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CRSFN · 26/08/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2145/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Fiança - Interposição de empresa coligada não integrante do mercado financeiro - Emissão de "confort letter" pela instituição financeira controladora - Cobrança judicial movida pelo credor exclusivamente em face da fiadora - Fraude não caracterizada - Apelo improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2145/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, por não restar confirmada a irregularidade descrita na peça vestibular, na medida em que, atividade própria, mas não exclusiva, de instituição financeira, a fiança referida nos autos e prestada pela coligada do banco recorrido não revestiu características fraudulentas, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria (que apresentou declaração de voto), João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, por não restar confirmada a irregularidade descrita na peça vestibular, na medida em que, atividade própria, mas não exclusiva, de instituição financeira, a fiança referida nos autos e prestada pela coligada do banco recorrido não revestiu características fraudulentas, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria (que apresentou declaração de voto), João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2145/97 Recurso 2189 Processo origem BCB 9500453433

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO VARIG S.A.   LUIZ ZITTO BARBOSA   BRUNO LUIZ MOLISANI   JOSÉ PEDRO DE SOUZA ROSSI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Fiança - Interposição de empresa coligada não integrante do mercado financeiro - Emissão de "confort letter" pela instituição financeira controladora - Cobrança judicial movida pelo credor exclusivamente em face da fiadora - Fraude não caracterizada - Apelo improvido - Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2145/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de arquivar-se o presente processo, por não restar confirmada a irregularidade descrita na peça vestibular, na medida em que, atividade própria, mas não exclusiva, de instituição financeira, a fiança referida nos autos e prestada pela coligada do banco recorrido não revestiu características fraudulentas, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria (que apresentou declaração de voto), João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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