CRSFN · 26/08/1998
Julgado — Acórdão nº 2461/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, LUIZ KAZUO FUJIWARA, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, SÍLVIO THOMAS LOUREIRO, ALUÍSIO DIAS ALCÂNTARA, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DIDIER LIRA E MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS multa pecuniária no valor equivalente a R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), uma vez que, deixando de margem o debate acerca da prática de operações com assunção de risco incompatível com os ditames regulamentares, não se configuraram nos autos os pressupostos para atribuição de responsabilidade subjetiva
Inteiro teor
2.054 caracteres transcritos do PDF oficial
164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2461/98
Recurso 2361 Processo origem BCB 9500518137
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO LUIZ KAZUO FUJIWARA ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO SÍLVIO THOMAS LOUREIRO ALUÍSIO DIAS ALCÂNTARA EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO CARLOS ALBERTO DIDIER LIRA MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Limite de diversificação de risco por cliente – Descumprimento - Rejeição ao Princípio da Responsabilidade Objetiva - Apelos providos - Arquivamento do Processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2461/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, LUIZ KAZUO FUJIWARA, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, SÍLVIO THOMAS LOUREIRO, ALUÍSIO DIAS ALCÂNTARA, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, CARLOS ALBERTO DIDIER LIRA E MÁRIO FEITOZA DE CARVALHO FREITAS multa pecuniária no valor equivalente a R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos), uma vez que, deixando de margem o debate acerca da prática de operações com assunção de risco incompatível com os ditames regulamentares, não se configuraram nos autos os pressupostos para atribuição de responsabilidade subjetiva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.