CRSFN · 22/05/1997
Julgado — Acórdão nº 2062/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para convolar em arquivamento as penas de multa pecuniária equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicadas pelo Órgão de primeira instância aos Srs. CARLOS ALBERTO ALTAFIM e ARION RONALDO DE CAMPOS ASSUMPÇÃO, considerando que as ocorrências de saldo devedor nas contas correntes de administradores de corretoras, fruto de pequenos lapsos de controle ou de antecipação de pagamento de honorários em valores e circunstâncias que, absolutamente, não caracterizem desvio da atividade objeto das sociedade, não podem por isso ser enquadradas como infrações passíveis de penalidade. Presente o Sr. Carlos Alberto Altafim, que fez sustentação oral em seu próprio favor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2062/97 Recurso 2059 Processo origem BCB 9400419122
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALTAFIM ARIO RONALDO DE CAMPOS ASSUMPÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Conta Corrente de Administradores da Instituição - Saldo devedor em decorrência de falhas de controle e de antecipação de pagamento de honorários - Prática de ato contrário aos estatutos não caracterizada - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2062/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para convolar em arquivamento as penas de multa pecuniária equivalente a 2.697,35 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicadas pelo Órgão de primeira instância aos Srs. CARLOS ALBERTO ALTAFIM e ARION RONALDO DE CAMPOS ASSUMPÇÃO, considerando que as ocorrências de saldo devedor nas contas correntes de administradores de corretoras, fruto de pequenos lapsos de controle ou de antecipação de pagamento de honorários em valores e circunstâncias que, absolutamente, não caracterizem desvio da atividade objeto das sociedade, não podem por isso ser enquadradas como infrações passíveis de penalidade. Presente o Sr. Carlos Alberto Altafim, que fez sustentação oral em seu próprio favor.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997
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