CRSFN · 28/06/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5158/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, acolher parcialmente o pedido e definir em US$ 4,244.15 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) o valor (US$ 33,934.70 - trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta centavos) da pena de multa pecuniária objeto do Acórdão 4278/03. Reapreciando-se a matéria, verificou-se caso de correção a destempo, isto é, após o prazo disciplinado pelos normativos do Banco Central do Brasil, mas antes de proferida a deliberação acima referenciada, o que não descaracteriza a irregularidade, mas tem o condão de reduzir o montante da penalidade ao patamar mínimo de 5% (cinco por cento) sobre os valores regularizados durante o curso do vertente processo
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5158/04
Recurso 4188 Processo BCB 0101086145
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PENAFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Pedido de revisão - Juntada de novos documentos até então extraviados - Regularização de despachos - Acolhimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 5158/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, acolher parcialmente o pedido e definir em US$ 4,244.15 (quatro mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quinze centavos) o valor (US$ 33,934.70 - trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta centavos) da pena de multa pecuniária objeto do Acórdão 4278/03. Reapreciando-se a matéria, verificou-se caso de correção a destempo, isto é, após o prazo disciplinado pelos normativos do Banco Central do Brasil, mas antes de proferida a deliberação acima referenciada, o que não descaracteriza a irregularidade, mas tem o condão de reduzir o montante da penalidade ao patamar mínimo de 5% (cinco por cento) sobre os valores regularizados durante o curso do vertente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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