CRSFN · 11/12/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3868/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JÚNIOR IMPORTAÇÃO EXPORAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 74,201.68 (setenta e quatro mil duzentos e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), mais ARS 4.510,50 (quatro mil e quinhentos e dez pesos argentinos e cinquienta centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, repudiando-se alegação da defesa de que o sancionamento da agência de turismo que vendera à apelante a moeda estrangeira afastaria sua punibilidade no vertente caso, porquanto, como bem apontado pela autoridade supervisora, as operações eram distintas e, ainda que idênticos os fatos, diversificados são os ilícitos, tornando impertinente invocação de “bis in idem”
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220ª Sessão em 11 de dezembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3868/02
Recurso 3758 Processo BCB 9800900215
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JÚNIOR IMPORTAÇÃO EXPORAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em boletos de venda de câmbio – Aquisição de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) para finalidade diversa da que anunciada – Irregularidade caracterizada. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2°. ACÓRDÃO/CRSFN 3868/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JÚNIOR IMPORTAÇÃO EXPORAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 74,201.68 (setenta e quatro mil duzentos e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos), mais ARS 4.510,50 (quatro mil e quinhentos e dez pesos argentinos e cinquienta centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, repudiando-se alegação da defesa de que o sancionamento da agência de turismo que vendera à apelante a moeda estrangeira afastaria sua punibilidade no vertente caso, porquanto, como bem apontado pela autoridade supervisora, as operações eram distintas e, ainda que idênticos os fatos, diversificados são os ilícitos, tornando impertinente invocação de “bis in idem”.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 11 de dezembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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