CRSFN · 25/11/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2728/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, negar provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de advertência a: a.1) CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA. e a.2) JACQUES SROUR, patenteadas as infrações no tocante às ordens e distribuição dos negócios, e de multa pecuniária no valor de R$ 33.124,00 (trinta e três mil, cento e vinte e quatro reais) a a.3) GERMANO DATZ, em decorrência dos ganhos que auferiu nas ilícitas operações versadas nestes autos; e b) arquivar o processo em relação aos recorridos, URANUS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA., MARCOS ALBERTO BARBOSA HONAISER, FLÁVIO DATZ, ELISE GOULART BERRINO, SARAH HAUSNER, JACQUES SROUR e GERMANO DATZ, em relação aos quais não restou comprovada prática de atos ilícitos tais os assinalados na peça vestibular
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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2728/99
Recurso 2961 Processo origem CVM 14/98 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA GERMANO DATZ JACQUES SROUR RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: URANUS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA. MARCOS ALBERTO BARBOSA HONAISER FLÁVIO DATZ ELISE GOULART BERRINO SARAH HAUSNER JACQUES SROUR GERMANO DATZ EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Identificação de rasuras em ordens de negociação e quebra de critérios de prioridade na distribuição de negócios – Irregularidades caracterizadas – Improvimentos aos apelos. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisosI e II ACÓRDÃO/CRSFN 2728/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, negar provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de advertência a: a.1) CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA. e a.2) JACQUES SROUR, patenteadas as infrações no tocante às ordens e distribuição dos negócios, e de multa pecuniária no valor de R$ 33.124,00 (trinta e três mil, cento e vinte e quatro reais) a a.3) GERMANO DATZ, em decorrência dos ganhos que auferiu nas ilícitas operações versadas nestes autos; e b) arquivar o processo em relação aos recorridos, URANUS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA., MARCOS ALBERTO BARBOSA HONAISER, FLÁVIO DATZ, ELISE GOULART BERRINO, SARAH HAUSNER, JACQUES SROUR e GERMANO DATZ, em relação aos quais não restou comprovada prática de atos ilícitos tais os assinalados na peça vestibular.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999
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