CRSFN · 26/11/2002
Julgado — Acórdão nº 3842/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na intimação, avultando o papel desempenhado pelo aludido apelante, diretor-presidente, e responsável pelas carteiras comercial, de investimento e de captação do banco, depois submetido a regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), por isso que o afastamento do mercado (também de 6 – seis anos) definido pela instância recorrida para b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA fica agora reduzido para 1 (um) ano, dada sua condição de diretor-empregado e na espécie com poder de influência menos abrangente nos destinos do estabelecimento então mutuante, de pequeno porte e que não logrou regulamentação das operações após termo de comparecimento assinado em face da autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à “a” e por maioria em referência à “b” depois de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equivalente a 7,144 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiro Gilberto Frussa) e 6 (seis) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano. Da comparação da advertência com a pena pecuniária, prevaleceu a multa (com voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa). O advogado Dr. Pedro Lenza sustentou oralmente os interesses de “b”, que com o mesmo objetivo também falou em sessão
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3842/02
Recurso 3804 Processo BCB 9800830205
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Inobservância ao princípio de diversificação de risco (realização de operações acima de 30% - trinta por cento – do Patrimônio Líquido Ajustado–PLA) – Não transferência para “Créditos em Liquidação” de operações ilíquidas – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Razões de defesa articuladas pelo diretor administrativo acolhidas em parte e improvimento ao apelo formulado pelo diretor-presidente. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4°. ACÓRDÃO/CRSFN 3842/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo período de 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na intimação, avultando o papel desempenhado pelo aludido apelante, diretor-presidente, e responsável pelas carteiras comercial, de investimento e de captação do banco, depois submetido a regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), por isso que o afastamento do mercado (também de 6 – seis anos) definido pela instância recorrida para b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA fica agora reduzido para 1 (um) ano, dada sua condição de diretor-empregado e na espécie com poder de influência menos abrangente nos destinos do estabelecimento então mutuante, de pequeno porte e que não logrou regulamentação das operações após termo de comparecimento assinado em face da autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante à “a” e por maioria em referência à “b” depois de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor equivalente a 7,144 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s (Conselheiro Gilberto Frussa) e 6 (seis) votos de inabilitação temporária por 1 (um) ano. Da comparação da advertência com a pena pecuniária, prevaleceu a multa (com voto vencido do Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Gilberto Frussa). O advogado Dr. Pedro Lenza sustentou oralmente os interesses de “b”, que com o mesmo objetivo também falou em sessão.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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