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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3095/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Irregularidade na administração de carteira de valores mobiliários – Atuação como contraparte – Infrações caracterizadas – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 3095/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária aos recorridos, no valor de R$ 1.544.400,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) para PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para EDSON FIGUEIREDO DE MENEZES. Julgou o CRSFN que o vultoso prejuízo suportado pela fundação de seguridade social investidora, oriundo de negociações várias de compra e venda de índice futuro, não pode ficar recluído na sistemática de típicas operações de mercado, haja vista o vínculo existente entre as contrapartes beneficiadas diretamente e o administrador da carteira, a revelar práticas que feriram a relação fiduciária com o cliente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária aos recorridos, no valor de R$ 1.544.400,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) para PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para EDSON FIGUEIREDO DE MENEZES. Julgou o CRSFN que o vultoso prejuízo suportado pela fundação de seguridade social investidora, oriundo de negociações várias de compra e venda de índice futuro, não pode ficar recluído na sistemática de típicas operações de mercado, haja vista o vínculo existente entre as contrapartes beneficiadas diretamente e o administrador da carteira, a revelar práticas que feriram a relação fiduciária com o cliente

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3095/00

Recurso 3063  Processo origem CVM 07/98      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO EDSON FIGUEIREDO DE MENEZES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Irregularidade na administração de carteira de valores mobiliários – Atuação como contraparte – Infrações caracterizadas – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.

  BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11,inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 3095/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária aos recorridos, no valor de R$ 1.544.400,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) para PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para EDSON FIGUEIREDO DE MENEZES. Julgou o CRSFN que o vultoso prejuízo suportado pela fundação de seguridade social investidora, oriundo de negociações várias de compra e venda de índice futuro, não pode ficar recluído na sistemática de típicas operações de mercado, haja vista o vínculo existente entre as contrapartes beneficiadas diretamente e o administrador da carteira, a revelar práticas que feriram a relação fiduciária com o cliente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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