CRSFN · 28/08/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3741/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (2 – duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) – total de R$ 1.900,82 (um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos) para cada apelante - a BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - Em liquidação extrajudicial e MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, confirmando-se critério de que decretação da liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74 não veda imposição de tal sancionamento, apenas impede reclamar, cobrar a multa enquanto não satisfeitos os credores, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento quanto à liquidanda e pela advertência à pessoa física
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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3741/02
Recurso 4086 Processo BCB 0001002575
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Transferências internacionais em moeda nacional – Ausência dos registros de pagamentos no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sisbacen - Câmbio) – Ausência dos originais dos contratos de câmbio – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3741/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (2 – duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) – total de R$ 1.900,82 (um mil, novecentos reais e oitenta e dois centavos) para cada apelante - a BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A. - Em liquidação extrajudicial e MARCO ANTÔNIO MACHADO ARANTES, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, confirmando-se critério de que decretação da liquidação extrajudicial nos termos da Lei 6.024/74 não veda imposição de tal sancionamento, apenas impede reclamar, cobrar a multa enquanto não satisfeitos os credores, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento quanto à liquidanda e pela advertência à pessoa física.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.
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