CRSFN · 13/02/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10860/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Global Village Telecom Ltda. foi intimada, em 11 de junho de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de maio de 2001 a 28 de agosto de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 336.734,91, para quase uma centena de DI´s., contadas as suas adições, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em resposta à intimação, a Global Village sustentou que para algumas DI´s o pagamento havia sido efetuado dentro do prazo inicialmente previsto e conforme a regulamentação cambial e, para as demais, os prazos de vencimento foram renegociados, junto aos fornecedores, tendo em vista a natureza do fornecimento (equipamentos de telecomunicações) e as condições para aceitação dos produtos. Da Decisão Analisando as razões apresentadas, o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo da maior parcela das operações. Pontuou que, em boa parte delas, quando realizada a alteração das condições de pagamento, o prazo de 180 dias já havia transcorrido, ensejando a aplicação da penalidade. Assim, manteve a multa no montante de R$ 327.198,88. No entanto, o Banco Central reconheceu que, em relação à DI. 01/07448478-6, uma parcela no valor de US$ 27.588,37 foi paga tempestivamente. Para a DI. 01/0757473-4 as parcelas de US$ 29.836,31 e US$ 116.008,50 foram pagas no prazo, e a DI. 01/0858183-1 ficava isenta da aplicação de penalidade, tendo em vista o valor da multa ser inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. A Global Village Telecom não apresentou recurso em relação à punição aplicada. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DI’s. afastadas da punição. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Global Village Telecom Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de maio de 2001 a 28 de agosto de 2004, e cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 336.734,91. Analisando as razões apresentadas, o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo da maior parcela das operações. Pontuou que, em boa parte delas, quando realizada a alteração das condições de pagamento, o prazo de 180 dias já havia transcorrido, ensejando a aplicação da penalidade. Assim, com relação a essas DIs, aplicou a multa no montante de R$ 327.198,88, não tendo havido apresentação de Recurso Voluntário. No entanto, o Banco Central reconheceu que, em relação à DI. 01/07448478-6, uma parcela no valor de US$ 27.588,37 foi paga tempestivamente. Para a DI 01/0757473-4 as parcelas de US$ 29.836,31 e US$ 116.008,50 foram pagas no prazo, e a DI 01/0858183-1 ficava isenta da aplicação de penalidade, tendo em vista o valor da multa ser inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DIs afastadas da punição. Assim, entendendo acertada a decisão do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, no sentido de arquivar o presente processo administrativo com relação as DIs, para as quais foi afastada a imputação da pena multa, pelo órgão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
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336ª Sessão Recurso 11790-MI Processo BCB 0601334153 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10860/12:
R E L A T Ó R I O
A Global Village Telecom Ltda. foi intimada, em 11 de junho de 2006, em razão do pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de maio de 2001 a 28 de agosto de 2004. O valor das multas foi fixado em R$ 336.734,91, para quase uma centena de DI´s., contadas as suas adições, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em resposta à intimação, a Global Village sustentou que para algumas DI´s o pagamento havia sido efetuado dentro do prazo inicialmente previsto e conforme a regulamentação cambial e, para as demais, os prazos de vencimento foram renegociados, junto aos fornecedores, tendo em vista a natureza do fornecimento (equipamentos de telecomunicações) e as condições para aceitação dos produtos. Da Decisão Analisando as razões apresentadas, o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo da maior parcela das operações. Pontuou que, em boa parte delas, quando realizada a alteração das condições de pagamento, o prazo de 180 dias já havia transcorrido, ensejando a aplicação da penalidade. Assim, manteve a multa no montante de R$ 327.198,88. No entanto, o Banco Central reconheceu que, em relação à DI. 01/07448478-6, uma parcela no valor de US$ 27.588,37 foi paga tempestivamente. Para a DI. 01/0757473-4 as parcelas de US$ 29.836,31 e US$ 116.008,50 foram pagas no prazo, e a DI. 01/0858183-1 ficava isenta da aplicação de penalidade, tendo em vista o valor da multa ser inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho. A Global Village Telecom não apresentou recurso em relação à punição aplicada. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DI’s. afastadas da punição.
É o relatório.
São Paulo, 06 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo sobe a este Conselho, em razão da decisão do Banco Central do Brasil, no sentido de absolver, parcialmente, a Global Village Telecom Ltda., da infração que lhe foi imputada na intimação, pelo pagamento a destempo de importações, cujas multas teriam se configurado entre 30 de maio de 2001 a 28 de agosto de 2004, e cujo valor foi fixado, inicialmente, em R$ 336.734,91.
Analisando as razões apresentadas, o Banco Central não encontrou na defesa e nos seus registros qualquer justificativa para o pagamento a destempo da maior parcela das operações. Pontuou que, em boa parte delas, quando realizada a alteração das condições de pagamento, o prazo de 180 dias já havia transcorrido, ensejando a aplicação da penalidade.
Assim, com relação a essas DIs, aplicou a multa no montante de R$ 327.198,88, não tendo havido apresentação de Recurso Voluntário.
No entanto, o Banco Central reconheceu que, em relação à DI. 01/07448478-6, uma parcela no valor de US$ 27.588,37 foi paga tempestivamente. Para a DI 01/0757473-4 as parcelas de US$ 29.836,31 e US$ 116.008,50 foram pagas no prazo, e a DI 01/0858183-1 ficava isenta da aplicação de penalidade, tendo em vista o valor da multa ser inferior a R$ 1.000,00, recorrendo de ofício a este Conselho.
O parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo improvimento do recurso de Ofício por estarem adequados os fundamentos da improcedência da acusação inicial, em relação às DIs afastadas da punição.
Assim, entendendo acertada a decisão do Banco Central, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, no sentido de arquivar o presente processo administrativo com relação as DIs, para as quais foi afastada a imputação da pena multa, pelo órgão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.
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