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CRSFN · 14/12/2004

Julgado — Acórdão nº 5647/2004

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Sistemática concessão de adiantamentos ao controlador da distribuidora para liquidação financeira de operações realizadas no mercado acionário, por sua conta e ordem, e cobertura de cheques emitidos pela sociedade em benefício do sócio majoritário e de terceiro – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra Frota Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em falência e seus ex-administradores Srs. Leonardo César de Carvalho e Airton Renato de Almeida Filho, e o procurador da instituição, Sr. Gerson de Melo Filho, pelo cometimento de infração grave na condução dos negócios da sociedade, caracterizada pela concessão sistemática de adiantamentos a controlador da distribuidora, Sr. Leonardo César de Carvalho, no período de julho a setembro de 1997, objetivando a liqüidação financeira de operações realizadas no mercado de ações, por sua conta e ordem, bem como a cobertura de cheques emitidos pela distribuidora, em benefício do sócio controlador e de terceiros. As ocorrências foram capituladas no art. 34, incisos I e III, da Lei 4595/64, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 44 do mesmo diploma legal. Intimados regularmente, os indiciados apresentaram suas razões de defesa alegando, em síntese: o Sr. Leonardo César de Carvalho, que os assuntos objeto da intimação devem ser tratados pelo liqüidante da instituição, em vista da decretação da liquidação extrajudicial desta; o Sr. Gerson de Melo Filho aduz que era apenas procurador da distribuidora e o Sr. Airton Renato de Almeida Filho apresenta as seguintes razões: esteve afastado da administração da sociedade desde 1995, não praticou qualquer ato de gestão que pudesse ter configurado irregularidade ou ilegalidade e não tomou conhecimento dos fatos apontados na inicial; ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade no foro de Belo Horizonte como medida extrema, para desligar-se da Frota DTVM Ltda.; tomou conhecimento das operações irregulares quando o Sr. Leonardo Cesar de Carvalho contestou a ação de dissolução da sociedade, em 19.04.99; entrou na distribuidora em março de 1994, com participação ínfima de 0,12%, retornando ao Rio de Janeiro no final de 1995, quando passou a trabalhar na Secretaria de Fazenda local; como não conseguia desligar-se da empresa, ajuizou a citada ação; aceitou, inadvertidamente, o pedido do Sr. Leonardo para que, em 25.7.97, renovasse a procuração outorgada ao Sr. Gerson Melo Filho, contador da instituição; nenhum documento firmado a partir do final de 1995 contém a sua assinatura, a comprovar que jamais houve sua participação em quaisquer das infrações notificadas pelo Banco Central. O Bacen, por meio da decisão DIFIZ 2002/023 (fls.334/340), de 01 de abril de 2002, decidiu aplicar as seguintes penalidades: à FROTA DTVM LTDA. – Em falência, e ao Sr. Airton Renato de Almeida Filho, advertência, com fulcro no art. 44, par. 1o. da Lei 4595/64; aos Srs. Leonardo Cesar de Carvalho e Gerson de Melo Filho, a pena de inabilitação, pelo prazo de 12 anos para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, par. 4o. da Lei 4595/64. Em suas razões de decidir, o Banco Central pondera que a análise dos autos revela que as operações de pregão, tanto de compra quanto de venda, do cliente Leonardo Cesar de Carvalho, incluindo operações a termo e opções, foram laçadas na rubrica “Credores – Liquidações Pendentes”, que também registrava diversos depósitos em nome do referido Sr., bem como vários cheques emitidos pela distribuidora à ordem de seu administrador e controlador, assinados em conjunto pelo próprio e pelo procurador da distribuidora, Sr. Gerson de Melo Filho. Afirma ainda, o Banco Central, que o livro razão analítico da sociedade revelava, em 30.06.97, saldo devedor de R$ 215.419,61 em nome do Sr. Leonardo Cesar de Carvalho, sócio controlador da distribuidora, com 99,88% do seu capital. Em seguida, após reconhecer que nem todos os saldos devedores apresentados no Razão Analítico representam empréstimos concedidos, faz os ajustes das operações, em função da data de efetiva liquidação, e apresenta os saldos devedores diários para com a distribuidora, no período compreendido entre os dias 01.07.97 e 22.09.97, sendo o menor deles, do dia 24.07.97, no valor de R$ 52.161,57 e o maior, do dia 28.08.97, de R$ 768.892,39. Ainda em sua decisão, o Banco Central esclarece que não obstante as peças intimatórias terem capitulado o ilícito no artigo 34, incisos I e III, da Lei 4595/64, legislação aplicável às instituições financeiras, o que não é o caso da Frota DTVM, tal ocorrência não trouxe prejuízo aos defendentes, vez que a irregularidade foi perfeitamente descrita, possibilitando a defesa, inclusive sem qualquer questionamento neste sentido. Postula, para concluir, que a Resolução 1065/85 (MNI5.3.4.2) dispõe que omissão ou incorreção na capitulação legal não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique o comportamento punível. No caso, os adiantamentos ao administrador e sócio majoritário constituem prática operacional não facultada às sociedades distribuidoras, a teor do inciso I do artigo 12 da Resolução 1120/86, com a redação dada pela Resolução 1653/89, evidenciando ainda, no caso dos ex-administradores, o cometimento de infração grave na condução dos negócios da sociedade. Acerca da autoria, destacou o Banco Central que o Sr. Leonardo Cesar de Carvalho, além de beneficiário direto das operações expressamente vedades pela Lei e pelo Contrato Social da empresa, assinou todos os cheques sacados contra a conta da distribuidora, em seu favor. O Sr. Gerson de Melo Filho, embora não fosse administrador estatutário da distribuidora, possuía amplos poderes de gestão, e os exerceu “de fato”. Em ambos os casos – administradores de fato e de direito – ficam sujeitos à disciplina da Lei 4595/64, que não faz distinção entre o diretor eleito e empossado e aquele que tenha exercido de fato estas funções. Com relação ao Sr. Airton Renato de Almeida Filho, pondera o Banco Central que, na qualidade de administrador de uma distribuidora, não poderia alegar desconhecimento de que sua exclusão da sociedade só poderia ocorrer quando

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244ª Sessão Recurso 4333  Processo BCB 9900950088     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Sistemática concessão de adiantamentos ao controlador da distribuidora para liquidação financeira de operações realizadas no mercado acionário, por sua conta e ordem, e cobertura de cheques emitidos pela sociedade em benefício do sócio majoritário e de terceiro – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5647/04: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra Frota Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Em falência e seus ex-administradores Srs. Leonardo César de Carvalho e Airton Renato de Almeida Filho, e o procurador da instituição, Sr. Gerson de Melo Filho, pelo cometimento de infração grave na condução dos negócios da sociedade, caracterizada pela concessão sistemática de adiantamentos a controlador da distribuidora, Sr. Leonardo César de Carvalho, no período de julho a setembro de 1997, objetivando a liqüidação financeira de operações realizadas no mercado de ações, por sua conta e ordem, bem como a cobertura de cheques emitidos pela distribuidora, em benefício do sócio controlador e de terceiros.

As ocorrências foram capituladas no art. 34, incisos I e III, da Lei 4595/64, sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 44 do mesmo diploma legal.

Intimados regularmente, os indiciados apresentaram suas razões de defesa alegando, em síntese:

o Sr. Leonardo César de Carvalho, que os assuntos objeto da intimação devem ser tratados pelo liqüidante da instituição, em vista da decretação da liquidação extrajudicial desta; o Sr. Gerson de Melo Filho aduz que era apenas procurador da distribuidora e o Sr. Airton Renato de Almeida Filho apresenta as seguintes razões: esteve afastado da administração da sociedade desde 1995, não praticou qualquer ato de gestão que pudesse ter configurado irregularidade ou ilegalidade e não tomou conhecimento dos fatos apontados na inicial; ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade no foro de Belo Horizonte como medida extrema, para desligar-se da Frota DTVM Ltda.; tomou conhecimento das operações irregulares quando o Sr. Leonardo Cesar de Carvalho contestou a ação de dissolução da sociedade, em 19.04.99; entrou na distribuidora em março de 1994, com participação ínfima de 0,12%, retornando ao Rio de Janeiro no final de 1995, quando passou a trabalhar na Secretaria de Fazenda local; como não conseguia desligar-se da empresa, ajuizou a citada ação; aceitou, inadvertidamente, o pedido do Sr. Leonardo para que, em 25.7.97, renovasse a procuração outorgada ao Sr. Gerson Melo Filho, contador da instituição; nenhum documento firmado a partir do final de 1995 contém a sua assinatura, a comprovar que jamais houve sua participação em quaisquer das infrações notificadas pelo Banco Central.

O Bacen, por meio da decisão DIFIZ 2002/023 (fls.334/340), de 01 de abril de 2002, decidiu aplicar as seguintes penalidades:

à FROTA DTVM LTDA. – Em falência, e ao Sr. Airton Renato de Almeida Filho, advertência, com fulcro no art. 44, par. 1o. da Lei 4595/64; aos Srs. Leonardo Cesar de Carvalho e Gerson de Melo Filho, a pena de inabilitação, pelo prazo de 12 anos para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, par. 4o. da Lei 4595/64.

Em suas razões de decidir, o Banco Central pondera que a análise dos autos revela que as operações de pregão, tanto de compra quanto de venda, do cliente Leonardo Cesar de Carvalho, incluindo operações a termo e opções, foram laçadas na rubrica “Credores – Liquidações Pendentes”, que também registrava diversos depósitos em nome do referido Sr., bem como vários cheques emitidos pela distribuidora à ordem de seu administrador e controlador, assinados em conjunto pelo próprio e pelo procurador da distribuidora, Sr. Gerson de Melo Filho.

Afirma ainda, o Banco Central, que o livro razão analítico da sociedade revelava, em 30.06.97, saldo devedor de R$ 215.419,61 em nome do Sr. Leonardo Cesar de Carvalho, sócio controlador da distribuidora, com 99,88% do seu capital. Em seguida, após reconhecer que nem todos os saldos devedores apresentados no Razão Analítico representam empréstimos concedidos, faz os ajustes das operações, em função da data de efetiva liquidação, e apresenta os saldos devedores diários para com a distribuidora, no período compreendido entre os dias 01.07.97 e 22.09.97, sendo o menor deles, do dia 24.07.97, no valor de R$ 52.161,57 e o maior, do dia 28.08.97, de R$ 768.892,39.

Ainda em sua decisão, o Banco Central esclarece que não obstante as peças intimatórias terem capitulado o ilícito no artigo 34, incisos I e III, da Lei 4595/64, legislação aplicável às instituições financeiras, o que não é o caso da Frota DTVM, tal ocorrência não trouxe prejuízo aos defendentes, vez que a irregularidade foi perfeitamente descrita, possibilitando a defesa, inclusive sem qualquer questionamento neste sentido. Postula, para concluir, que a Resolução 1065/85 (MNI5.3.4.2) dispõe que omissão ou incorreção na capitulação legal não invalida a intimação, desde que o relato do fato tipifique o comportamento punível. No caso, os adiantamentos ao administrador e sócio majoritário constituem prática operacional não facultada às sociedades distribuidoras, a teor do inciso I do artigo 12 da Resolução 1120/86, com a redação dada pela Resolução 1653/89, evidenciando ainda, no caso dos ex-administradores, o cometimento de infração grave na condução dos negócios da sociedade.

Acerca da autoria, destacou o Banco Central que o Sr. Leonardo Cesar de Carvalho, além de beneficiário direto das operações expressamente vedades pela Lei e pelo Contrato Social da empresa, assinou todos os cheques sacados contra a conta da distribuidora, em seu favor. O Sr. Gerson de Melo Filho, embora não fosse administrador estatutário da distribuidora, possuía amplos poderes de gestão, e os exerceu “de fato”. Em ambos os casos – administradores de fato e de direito – ficam sujeitos à disciplina da Lei 4595/64, que não faz distinção entre o diretor eleito e empossado e aquele que tenha exercido de fato estas funções.

Com relação ao Sr. Airton Renato de Almeida Filho, pondera o Banco Central que, na qualidade de administrador de uma distribuidora, não poderia alegar desconhecimento de que sua exclusão da sociedade só poderia ocorrer quando atendida a forma prescrita na legislação vigente, de modo que enquanto detivesse posição societária no empreendimento, não poderia descurar-se de suas responsabilidades, sob pena de caracterizar desídia para com suas atribuições de zelar pelo patrimônio da empresa da qual era sócio.

Intimados do processo, o Sr. Leonardo Cesar de Carvalho (intimado em 31.08.02, fls. 340) apresentou recurso tempestivo em 14.09.02; o Sr. Airton Renato de Almeida Filho (intimado em 16.09.02, fls. 397) apresentou recurso tempestivo em 01.10.02. O Sr. Gerson de Melo Filho foi intimado em 04.05.02, fls. 397, e não apresentou recurso, a exemplo da Frota Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – em falência, intimada em 29.07.02, na pessoa de seu síndico, fls. 347 e 399. Para os dois últimos, a decisão tornou-se definitiva, conforme atesta o documento de fls. 439.

Em seu recurso, o Sr. Leonardo Cesar de Carvalho:

alega que a crise asiática interrompeu de forma brusca e unilateral o modo de agir dos bancos com relação ao mercado de ações;

esclarece que as liquidações das operações de bolsa eram feitas com cheques sacados sobre outros cheques e que, no período da crise, este procedimento não mais foi realizado, o que teria levado as Distribuidoras a improvisar e fazer liqüidações pelos saldos diários;

junta quadro da perícia levada a efeito pela Polícia Federal, de modo a comprovar recebimentos superiores a saídas de recursos da sua conta;

aponta para engano no parecer do Banco Central, informando que a empresa possuía R$ 330.000,00 aplicados em fundos e livres em banco, quando o valor exigido para o funcionamento das distribuidoras era da ordem de R$ 200.000,00;

menciona que o capital da distribuidora não fora por ele utilizado;

reproduz depoimento prestado por funcionário do Banco Central, perante a justiça, confirmando que não constatou prejuízo aos investidores. Para este mesmo fim, junta balancetes analíticos;

pleiteia a nulidade dos pareceres que respaldaram a decisão, em virtude de erros, mencionando, como exemplo, operação de venda de ações que foi apresentada pelo Banco Central como se fosse de compra.

Ao final, pede que seja considerada indevida a pena que lhe foi aplicada.

O Sr. Airton Renato de Almeida Filho, em seu recurso:

invoca, como precedente jurisprudencial, decisão deste Conselho de Recursos que arquivou, em relação a ele, processo administrativo instaurado para apurar desvio de recursos de fundo de pensão; reproduz, em detalhes, fatos já apresentados na defesa original, relativos à sua participação no capital da Distribuidora e ao seu pedido judicial para retirar-se da sociedade; afirma seu afastamento da sociedade em 1995, em razão da quebra do ´affectio societatis´ em relação ao outro sócio; nega a autoria dos fatos ao mencionar que não participou das operações tidas como irregulares e que os documentos de instrução do processo revelam que a autoria é exclusiva do Sr. Leonardo César, com a co-participação do procurador da sociedade; adiciona que não teve qualquer benefício com as operações rotuladas de ilegais; postula que sua participação societária de 0,12% não deve ser suficiente para acarretar sua responsabilidade; argumenta, por fim, que não houve negligência de sua parte, posto que propôs ação de dissolução da sociedade; anexa, fls. 438, Justificação Judicial, onde é reconhecido, pelo juízo da 22a. Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que o recorrente – embora constasse como sócio da Distribuidora – encontrava-se afastado da sociedade e não mais a gerenciava.

Ao final, pede que seja cassada a pena de advertência.

Por parecer de 15 de janeiro de 2004 a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório.

VOTO

Inatacável a decisão do Banco Central ao aplicar a pena de inabilitação aos administradores – de direito e de fato - da Sociedade Distribuidora, à luz da situação verificada e comprovada nos autos. Nada pois, a acrescentar ou comentar, neste aspecto.

Embora não tenha havido recurso voluntário por parte do administrador de fato, cabe destacar que o Banco Central buscou a essência da atividade por este desenvolvida para, após concluir que este agia como verdadeiro administrador, aplicar a pena que seria aplicável aos administradores de direito.

Por outro lado, não vi, no processo, as mesmas evidências de que o sócio minoritário da sociedade, Sr. Airton Renato de Almeida Filho, tenha praticado atos de gestão que pudessem levar ao convencimento de que o mesmo tenha contribuído, de alguma forma, para a consecução do objetivo atacado pelo Banco Central.

A este respeito vale mencionar a passagem da decisão em que o Banco Central estabelece o vínculo desse Sr. com os atos irregulares. Diz o Banco Central que o referido senhor não poderia alegar desconhecimento de que sua exclusão da sociedade só poderia ocorrer quando atendida a forma prescrita, de modo que enquanto detivesse posição societária no empreendimento, não poderia descurar-se de suas responsabilidades, sob pena de caracterizar desídia para com sua atribuição de zelar pelo patrimônio da sociedade.

Seria ponderável o argumento do Bacen, caso ficasse demonstrado que o recorrente tomava parte efetiva da sociedade – como foi o caso, aliás, do gerente punido, por ser, de fato, administrador. Não sendo este o caso, apenar o sócio caracteriza a reprovável utilização da responsabilização objetiva.

A este respeito, não há como desconsiderar a ata de audiência da Ação de Justificação proposta pelo recorrente, pela qual este obteve, do juízo da 22a. Vara Cível de Belo Horizonte, o reconhecimento judicial de que esteve afastado da sociedade desde 1995. Deste documento, vale destacar dois pontos principais: primeiro, a manifestação da representante do ministério público, nos seguintes termos: “Os termos da justificação visa a prova de desligamento efetivo do requerente da empresa Frota DTVM Ltda., apesar de constar como sócio da mesma no contrato de constituição desta acostado às fls. 08 dos autos. Da prova colhida depreende-se efetivamente a empresa foi gerenciada nos últimos dois anos pelo outro sócio Leonardo César Carvalho sendo certo que todos ouvidos afirmaram ter o Sr. Airton mudado-se para o Rio de Janeiro por volta do ano de 1994 e lá passou a exercer atividade como funcionário da Prefeitura Municipal daquela cidade, sendo que a empresa Frota continuou em Belo Horizonte sob a responsabilidade do Sr. Leonardo”; o segundo é o fato do Sr. Leonardo César de Carvalho ter estado presente à audiência onde tal manifestação foi feita, sem que o mesmo tenha oposto qualquer objeção.

E nem se diga que houve omissão, ou inação do recorrente, posto que ficou demonstrado que o Sr. Airton Renato de Almeida Filho buscou os meios efetivos para alcançar o seu desejo de afastar-se da sociedade, chegando mesmo a impetrar medida judicial para este fim.

Por último, embora não menos importante, há que se considerar que a participação deste recorrente, de 0,12%, diante da participação de 99,88% do outro sócio, se não era impeditiva, seria um limitador considerável à adoção de medidas que pudessem proteger o patrimônio da sociedade. Especialmente contra a má-fé do majoritário.

Voto, portanto, pela manutenção da decisão do Banco Central no que tange ao Sr. Leonardo César de Carvalho e pela conversão da pena de advertência aplicada pelo Banco Central em arquivamento, no que toca ao outro recorrente. Rio de Janeiro, de de 2004. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Mauricio Lucena do Val

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, pena de advertência a a) AIRTON RENATO DE ALMEIDA FILHO e, em harmonia com o voto do Conselheiro Relator, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 12 (doze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) LEONARDO CÉSAR DE CARVALHO. A deliberação deste CRSFN foi proferida à unanimidade no caso do afastamento do mercado e por maioria no tangente a a, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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