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CRSFN · 26/08/1998

Julgado — Acórdão nº 2461/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Limite de diversificação de risco por cliente – Descumprimento - Rejeição ao Princípio da Responsabilidade Objetiva - Apelos providos - Arquivamento do Processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, LUIZ KAZUO FUJIWARA, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, SÍLVIO THOMAS LOUREIRO, ALUÍSIO DIAS ALCÂNTARA, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DIDIER LIRA E MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS multa pecuniária no valor equivalente a R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), uma vez que, deixando de margem o debate acerca da prática de operações com assunção de risco incompatível com os ditames regulamentares, não se configuraram nos autos os pressupostos para atribuição de responsabilidade subjetiva

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2461/98

Recurso 2361 Processo origem BCB 9500518137

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO   LUIZ KAZUO FUJIWARA   ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO   RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO   JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO   SÍLVIO THOMAS LOUREIRO   ALUÍSIO DIAS ALCÂNTARA   EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO   CARLOS ALBERTO DIDIER LIRA   MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Limite de diversificação de risco por cliente – Descumprimento - Rejeição ao Princípio da Responsabilidade Objetiva - Apelos providos - Arquivamento do Processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2461/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, LUIZ KAZUO FUJIWARA, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, SÍLVIO THOMAS LOUREIRO, ALUÍSIO DIAS ALCÂNTARA, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DIDIER LIRA E MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS multa pecuniária no valor equivalente a R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), uma vez que, deixando de margem o debate acerca da prática de operações com assunção de risco incompatível com os ditames regulamentares, não se configuraram nos autos os pressupostos para atribuição de responsabilidade subjetiva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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