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CRSFN · 18/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5271/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Crédito rural - Desclassificação de operações realizadas no segmento, com reversão para empréstimo comum - Incompetência do CRSFN para apreciar a matéria - Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 5271/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A.(COOPERATIVA DE CAFEICULTURA DE MARINGÁ LTDA.) contra a decisão do órgão de primeiro grau que desclassificou operações de crédito rural. Considerou-se este CRSFN incompetente para apreciar o pleito por entendê-lo fora dos limites específicos do processo administrativo punitivo, mas sem deixar de aludir à necessidade de não infringência ao duplo grau de jurisdição, haja vista iminência de expedição de ato normativo que atribuirá competência para julgamento de casos da espécie por instância revisional administrativa. O Conselheiro Mauricio do Val declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.936/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira anotada como apelante, defendida oralmente no ensejo pelo advogado Dr. Solon M. Silva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A.(COOPERATIVA DE CAFEICULTURA DE MARINGÁ LTDA.) contra a decisão do órgão de primeiro grau que desclassificou operações de crédito rural. Considerou-se este CRSFN incompetente para apreciar o pleito por entendê-lo fora dos limites específicos do processo administrativo punitivo, mas sem deixar de aludir à necessidade de não infringência ao duplo grau de jurisdição, haja vista iminência de expedição de ato normativo que atribuirá competência para julgamento de casos da espécie por instância revisional administrativa. O Conselheiro Mauricio do Val declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.936/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira anotada como apelante, defendida oralmente no ensejo pelo advogado Dr. Solon M. Silva

Inteiro teor

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5271/04

Recurso 3673  Processo BCB 9500565840  

  RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (COOPERATIVA DE CAFEICULTURA DE MARINGÁ LTDA.)   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Crédito rural - Desclassificação de operações realizadas no segmento, com reversão para empréstimo comum - Incompetência do CRSFN para apreciar a matéria - Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 5271/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A.(COOPERATIVA DE CAFEICULTURA DE MARINGÁ LTDA.) contra a decisão do órgão de primeiro grau que desclassificou operações de crédito rural. Considerou-se este CRSFN incompetente para apreciar o pleito por entendê-lo fora dos limites específicos do processo administrativo punitivo, mas sem deixar de aludir à necessidade de não infringência ao duplo grau de jurisdição, haja vista iminência de expedição de ato normativo que atribuirá competência para julgamento de casos da espécie por instância revisional administrativa. O Conselheiro Mauricio do Val declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.936/96), por integrar o quadro de pessoal da instituição financeira anotada como apelante, defendida oralmente no ensejo pelo advogado Dr. Solon M. Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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