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CRSFN · 15/09/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5421/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Aquisição de títulos de renda para a carteira própria e para a carteira de fundos sem análise técnica da operação – Recompra com prejuízos em vista de inadimplência do emissor – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RODRIGO PEREIRA GOMES JÚNIOR, PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO DE MACEDO, RAUL FELIX e WILSON MUGNAINI pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na inicial. Com efeito, há de frisar inexistência de estudos técnicos que justificassem a compra dos títulos e de estrutura adequada na corretora gerida pelos apelantes, a despeito do volume expressivo dos investimentos ali realizados; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., corroborando-se entendimento da autarquia supervisora, que deu por qualificada a transferência de controle acionário feita via leilão e dentro de programa de saneamento das contas públicas. O advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva deduziu sustentação oral em benefício da sociedade apelada

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5421/04

Recurso 4937  Processo BCB 0001050568    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: RODRIGO PEREIRA GOMES JÚNIOR PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO DE MACEDO RAUL FELIX WILSON MUGNAINI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Aquisição de títulos de renda para a carteira própria e para a carteira de fundos sem análise técnica da operação – Recompra com prejuízos em vista de inadimplência do emissor – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5421/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RODRIGO PEREIRA GOMES JÚNIOR, PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO DE MACEDO, RAUL FELIX e WILSON MUGNAINI pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na inicial. Com efeito, há de frisar inexistência de estudos técnicos que justificassem a compra dos títulos e de estrutura adequada na corretora gerida pelos apelantes, a despeito do volume expressivo dos investimentos ali realizados; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., corroborando-se entendimento da autarquia supervisora, que deu por qualificada a transferência de controle acionário feita via leilão e dentro de programa de saneamento das contas públicas. O advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva deduziu sustentação oral em benefício da sociedade apelada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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