CRSFN · 28/04/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2342/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA multa pecuniária, mas reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para a quantia equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, se é certo que restaram configurados os ilícitos descritos na peça vestibular, não menos verdadeiro que as operações em foco, realizadas por períodos consecutivos, lugar indistinto e sob idêntica modalidade, apresentam características imutáveis, denotando por isso ser da mesma espécie, o que afasta possibilidade jurídica de sancionar, por prática de infração continuada, estipulando-se agregação de valores, como o fez a autoridade ora recorrida
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2342/98
Recurso 2397 Processo origem BCB 9500525962
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Empréstimo vedado à empresa controladora, mediante interposição de terceiros ("operação triangular") - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2342/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao Recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA multa pecuniária, mas reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (7.145,30 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) para a quantia equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , uma vez que, se é certo que restaram configurados os ilícitos descritos na peça vestibular, não menos verdadeiro que as operações em foco, realizadas por períodos consecutivos, lugar indistinto e sob idêntica modalidade, apresentam características imutáveis, denotando por isso ser da mesma espécie, o que afasta possibilidade jurídica de sancionar, por prática de infração continuada, estipulando-se agregação de valores, como o fez a autoridade ora recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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