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CRSFN · 11/12/1996

Julgado — Acórdão nº 1929/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos, caracterizada pela permanente existência de saldo devedor em conta corrente. Infração grave durante a gestão dos recorrentes na Valorsyl D.T.V.M. Ltda., culminando com a liquidação da instituição. Recursos não providos. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, respectivamente, pelo prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) anos, aos Srs. SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR e SYLVIO FELICIANO SOARES, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de convolar a pena de inabilitação para arquivamento

Inteiro teor

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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1929/96

RECURSO 1813 Processo origem BCB 9300202063

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR   SYLVIO FELICIANO SOARES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos, caracterizada pela permanente existência de saldo devedor em conta corrente. Infração grave durante a gestão dos recorrentes na Valorsyl D.T.V.M. Ltda., culminando com a liquidação da instituição. Recursos não providos.      PENALIDADE: Inabilitação temporária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1929/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência em instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição de mercado de capitais, respectivamente, pelo prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) anos, aos Srs. SYLVIO FELICIANO SOARES JÚNIOR e SYLVIO FELICIANO SOARES, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de convolar a pena de inabilitação para arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.

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