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CRSFN · 26/11/1997

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2203/1997

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Liberação de recursos a empresas em situação econômico-financeira deficitária e com restrições cadastrais - Fechamento de novos contratos de câmbio para liquidação de contratos anteriores - Alienação de bens não de uso próprio, a prazo, em alongados períodos de pagamento e sem cobrança de encargos remuneratórios - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira pública estadual. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após desacolher expressamente a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto dissidente dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a)negar provimento aos recursos voluntário interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que a.1) aplicou à referida instituição pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto, comprovadas as infrações descritas na peça vestibular, não é de se acolher o argumento deduzido pelo apelante - segundo o qual já sofrera penalidade por força da decretação da administração especial temporária -, certo que, à luz dos propósitos estampados no Decreto-Lei 2.321/87, tal regime não reveste caráter de punição e objetiva o saneamento da empresa; b) acatar os demais recursos voluntários, convolando a multa pecuniária originalmente sancionada em arquivamento, em relação a HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, JOAQUIM OLIVEIRA FIGUEIREDO, VICTOR HUGO MOREIRA DA CUNHA, NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO e JAMIL MOISÉS XAUD, à vista das ponderações aduzidas pelos indiciados, inclusive a de que se verificara inobservância ao princípio non bis in idem, pois que se definiu na primeira instância apenamento para falta já punida, a qual se revela na prática de atos que, ocorridos na mesma época e que se enfeixam, seriam passíveis de exame no bojo do primeiro processo administrativo então instaurado, e não nestes autos. O plenário desconsiderou o pedido, feito pela defesa na oportunidade, de declarar-se especificamente extinção da penalidade por decorrência do falecimento de JOAQUIM OLIVEIRA FIGUEIREDO, dado que não houve oportuna juntada aos autos da necessária certidão de óbito. Presente o advogado, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, que fez sustentação oral em favor de NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO, sendo que o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha achou por bem declarar suspeição, externando no ensejo, mesmo sem estar a tanto obrigado regimentalmente, o motivo de já ter integrado, por duas ocasiões, mas sem contemporaneidade com os recorrentes voluntários e recorridos de ofício, a administração da instituição financeira pública estadual em foco e o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto

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ACÓRDÃO/CRSFN 2203/97 Recurso 2130 Processo origem BCB 94000324970

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.





HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES





JOAQUIM OLIVEIRA FIGUEIREDO





VICTOR HUGO MOREIRA DA CUNHA





NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO





JAMIL MOISÉS XAUD









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II - RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

ADRIANO VELLOSO DE CASTRO MENEZES





ALFREDO SILVA DE MORAES RÊGO











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Liberação de recursos a empresas em situação econômico-financeira deficitária e com restrições cadastrais - Fechamento de novos contratos de câmbio para liquidação de contratos anteriores - Alienação de bens não de uso próprio, a prazo, em alongados períodos de pagamento e sem cobrança de encargos remuneratórios - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira pública estadual.











PENALIDADE: Multa Pecuniária.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.





ACÓRDÃO/CRSFN 2203/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e após desacolher expressamente a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face da ausência de específica disposição legal a respeito, com voto dissidente dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a)negar provimento aos recursos voluntário interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que a.1) aplicou à referida instituição pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, porquanto, comprovadas as infrações descritas na peça vestibular, não é de se acolher o argumento deduzido pelo apelante - segundo o qual já sofrera penalidade por força da decretação da administração especial temporária -, certo que, à luz dos propósitos estampados no Decreto-Lei 2.321/87, tal regime não reveste caráter de punição e objetiva o saneamento da empresa; b) acatar os demais recursos voluntários, convolando a multa pecuniária originalmente sancionada em arquivamento, em relação a HAMILTON FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, JOAQUIM OLIVEIRA FIGUEIREDO, VICTOR HUGO MOREIRA DA CUNHA, NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO e JAMIL MOISÉS XAUD, à vista das ponderações aduzidas pelos indiciados, inclusive a de que se verificara inobservância ao princípio non bis in idem, pois que se definiu na primeira instância apenamento para falta já punida, a qual se revela na prática de atos que, ocorridos na mesma época e que se enfeixam, seriam passíveis de exame no bojo do primeiro processo administrativo então instaurado, e não nestes autos. O plenário desconsiderou o pedido, feito pela defesa na oportunidade, de declarar-se especificamente extinção da penalidade por decorrência do falecimento de JOAQUIM OLIVEIRA FIGUEIREDO, dado que não houve oportuna juntada aos autos da necessária certidão de óbito. Presente o advogado, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, que fez sustentação oral em favor de NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO, sendo que o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha achou por bem declarar suspeição, externando no ensejo, mesmo sem estar a tanto obrigado regimentalmente, o motivo de já ter integrado, por duas ocasiões, mas sem contemporaneidade com os recorrentes voluntários e recorridos de ofício, a administração da instituição financeira pública estadual em foco e o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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