiada. Reporta-se ao item 17 da decisão para afirmar que atuava na área de tecnologia do Banco e não se envolvia de forma direta ou indireta com as etapas do processo de concessão de crédito; que participava somente na apreciação final, em mesa de reunião de diretoria, com o processo já instruído, relatado pelo diretor de crédito ou de risco, já com pareceres favoráveis da agência, do departamento de análise de crédito, dos comitês de crédito e do diretor diretamente responsável; nunca discutiu operações com clientes; não participava das reuniões dos comitês de crédito, onde se discutia as questões de liquidez, capacidade de pagamento e garantia das operações; não supervisionava a administração dos créditos concedidos. Postula que não havia exigibilidade de conduta diversa; que dezenas de outras operações de sucesso seguiram os mesmos critérios de avaliação. Pede que se pondere, na aplicação de eventual pena, o grau de culpa derivada da solidariedade das decisões e a conseqüente contribuição material direta para a consumação do fato; que sejam sopesadas as atenuantes da circunstância da participação. Assegura que não pode entrar no mérito das operações por conta do seu pequeno grau de participação. Aduz, por fim, que faltou bom senso à decisão, como pode ser comprovado pelo fato de ter sido considerado culpado por ter participado de uma reunião de diretoria, ocorrida em 27.12.95, que aprovou a regularização de débitos da empresa Construtora Metro, embora tenha havido outra reunião, onde novas decisões foram tomadas, da qual não participou. Ao final, apresenta suas experiências profissionais e pede a revogação da pena de inabilitação e o arquivamento do processo.
A douta Procuradoria da Fazenda Nacional, por parecer de 17 de julho de 2004, confirma o entendimento da autarquia para improver os recursos de ofício. Em relação à prescrição, entende a Procuradoria da Fazenda Nacional ser o caso de aplicar o artigo 4o. da Lei 9873, inclusive quanto aos atos inequívocos visantes à apuração dos fatos tidos por ilícitos, enquanto fatores interruptivos da prescrição. Quanto ao mérito, entende que a materialidade está comprovada e que as operações elencadas ¨malferiram gravemente os princípios da boa-técnica bancária, sendo, algumas das quais, até mesmo primárias¨, destacando a minudência do trabalho autárquico na indiviualização das responsabilidades - em obediência ao princípio da responsabilidade subjetiva - e na definição da pena, como exigem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
É o Relatório. Brasília, 4 de abril de 2006. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário apresentado por ex-administradores do Banco do Estado do Ceará S.A. (BEC), contra decisão do Banco Central do Brasil que lhes imputou penas de inabilitação pela inobservância das normas de boa técnica bancária, caracterizada pela realização de operações de crédito que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade a) e também pela renovação contumaz de empréstimo vencido, com incorporação de encargos (irregularidade b). Inicialmente o Banco Central identificou outras irregularidades, listadas na intimação, mas, ao final, acabou por decidir, a autarquia, pelo arquivamento do processo em relação a estas, por concluir que não restaram caracterizadas.
Em vista do fato de que as operações todas foram cuidadosamente apreciadas pelo Banco Central, que apurou a participação individual de cada um dos intimados em cada uma das operações inquinadas de irregulares, não vejo opção senão manter a decisão autárquica, quanto ao arquivamento dos processos.
No que diz respeito aos recursos voluntários, vale notar que o órgão julgador de primeira instância decidiu aplicar a pena de inabilitação, entre 3 e 6 anos, a cada um dos recorrentes, como segue: - por 3 (três) anos ao Sr. ELI GONÇALVES JÚNIOR pela "irregularidade a" na concessão de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda; - por 4 (quatro) anos ao Sr. CREUZO GEOVANI DOS SANTOS pela irregularidade "a" no deferimento de crédito à Inave S.A. - Indústria e Navegação e pela irregularidade “b" na renovação sucessiva de operações com a empresa Sky Industrial; - por 4 (quatro) anos ao Sr. ANTÔNIO CARLOS DIAS COELHO pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Sky Industrial; - por 5 (cinco) anos ao Sr. JOSÉ MONTEIRO ALENCAR e à Sra. MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Master Incosa Engenharia S.A. e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial; - por 5 (cinco) anos ao Sr. FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES pelas irregularidades "a", no crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Sky Industrial, e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial; - por 6 (seis) anos ao Sr. GERALDO SOARES MENEZES FILHO pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação, Master Incosa Engenharia S.A. e Sky Industrial e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial.
Em suas defesas os recorrentes Antonio Carlos Dias Coelho e Francisco Amilton Cavalcante Soares mencionam a distância temporal entre a ocorrência dos fatos e a apresentação do recurso a este Conselho, levantando, em sede de preliminar, a possível ocorrência da prescrição. A este respeito vale notar que as operações que levaram à aplicação de penalidades foram realizadas nas seguintes datas: em 19.8.1994, a operação com a Inave S.A. – Indústria e Navegação (fls. 2805); em 16.1.1996, a operação com a Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda. (fls.2809); em novembro e dezembro de 1996, a operação com a Master Incosa S.A. (fls.2806); o aumento do limite de crédito para a Sky Industrial S.A., foi aprovado em reunião de diretoria ocorrida em 18.10.1994 (fls. 2812).
Entendo ser o caso, aqui, para as intimações feitas até 30 de junho de 2000, de aplicação do artigo 4o da Lei 9783/99, nos termos em que a tenho intepretado valendo, a respeito, para fins de clareza, reproduzir a parte final do voto que proferi no recurso 5167, publicado pela Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, no 30, p 361 e seg., nos seguintes termos: “….[N]uma interpretação conforme tem-se que, no momento em que foi publicada a lei, passou a ser de 5 anos o prazo para a ocorrência da prescrição. Diante desta regra geral, todos os atos irregulares praticados antes de 1o de julho de 1993 ficaram imediatamente prescritos, sem exceção. Para as irregularidades futuras, igualmente, passou a valer o novo prazo. Faltaria, entretanto, regular as situações pendentes, referentes às irregularidades que, ocorridas nos 5 anos anteriores à lei (entre 1/7/93 e 30/6/98), ainda estariam sujeitas à pretensão punitiva do estado. A problemática dos prazos prescricionais em matéria de direito intertemporal foi objeto de atenção de Francisco Amaral, que a tratou nos seguintes termos: ¨Quando uma lei nova entra em vigor, configuram-se três espécies de situação jurídica: a) as pretéritas, iniciadas e findas antes da vigência da nova lei, b) as pendentes, iniciadas antes da vigência da lei e ainda não extintas, e c) as futuras, iniciadas após a vigência da lei nova e ainda não concluídas. No que diz respeito aos prazos prescricionais, o problema surge nas situações jurídicas pendentes (facta pendentia), quando a lei nova incide sobre um prazo em curso. As situações pretéritas, já consolidadas, estão a salvo da lei nova. Com ela, também, consolidar-se-ão as situações futuras. Somente no caso das situações em curso é que podem surgir os conflitos de leis no tempo. No caso da nova lei não estabelecer as regras de solução para os problemas advindos de sua vigência, a doutrina aponta os seguintes critérios: (….)¨
A solução adotada pela Medida Provisória 1708/98 foi, em seu artigo 4o, estabelecer o prazo de 2 anos para que as autoridades administrativas autuassem as infrações que ainda não estivessem prescritas no momento em que foi publicada a sua primeira versão, ou seja, dentro dos 5 anos anteriores. A motivação do legislador, neste ponto, estaria fundada na necessidade de concessão de prazo para a administração pública – que até a publicação da lei agira como se prescrição não houvesse – adaptar-se à situação nova, quando a sua pretensão de punir passou a ficar, inapelavelmente, sujeita à corrosão provocada pelo tempo.
A Medida Provisória teria a função de impedir o fluxo normal do prazo para as infrações não atingidas pela prescrição fixada no artigo 1o; seria uma manifestação clara do interesse do Estado em exercer a sua pretensão punitiva, para os atos ainda não prescritos na data da publicação da norma. Funcionaria, ainda, para fixar um termo para a ação estatal, exigindo que a administração agisse logo, para garantir o exercício do seu direito, afetado pela fixação de prazo até então inexistente. Esses 2 anos para a administração agir, em certa medida, confirmam o caráter excepcional e transitório do artigo, posto que nenhum impedimento havia para que a norma concedesse o prazo ordinário de 5 anos para o exercício da pretensão estatal.
O artigo 4o seria, a rigor, uma forma extraordinária de interromper a prescrição, por ato do chefe do Poder Executivo. Sob este prisma, restaria saber se a Medida Provisória poderia interromper a prescrição, uma vez que tal meio não foi contemplado na lista de situações previstas no Código Civil, para este fim. A resposta afirmativa é quase intuitiva, mas, a respeito, convém citar Francisco Amaral, para quem ¨inexiste um processo específico para interromper a prescrição¨. Pontes de Miranda, diante de hipótese de interrupção da prescrição que não cumpria, em toda a sua extensão, a exigência contida no inciso IV do artigo 172 do Código Civil vigente à época da publicação da Medida Provisória 1708/98, adotou o seguinte posicionamento: ¨Discutir-se-ia, diante da letra do art. 172, IV, verbis ¨ato judicial¨, se a demanda de conciliação, perante autoridade não-judiciária (formalmente), interrompe a prescrição; e a resposta teria de ser afirmativa, porque ¨judicial¨ está, aí, em sentido material, isto é, de função de julgar. Se a alguma autoridade administrativa cabe julgar, a propositura perante ela tem efeito interruptivo, bem assim quando a sua audiência é indispensãvel à propositura da ação.
Exigir que o estado fizesse citação pessoal a cada um dos administrados que houvessem cometido irregularidades nos últimos 5 anos, como previsto no inciso I do citado artigo 172 – ao invés de publicar a Medida Provisória – seria um excesso descabido, seria levar às últimas conseqüências a letra da lei.
Em resumo, a norma fixou a prescrição em 5 anos e concedeu prazo de dois anos para adaptação do Estado à regra nova, para que o Estado agisse, mas exclusivamente para as irregularidades que, na data da primeira edição da Medida Provisória 1708/98, ainda não estivessem prescritas. Por este raciocínio, passa a fazer sentido que o artigo 4o tenha atingido apenas as irregularidades ocorridas há mais de 3 anos contados a partir da publicação da Medida Provisória. Isto porque as ocorridas em data mais recente dispensariam a necessidade de tratamento específico, objeto da disposição transitória, já que – para estas – a autoridade teria, pelo menos, os mesmos 2 anos para agir, dentro da regra geral estabelecida no art. 1o.
Em relação à extensão, por até 7 anos, do prazo de exercício da pretensão do Estado, contida no art. 4o, frente aos 5 anos do art. 1o, cabem duas ponderações, antes que se conclua pela sua inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da isonomia. Primeiro, que se trata de situação temporária, transitória, sem a qual a evolução normativa, necessária a atender aos anseios sociais, ficaria prejudicada, se não inviabilizada. E tem sido assim mesmo antes da Lei Complementar 95/98, posto que a disposição transitória já era prática consagrada em nosso direito e foi adotada nas constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda de 1969 e na Constituição vigente, de 1988. Também o foi pelo novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, exatamente para solucionar a indefinição quanto aos prazos prescricionais já decorridos. A propósito, o artigo 2028 da nova lei civil, inserido nas disposições finais e transitórias, dita que, por ocasião da sua entrada em vigor, se já houvesse transcorrido prazo superior à metade do prazo antigo, este continuaria a fluir, dentro das regras anteriormente estabelecidas. Contrário senso, sendo o prazo decorrido inferior à metade do prazo original, passaria, em conseqüência do mesmo artigo, a ser aplicado o prazo da Lei nova, a partir de sua vigência.
A respeito da validade da regras transitórias, convém ainda conferir o posicionamento adotado pelo STF, que, a respeito da hierarquia dessas regras frente às de cunho definitivo, manifestou-se no seguinte sentido: "Os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e que lhe dão o necessário substrato doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além de caracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter entre si um vínculo de essencial coerência. O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como um estatuto de índole constitucional. A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em conseqüência, a rigidez peculiar [às] .. regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto a intensidade de sua eficácia ou a prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, a observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado." (RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/06/95) (sem grifos originais)
A segunda ponderação que cabe, acerca da coexistência dos prazos dos artigos 1o e 4o, é se o princípio da prevalência do interesse público pode contrapor-se ao princípio da isonomia. A propósito, Celso Ribeiro Bastos tratando de conflitos entre princípios constitucionais, ensina que se do ponto de vista lógico os princípios podem encerrar verdadeiras contradições, do ponto de vista jurídico podem ser harmonizados, “desde que se utilizem as técnicas próprias de direito”. É assim que trata do assunto: “A simples letra da lei é superada mediante um processo de cedência recíproca. Dois princípios aparentemente contraditórios podem harmonizar-se desde que abdiquem da pretensão de serem interpretados de forma absoluta. Prevalecerão, afinal, apenas até o ponto em que deverão renunciar à sua pretensão normativa em favor de um princípio que lhe é antagônico ou divergente.” (grifos aditados)
A respeito, Alexandre de Moraes, postula que “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas)”. É nesse sentido que leciona: “Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual ( contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.” (sem grifos originais)
O STF (2a T. – Ag. Instr. no 207.130-1/SP – Rel. Min. Marco Aurélio, 46 - Diário de Justiça, Seção I, 3 abr. 1998, p. 45) reconheceu que o princípio da isonomia não é absoluto, decidindo pela “impossibilidade de desequiparações fortuitas e injustificadas” (sem grifo no original). No mesmo sentido, julgou: ¨Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00) (grifos aditados)
Para alguns autores o interesse público não é um princípio que possa ser contraposto ao da isonomia, em virtude deste constar expressamente da Constituição Federal, e o outro, não. A respeito, vale citar o posicionamento adotado por Hely Lopes de Meirelles, que, em seu festejado Direito Administrativo Brasileiro, 30a. ed., p. 49, ensina que a natureza específica das normas do direito administrativo, “os fins sociais a que elas se dirigem, o interesse público que elas visam sempre a tutelar, exigem regras próprias de interpretação e aplicação (…)”. Para o consagrado autor, na interpretação do direito administrativo há que se levar em conta a presunção da legitimidade dos atos da administração e a necessidade de poderes discricionários para atender ao interesse público. E sempre “que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo primacial da Administração é o bem comum.”
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o “princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, (….). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. Montesquieu ressalta - em clara demonstração da importância atribuída ao princípio da isonomia já na sua época - que a alma do estado democrata é a igualdade, mas reconhece que, em alguns casos, “pode-se afastar a igualdade dos cidadãos, na Democracia, por conveniência da própria Democracia” . Em outras palavras, a desigualdade entre alguns seria admissível para atender ao interesse do povo como um todo. No mesmo sentido Luiz Roberto Barroso diz que o ¨princípio da isonomia veda (..) as desequiparações que não tenham um fundamento racional e razoável e que não se destinem a promover um fim constitucionalmente legítimo. Veda-se o arbítrio, o capricho, o aleatório, o desvio¨. Não se pode dizer que seja este o caso, dado que mesmo para os que consideravam que a prescrição dispensava a publicação de lei, é inegável que o desafio da fixação do prazo só foi vencido com a publicação da Media Provisória 1708, não sendo, pois, razoável exigir da administração que estivesse preparada para a aplicação imediata do prazo de 5 anos fixado pela lei nova, já que este prazo, antes, resultava de construção doutrinária e, em menor escala, jurisprudencial.
Acerca do fato da interpretação conforme ir um pouco além do texto expresso da lei, cabe mencionar o posicionamento adotado pelo STF que, em sessão plenária, de julgamento do mandado de segurança no 20.069, ¨ decidiu pela aplicação da interpretação extensiva de dispositivo legal que regia a prescrição administrativa (…) Em seu voto vencedor, o Ministro Moreira Alves assinalou que tal método era permitido porque ´ há expressa disposição de lei (…) cujo espírito é mais amplo do que a letra (…) No mesmo sentido a posição adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quando, em seu Parecer PGFN/CAT/NO 912/93, repudia a utilização de integração analógica - aplicável em caso de lacuna legislativa - e admite a interpretação extensiva, desde que, naturalmente, cumprida a condição precedente de existir a norma em que o ¨legislador haja expressado menos do que quis expressar.¨
Mesmo que se entenda o princípio da isonomia como absoluto, não estando sujeito, portanto, a qualquer flexibilização ou redução, ainda que para conformar-se ao interesse público, faz-se necessário reconhecer, por justo, que interpretação conforme causa danos menos graves que os decorrentes da interpretação literal. Nesta, a desigualdade prejudica a todos os fatos ocorridos antes de 30/6/1995; naquela, atinge apenas os fatos ocorridos entre 1o de julho de 1993 e 30 de junho de 1995. Fora o elemento tempo, nenhuma justificativa há, na interpretação literal, para a distinção de tratamento entre iguais; na conforme, a desigualdade encontra algum respaldo na necessidade de se estabelecer – em favor do Estado – um período de adaptação, de passagem da situação original – em que não admitia a prescrição – para a situação nova, em que este prazo vigora plenamente. A interpretação conforme é mais favorável aos administrados.
Ao CRSFN, na sua função de aplicador da lei cabe, diante da situação concreta que se lhe apresenta, optar por uma entre as múltiplas combinações possíveis de aceitação ou negação dos conceitos que consubstanciam a interpretação conforme; sopesar os princípios conflitantes; escolher, enfim, entre os caminhos disponíveis, aquele que deve ser privilegiado e renunciar aos demais. Como órgão julgador, tem que levar em conta as chances de fazer eficaz a sua decisão, ao custo mínimo para o administrado. Optar por afastar a lei, por inconstitucional, só será aceitável se a interpretação conforme – além da literal ou outra - também resultar imprestável; negar a prescrição, é – no mínimo - desprezar o objetivo explícito da lei e criar, para o administrado, o custo adicional de ter que buscar socorro no Poder Judiciário para garantir direito constitucionalmente assegurado. Assim, voto: pelo reconhecimento da prescrição, em todos os casos de irregularidades ocorridas antes de 1o de julho de 1993; pelo reconhecimento da prescrição, nos casos de irregularidades ocorridas entre 1o de julho de 1993 e 30 de junho de 1998, cujas intimações dos processos administrativos não tenham sido regularmente entregues aos recorrentes até 30 de junho de 2000 e pelo reconhecimento da prescrição para as irregularidades ocorridas em quaisquer outras datas, cujo processo administrativo não tenha sido iniciado no prazo de 5 anos, conforme previsto no artigo 1o da Lei 9873/99.”
Restaria apurar a regularidade das intimações feitas por edital. A autoridade, no caso, busca esgotar o assunto quando, em sua decisão, fls. 2791, esclarece que o Sr. Geraldo Soares Menezes Filho, que reclama da intimação por edital, firmou recibo da intimação, mas em data posterior à da publicação do edital. Também postula, a autarquia, que a apresentação da defesa supre a falta da intimação, nos termos do par. 5o do art. 26 da Lei 9.784.
Tudo posto, entendo que a publicação do edital, no caso, não deve ser considerada suficiente para interromper o curso prescricional, por não haver, nos autos, qualquer evidência das razões que teriam levado à sua publicação, em afronta ao que estabelece o MNI - Título 4.1.13.5 (res. 1065), que dispõe: “5 - Procede-se a intimação por: ……… c) edital, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o indiciado, circunstância devidamente certificada nos autos.“
Chama atenção o fato do edital ter sido publicado exatamente no último dia do prazo fixado na Lei para a ocorrência da prescrição. Intimar por edital apenas para interromper a prescrição é artifício não previsto na norma e inaceitável em um estado democrático de direito. E mesmo que se aceitasse este excesso, ainda assim o prazo estaria prescrito, posto que em caso de utilização deste meio, a intimação só é considerada feita ao término do prazo fixado no próprio edital (MNI 4.1.13.9). Este, publicado em 30 de junho de 2000, fls. 954, fixou prazo de 30 dias - contados a partir do 30o. dia da publicação do Edital - para a apresentação da defesa. Por um caminho ou por outro, a prescrição ocorreu. A defesa apresentada teria o condão de superar a falta de intimação, mas não tem o poder de reverter a prescrição então já ocorrida.
É de se considerar, contudo, que a prescrição só se aplica ao Sr. Geraldo Soares de Menezes Filho e às operações realizadas com a Inave e com a Sky, não afetando, pois, a operação com a Master Incosa, realizada em 1996.
No mérito, a decisão do Banco Central deixa pouca margem para discussão acerca da materialidade dos ilícitos.
Quanto à autoria, foi “imputada responsabilidade” àqueles “administradores que participaram das respectivas reuniões de diretoria” que aprovaram as operações, “uma vez que, de acordo com o Estatuto Social do Banco do Estado do Ceará S.A., a aprovação das operações cabia à Diretoria Colegiada da instituição”. Sem embargo das razões autárquicas, cabe ponderar a atuação de cada um dos diretores, ainda que todos tenham participado da decisão colegiada exigida pelo Estatuto Social e, nessa medida, vejo diferença entre as atuações dos diretores. Dado que a aprovação de cada operação de crédito, na diretoria, era precedida de análise técnica, realizada por área subordinada a diretor determinado, não cabem na mesma amostra as responsabilidades deste diretor e aquelas atribuídas a outros, como o diretor de tecnologia, por exemplo. Em conseqüência, entendo razoável distinguir, de igual forma, as doses das penas que lhes são atribuídas.
Ainda a propósito das penas, sou pela redução a níveis menores que os adotados pela autoridade julgadora, uma vez que, embora graves, as irregularidades restringiram-se a pequeno número de operações e são, como concluiu a própria autarquia, em número menor que o originalmente apontado pela intimação. É assim que voto pela aplicação das seguintes penalidades:
- ao Sr. ELI GONÇALVES JÚNIOR, diretor de agosto de 1991 a setembro de 1994, sem qualquer responsabilidade técnica perante o Banco Central (fls. 2795), pela "irregularidade a" na concessão de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., multa pecuniária em valor correspondente ao máximo permitido pela regulamentação vigente à época dos fatos;
- ao Sr. CREUZO GEOVANI DOS SANTOS, diretor de dezembro de 1988 a janeiro de 1995, responsável por fundos de investimento entre outubro de 1989 e abril de 1990 e por contas de depósito de dezembro de 1993 a janeiro de 1995, pela irregularidade "a" no deferimento de crédito à Inave S.A. - Indústria e Navegação e pela irregularidade “b" na renovação sucessiva de operações com a empresa Sky Industrial, multa pecuniária em valor correspondente ao máximo permitido pela regulamentação vigente à época dos fatos;
- ao Sr. ANTÔNIO CARLOS DIAS COELHO, diretor de outubro de 1991 a janeiro de 1995, sendo presidente a partir de março de 1994 e responsável pela área contábil deste outubro de 1991, pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Sky Industrial, inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano;
- ao Sr. JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, diretor presidente de janeiro de 1995 a maio de 1999, pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Master Incosa Engenharia S.A. e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial, inabilitação pelo prazo de 1 (um) ano;
- à Sra. MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS, diretora de janeiro de 1995 a janeiro de 1997, responsável pela área contábil e de auditoria a partir de junho de 1996, pela irregularidade "a" no deferimento de crédito às empresas Master Incosa Engenharia S.A. e Pirata Bar Turismo e Promoções Ltda., e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial, pena de inabilitação pelo prazo de 6 (seis) meses;
- ao Sr. FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES, diretor entre dezembro de 1988 a março de 1995, sem qualquer responsabilidade técnica, tendo assumido a presidência por 17 dias em janeiro de 1995, pelas irregularidades "a", no crédito às empresas Inave S.A. - Indústria e Navegação e Sky Industrial, e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial, multa pecuniária em valor correspondente ao máximo permitido pela regulamentação vigente à época dos fatos;
ao Sr. GERALDO SOARES MENEZES FILHO, diretor de agosto de 1991 a março de 1997, sendo responsável pela área contábil de março de 1995 a junho de 1996, pela irregularidade "a" no deferimento de crédito à Master Incosa Engenharia S.A. e pela irregularidade "b" nas operações com a empresa Sky Industrial, pena de inabilitação pelo prazo de 6 (seis) meses.
Brasília, 2 de julho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 5059.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Manifesto aqui minha divergência em relação ao voto proferido pelo ilustre Conselheiro Relator, tanto no tocante à questão prefacial (prescrição da pretensão punitiva), quanto na dosimetria das penas aplicadas. Como já externei anteriormente neste Colegiado, no meu entender é cabível a interpretação literal do art. 4º da Lei 9.873/99, de forma que, no caso em tela, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
2. Ainda no concernente à matéria prescricional, mais especificamente a respeito da intimação por edital, considero válido tal procedimento, portanto eficaz seu objeto, qual seja, o de dar ciência ao intimado acerca da instauração de processo administrativo contra ele. Assim, ainda que realizada no último dia, tal intimação é hábil à interrupção do prazo prescricional.
3. No mérito, entendo caracterizadas as irregularidades - inobservância das normas de boa técnica bancária, caracterizada pela realização de operações de crédito que não atenderam aos princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade a) e a renovação contumaz de empréstimo vencido, com incorporação de encargos (irregularidade b). No entanto, divirjo do Conselheiro Relator quanto às penas aplicadas. Entendo que a este respeito o Banco Central do Brasil considerou adequadamente a gravidade da conduta de cada administrador da instituição financeira, de forma individualizada, ao mesmo tempo em que não ignorou a distribuição de responsabilidades constante do estatuto social da companhia. Portanto, voto pela manutenção das penalidades aplicadas pela autarquia em primeiro grau, bem como por negar provimento aos recursos de ofício.
É o VOTO. Brasília, 30 de junho de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente a) aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) ELI GONÇALVES JÚNIOR (3 – três – anos), a.2) CREUZO GEOVANI DOS SANTOS (4 – quatro – anos), a.3) ANTÔNIO CARLOS DIAS COELHO (4 – quatro – anos), a.4) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR (5 – cinco – anos), a.5) MARIA AURILENE CÂNDIDO MENDES (5 – cinco – anos), a.6) FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES (5 – cinco – anos) e a.7) GERALDO SOARES MENEZES FILHO (6 – seis – anos), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) PEDRO BRITO NASCIMENTO, b.2) ANTÔNIO CARLOS DIAS COELHO, b.3) CREUZO GEOVANI DOS SANTOS, b.4) ELI GONÇALVES JÚNIOR, b.5) ELIARDO XIMENES RODRIGUES, b.6) ÉLFIO ROCHA MENDES, b.7) FRANCISCO AMILTON CAVALCANTE SOARES, b.8) GERALDO LUCIANO MATTOS JÚNIOR, b.9) GERALDO SOARES MENEZES FILHO, b.10) JOSÉ DOMINGOS SOUZA FILHO, b.11) JOSÉ MONTEIRO ALENCAR, b.12) LUIZ ANTÔNIO ALMEIDA MELO e b.13) MARIA AURILENE CÂNDIDO MARTINS. A decisão do CRSFN foi proferida à unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, referentemente à subida compulsória e por maioria, de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, no tocante aos apelos facultativos, vencidos, após votação múltipla (transcorrida coerentemente), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rita Maria Scarponi e Carlos Alberto Parussolo da Silva, que na origem votaram respectivamente da seguinte maneira: a.1, a.2 e a.6 – multa máxima e inabilitação por 1 (um) ano (ambos); a.3 e a.4 – inabilitação por 2 (dois) anos (ambos); e a.5 e a.7 – inabilitação por 6 (seis) meses e inabilitação por 1 (um) ano (ambos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Edmundo de Paulo, -Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de junho de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.08.2006 - Seção 1 - Pags. 11 a 13
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