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CRSFN · 28/01/1998

Julgado — Acórdão nº 2253/1998

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intempestiva cobertura de deficiência em cruzados novos, com prejuízos a instituição financeira vinculada aos recorrentes - Deferimento de operações a clientes com restrições cadastrais ou emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos - Falhas operacionais caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, prover parcialmente os Recursos interpostos, convertendo, em advertência, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo órgão de primeiro grau a NEY EDUARDO MENDES SANTIAGO, AMAURY LAGE, PAULO JOSE DE ARAUJO, MARCOS DE ABREU E SILVA e LUIZ FLAVIO MAFRA GONCALVES, considerando: a) em relação ao deferimento de operações, em números não significativos, que não se apresenta absolutamente vulnerável o sistema de controle existente na instituição financeira ligada aos ora indiciados; b) no pertinente aos cruzados novos, que a norma regulamentar não fixava prazo de cobertura, bem assim que o procedimento questionado no particular pela instancia recorrida representou, antes, desejável cautela em referencia a implementação de regra sabidamente danosa aos interesses de sociedade cujos ativos tem perfil de aplicações de longo prazo e pertencente a segmento duramente atingido pelos efeitos do plano econômico aquela época implantado, vencido o conselheiro Dr. Eli Loria, que defendeu a manutenção, na integra, da decisão agora reformada. presente o advogado, Dr. José Kleber Leite Castro, que promoveu sustentação oral em beneficio dos apelantes

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2253/98

Recurso 2326 Processo origem BCB 9300241621

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: NEY EDUARDO MENDES SANTIAGO   AMAURI LAGE   PAULO JOSE DE ARAUJO   MARCOS DE ABREU SILVA   LUIZ FLAVIO MAFRA CONCALVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Intempestiva cobertura de deficiência em cruzados novos, com prejuízos a instituição financeira vinculada aos recorrentes - Deferimento de operações a clientes com restrições cadastrais ou emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos - Falhas operacionais caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial.   ACÓRDÃO/CRSFN 2253/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, prover parcialmente os Recursos interpostos, convertendo, em advertência, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo órgão de primeiro grau a NEY EDUARDO MENDES SANTIAGO, AMAURY LAGE, PAULO JOSE DE ARAUJO, MARCOS DE ABREU E SILVA e LUIZ FLAVIO MAFRA GONCALVES, considerando: a) em relação ao deferimento de operações, em números não significativos, que não se apresenta absolutamente vulnerável o sistema de controle existente na instituição financeira ligada aos ora indiciados; b) no pertinente aos cruzados novos, que a norma regulamentar não fixava prazo de cobertura, bem assim que o procedimento questionado no particular pela instancia recorrida representou, antes, desejável cautela em referencia a implementação de regra sabidamente danosa aos interesses de sociedade cujos ativos tem perfil de aplicações de longo prazo e pertencente a segmento duramente atingido pelos efeitos do plano econômico aquela época implantado, vencido o conselheiro Dr. Eli Loria, que defendeu a manutenção, na integra, da decisão agora reformada. presente o advogado, Dr. José Kleber Leite Castro, que promoveu sustentação oral em beneficio dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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