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CRSFN · 20/10/2004

Julgado — Acórdão nº 5447/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos vedados (concessão a empresas ligadas e a diretores mediante simulação de operações de crédito a funcionários do banco mutuante) – Indevida transferência de recursos para empresas do mesmo conglomerado a que pertencente o banco dirigido pelos apelantes – Desvio, para aquisição não autorizada de Certificados de Depósito Bancário-CDBs do próprio banco, de quantias destinadas à aplicação em fundos de investimentos – Realização de operações de crédito com infringência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Contabilidade processada em desacordo com o Cosif – Excesso dos limites de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente estabelecidos para a composição dos fundos de investimento – Redução artificial dos saldos de depósitos à vista com impacto redutor na base de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento compulsório – Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após desacolher as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, porque as intimações encaminhadas pela autarquia são minuciosas na descrição das infrações cometidas e no apontamento dos dispositivos legais infringidos; a de responsabilidade objetiva, por ter havido critério na individualização das imputações e penas de acordo com a participação de cada um dos recorrentes. Conforme documentação acostada aos autos, todos os diretores eram designados genericamente (diretores-executivos), não lhes cabendo formalmente atribuições específicas. Ademais, a quantidade de operações indica administração exercida pelo corpo de diretores da instituição como um todo, descomprometida com seus deveres de diligência e, conseqüentemente, de vigilância no tocante aos atos praticados por cada um de seus dirigentes -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO (10 – dez – anos), RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO (10 – dez – anos), EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO (10 – dez – anos), ENILDO ERÁCLIO DE QUEIROZ (10 – dez – anos), ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO (8 – oito – anos), ALUÍSIO DIAS DE ALCÂNTARA (5 – cinco – anos), MÁRIO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS (5 – cinco – anos), CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA (5 – cinco – anos), SÍLVIO THOMAZ LOUREIRO (5 - cinco – anos), e LUIZ KAZUO FUJIWARA (3 – três – anos), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça intimatória, cuja quantidade de vezes em que se verificaram deixa claro que, em verdade, não existiam os controles mínimos necessários ao normal funcionamento da instituição financeira, ou por conveniência, ou por negligência, o que reforça percepção de uma gestão descomprometida com os deveres de diligência. Comprovou-se que os destinatários finais dos recursos foram empresas ligadas ao banco gerido pelos ora recorrentes ou inexistência de adequada garantia hipotecária, não existindo dúvidas quanto a existência de esquema montado para transferir dinheiro para sociedades coligadas. Ainda, no que pertine ao desvio de recursos destinados à aplicação em fundos de investimento, para aquisição de CDB de emissão própria do banco em tela, e a redução artificial dos saldos de depósitos à vista, visando a minimizar a base de cálculo do recolhimento compulsório, mediante transferência de depósitos à vista para cadernetas de poupança, não consta dos autos, ao contrário do que alega a defesa, documentação que comprove autorização ou mesmo conhecimento, por parte dos clientes, das mencionadas transações

Inteiro teor

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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5447/04

Recurso 3314  Processo BCB 9800813182     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO MÁRIO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO ENILDO ERÁCLIO DE QUEIROZ CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA SÍLVIO THOMAZ LOUREIRO ALUÍSIO DIAS DE ALCÂNTARA LUIZ KAZUO FUJIWARA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos vedados (concessão a empresas ligadas e a diretores mediante simulação de operações de crédito a funcionários do banco mutuante) – Indevida transferência de recursos para empresas do mesmo conglomerado a que pertencente o banco dirigido pelos apelantes – Desvio, para aquisição não autorizada de Certificados de Depósito Bancário-CDBs do próprio banco, de quantias destinadas à aplicação em fundos de investimentos – Realização de operações de crédito com infringência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Contabilidade processada em desacordo com o Cosif – Excesso dos limites de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente estabelecidos para a composição dos fundos de investimento – Redução artificial dos saldos de depósitos à vista com impacto redutor na base de cálculo dos valores sujeitos a recolhimento compulsório – Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5447/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após desacolher as questões de preliminar argüidas: a de cerceamento de defesa, porque as intimações encaminhadas pela autarquia são minuciosas na descrição das infrações cometidas e no apontamento dos dispositivos legais infringidos; a de responsabilidade objetiva, por ter havido critério na individualização das imputações e penas de acordo com a participação de cada um dos recorrentes. Conforme documentação acostada aos autos, todos os diretores eram designados genericamente (diretores-executivos), não lhes cabendo formalmente atribuições específicas. Ademais, a quantidade de operações indica administração exercida pelo corpo de diretores da instituição como um todo, descomprometida com seus deveres de diligência e, conseqüentemente, de vigilância no tocante aos atos praticados por cada um de seus dirigentes -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO (10 – dez – anos), RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO (10 – dez – anos), EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO (10 – dez – anos), ENILDO ERÁCLIO DE QUEIROZ (10 – dez – anos), ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO (8 – oito – anos), ALUÍSIO DIAS DE ALCÂNTARA (5 – cinco – anos), MÁRIO FEITOSA DE CARVALHO FREITAS (5 – cinco – anos), CARLOS ALBERTO DIDIER LYRA (5 – cinco – anos), SÍLVIO THOMAZ LOUREIRO (5 - cinco – anos), e LUIZ KAZUO FUJIWARA (3 – três – anos), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça intimatória, cuja quantidade de vezes em que se verificaram deixa claro que, em verdade, não existiam os controles mínimos necessários ao normal funcionamento da instituição financeira, ou por conveniência, ou por negligência, o que reforça percepção de uma gestão descomprometida com os deveres de diligência. Comprovou-se que os destinatários finais dos recursos foram empresas ligadas ao banco gerido pelos ora recorrentes ou inexistência de adequada garantia hipotecária, não existindo dúvidas quanto a existência de esquema montado para transferir dinheiro para sociedades coligadas. Ainda, no que pertine ao desvio de recursos destinados à aplicação em fundos de investimento, para aquisição de CDB de emissão própria do banco em tela, e a redução artificial dos saldos de depósitos à vista, visando a minimizar a base de cálculo do recolhimento compulsório, mediante transferência de depósitos à vista para cadernetas de poupança, não consta dos autos, ao contrário do que alega a defesa, documentação que comprove autorização ou mesmo conhecimento, por parte dos clientes, das mencionadas transações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.

Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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