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CRSFN · 01/09/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10174/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Pedido conhecido e acatado parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I –DOS FATOS Trata-se de processo administrativo em que a empresa Cesario Marine Service Import. e Exp. Ltda., foi indiciada por efetivação de exportações, no valor de US$327.807,82, sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6° do mesmo diploma legal. II – DA DEFESA Regularmente intimada em 9.1.2003, a indiciada apresentou defesa às fls. 259/260, alegando em síntese: só após afastamento do sócio Walter Luiz Azeredo Leite é que foram levados ao conhecimento do sócio gerente os fatos que ensejaram a sonegação de cobertura cambial; de imediato, foram empreendidos esforços para se efetuarem as liqüidações das pendências; já houve várias liqüidações; espera-se seja reconhecido o esforço que a empresa vem realizando no sentido de sanar as pendências. III – DA DECISÃO Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão: Em consulta ao Sisbacen, revela-se que: despachos no montante de US$120.640,80 foram vinculados a contratos de câmbio celebrados e liqüidados anteriormente à instauração do processo; após a intimação, US$43.298,60 ingressaram no país relativos aos despachos objeto do processo; e permanecem não aplicados a contratos de câmbio despachos totalizando US$163.868,42 (fl. 266). Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em relação, DECIDO aplicar, ao amparo do art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$166.033,35, correspondente a 100% do total das operações ainda pendentes de liqüidação (US$163.868,42), acrescido de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo (US$2.164,93). IV – DO RECURSO Após decisão condenatória do Banco Central, houve recurso tempestivo, alegando em síntese que: o próprio Bacen em sua missiva, datada de 16.01.04, do Departamento de Combate à Ilícitos Cambiais e Financeiros, reconheceu a situação da empresa, no que relatado em nossa correspondência de 18.02.03, em relação ao esforço que vem sendo realizado no sentido de sanar as pendências existentes; assim, diante do exposto, requer o acolhimento do Recurso, para que possa integralizar o valor remanescente, contando assim com a elevada ajuda deste órgão, para que possamos sanar as dificuldades que surgiram abruptamente com a empresa. V- DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que entende: a Recorrente admite os fatos narrados pela Autarquia; a própria Recorrente deu causa ao que expõe em seu recurso; assim, não há por que modificar o julgado. Com isto, opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 01 de setembro de 2004. Edison Garcia – Conselheiro-Relator. R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra Cesário Marine Impor. e Expor. Ltda., em face de realização de exportação sem a correspondente cobertura cambial. Após o exercício legal do direito de defesa, o Banco Central decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no montante de US$ 166.033,35, convertidos em moeda nacional perfazem o montante de R$ 466.852,57, correspondente a 100% do total das operações pendentes e de 5% das operações liquidadas a destempo. A apenada recorreu tempestivamente da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. Analisado o recurso interposto pela recorrente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu pelo não provimento do recurso voluntário. Intimada da decisão a empresa protocolizou pedido de revisão ao CRSFN, pleiteando a anulação da pena prolatada em 2ª instância ou o abrandamento da pena. Em atenção à solicitação da PGFN, o Banco Central confirmou a regularização integral das pendências em data anterior a do julgamento, o que comprovou por pesquisa junto ao Sisbacen. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando pelo parcial conhecimento do pedido de revisão. 2. Percorridos os trâmites legais, ao dia 16.01.2004 o Banco Central proferiu decisão, na qual impôs aplicação da pena de multa no valor de US$ 166.033,35, correspondente a 100% do valor total das operações irregulares realizadas pela empresa Cesário Marine Service Importadora e Exportadora Ltda, que em nenhum momento demonstrou real empenho em receber o contra valor em moeda estrangeira. 3. Intimada da decisão condenatória, a apenada protocolizou em 05.02.2004 recurso voluntário ao CRSFN, alegando, em síntese, que as importações não foram liquidadas, devido ao prazo do cadastro de fornecimento da empresa ter se esgotado no Siscomex, impossibilitando a empresa de adentrar no Porto para efetuar a comercialização das mercadorias, alegou, ainda, que por conta da demora da regularização do cadastro a empresa permaneceu com suas operações inativas, acarretando dificuldades financeiras e fiscais. Contudo a apenada afirmou estar empregando esforços para sanar as pendências existentes. 4. Ao dia 17.07.2004 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer negando provimento ao recurso voluntário, afirmando que a recorrente admitiu as pendências apontadas pelo Banco Central e, entre seus argumentos, não havia nada que denotasse caso fortuito ou força maior, restando nos autos caracterizada a irregularidade. 5. Na 244ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, realizada em 14.12.2004, o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso interposto, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, mantida a decisão de 1º grau no sentido de aplicar a Cesário Marine Impor. e Expor. Ltda. pena de multa no valor US$ 166,033.35, correspondente a 100% do total das operações pendentes e de 5% das operações liquidadas intempestivamente. 6. Ao dia 08.08.2005 a empresa requereu (fls. 414/477) junto ao CRSFN a nulidade da multa aplicada a requerente, alegando,

Inteiro teor

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319ª Sessão

Recurso 5341  Processo BCB 011109213

  PEDIDO DE REVISÃO     PETICIOÁRIO(S): CESÁRIO MARINE SERVICE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.      EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura demonstrada – Pedido conhecido e acatado parcialmente.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10174/10:

R E L A T Ó R I O

I –DOS FATOS

Trata-se de processo administrativo em que a empresa Cesario Marine Service Import. e Exp. Ltda., foi indiciada por efetivação de exportações, no valor de US$327.807,82, sem a correspondente cobertura cambial.

Tal irregularidade constitui infringência ao artigo 3° do Decreto 23.258/33, sujeitando a infratora à penalidade prevista no artigo 6° do mesmo diploma legal.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada em 9.1.2003, a indiciada apresentou defesa às fls. 259/260, alegando em síntese:

só após afastamento do sócio Walter Luiz Azeredo Leite é que foram levados ao conhecimento do sócio gerente os fatos que ensejaram a sonegação de cobertura cambial; de imediato, foram empreendidos esforços para se efetuarem as liqüidações das pendências; já houve várias liqüidações; espera-se seja reconhecido o esforço que a empresa vem realizando no sentido de sanar as pendências.

III – DA DECISÃO

Segue síntese dos fundamentos e dispositivo da decisão:

Em consulta ao Sisbacen, revela-se que:

despachos no montante de US$120.640,80 foram vinculados a contratos de câmbio celebrados e liqüidados anteriormente à instauração do processo; após a intimação, US$43.298,60 ingressaram no país relativos aos despachos objeto do processo; e permanecem não aplicados a contratos de câmbio despachos totalizando US$163.868,42 (fl. 266).

Assim, estando os autos em boa ordem e caracterizada a sonegação de cobertura cambial em relação, DECIDO aplicar, ao amparo do art. 6° do Decreto 23.258/33, a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$166.033,35, correspondente a 100% do total das operações ainda pendentes de liqüidação (US$163.868,42), acrescido de 5% do montante dos contratos de câmbio de exportação celebrados a destempo (US$2.164,93).

IV – DO RECURSO

Após decisão condenatória do Banco Central, houve recurso tempestivo, alegando em síntese que:

o próprio Bacen em sua missiva, datada de 16.01.04, do Departamento de Combate à Ilícitos Cambiais e Financeiros, reconheceu a situação da empresa, no que relatado em nossa correspondência de 18.02.03, em relação ao esforço que vem sendo realizado no sentido de sanar as pendências existentes; assim, diante do exposto, requer o acolhimento do Recurso, para que possa integralizar o valor remanescente, contando assim com a elevada ajuda deste órgão, para que possamos sanar as dificuldades que surgiram abruptamente com a empresa.

V- DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que entende:

a Recorrente admite os fatos narrados pela Autarquia; a própria Recorrente deu causa ao que expõe em seu recurso; assim, não há por que modificar o julgado.

Com isto, opina pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 01 de setembro de 2004. Edison Garcia – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra Cesário Marine Impor. e Expor. Ltda., em face de realização de exportação sem a correspondente cobertura cambial. Após o exercício legal do direito de defesa, o Banco Central decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no montante de US$ 166.033,35, convertidos em moeda nacional perfazem o montante de R$ 466.852,57, correspondente a 100% do total das operações pendentes e de 5% das operações liquidadas a destempo. A apenada recorreu tempestivamente da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. Analisado o recurso interposto pela recorrente, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidiu pelo não provimento do recurso voluntário. Intimada da decisão a empresa protocolizou pedido de revisão ao CRSFN, pleiteando a anulação da pena prolatada em 2ª instância ou o abrandamento da pena. Em atenção à solicitação da PGFN, o Banco Central confirmou a regularização integral das pendências em data anterior a do julgamento, o que comprovou por pesquisa junto ao Sisbacen. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando pelo parcial conhecimento do pedido de revisão.

2. Percorridos os trâmites legais, ao dia 16.01.2004 o Banco Central proferiu decisão, na qual impôs aplicação da pena de multa no valor de US$ 166.033,35, correspondente a 100% do valor total das operações irregulares realizadas pela empresa Cesário Marine Service Importadora e Exportadora Ltda, que em nenhum momento demonstrou real empenho em receber o contra valor em moeda estrangeira.

3. Intimada da decisão condenatória, a apenada protocolizou em 05.02.2004 recurso voluntário ao CRSFN, alegando, em síntese, que as importações não foram liquidadas, devido ao prazo do cadastro de fornecimento da empresa ter se esgotado no Siscomex, impossibilitando a empresa de adentrar no Porto para efetuar a comercialização das mercadorias, alegou, ainda, que por conta da demora da regularização do cadastro a empresa permaneceu com suas operações inativas, acarretando dificuldades financeiras e fiscais. Contudo a apenada afirmou estar empregando esforços para sanar as pendências existentes.

4. Ao dia 17.07.2004 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer negando provimento ao recurso voluntário, afirmando que a recorrente admitiu as pendências apontadas pelo Banco Central e, entre seus argumentos, não havia nada que denotasse caso fortuito ou força maior, restando nos autos caracterizada a irregularidade.

5. Na 244ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, realizada em 14.12.2004, o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso interposto, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, mantida a decisão de 1º grau no sentido de aplicar a Cesário Marine Impor. e Expor. Ltda. pena de multa no valor US$ 166,033.35, correspondente a 100% do total das operações pendentes e de 5% das operações liquidadas intempestivamente.

6. Ao dia 08.08.2005 a empresa requereu (fls. 414/477) junto ao CRSFN a nulidade da multa aplicada a requerente, alegando, que (i) o apenamento por ilícito penal – sonegação de coberturas nos valores de exportação – não encontra amparo legal na atual ordem jurídica, em função da não recepção pela atual ordem jurídica do art. 1º, do Decreto nº 19.938/30, bem como da revogação do Decreto 23.258/33; (ii) em função das Resoluções deste e. Conselho de nº 3265 e 3266 ambas de 04.03.05, desaparece qualquer punição pela ausência de conversão de câmbio, ressalta-se que as conversões cambiais já foram todas procedidas; (iii) se assim não entender este e. Conselho requer-se que se desfaça o erro material, visto que a pena aplicada sobre 100% do valor das operações apenas se justifica para operações pendentes de vinculação ou aplicação em contrato de câmbio, como ficou amplamente demonstrado nos autos, as operações foram regularizadas em data que antecede a do julgamento, o que redunda o abrandamento da pena para 5% do valor regularizado intempestivamente, significa dizer que, em caso de permanecer a pena de multa o valor correto a ser aplicado é de R$ 207.167,02.

7. Em 29.01.2007a PGFN solicitou pedido de diligência para que Banco Central se manifestasse sobre os documentos juntados após o acórdão e a eventual regularização das pendências objeto da punição. Em atenção ao pedido da Procuradoria, o Banco Central, em 12.04.2007, confirmou a regularização integral das pendências, tendo o último contrato de câmbio sido aplicado em 24.11.2004, data anterior à decisão de 2º instância 14.12.2004. O Banco Central esclareceu, ainda, que a regularização ocorreu de forma não usual, pela celebração de múltiplos contratos de câmbio com entrega de moeda estrangeira em espécie, com todos os valores inferiores a US$ 10.000,00, com indicio de fracionamento de contratos, razão pela qual tais operações permanecem em exame neste Banco Central, para averiguação de possível irregularidade, não caracterizada como sonegação de cobertura cambial.

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer, alegando que a matéria suscitada no pedido de revisão deverá constituir fato novo ou circunstância relevante surgidos após o julgamento, ou, fato novo ou circunstância pré-existente ao julgamento, mas alheios ao conhecimento do colegiado, conforme preceitua o art. 65, da Lei 9.784/1999. Compulsados os autos ficou demonstrado que a empresa regularizou integralmente as pendências apontadas neste processo em data anterior a da decisão de 2ª instância, único fato relevante que permite a admissibilidade do pedido de revisão segundo preceitua o referido diploma legal. Destarte, opina-se pelo parcial conhecimento do pedido de revisão, pela procedência de seus argumentos, razão pela qual deve proceder à minoração da pena de multa anteriormente determinada.

É o relatório.

São Paulo, 11 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Conheço do pedido de revisão porque comprovada a regularização de todas as pendências que ensejaram a instauração do processo administrativo em data anterior a da realização do julgamento por este CRSFN.

2. Considero, no entanto, que a regularização absolutamente extemporânea não pode ensejar o deferimento por completo do Pedido de Revisão. O próprio peticionário reconheceu a irregularidade e, embora tenha interposto Recurso, decidiu por regularizar as pendências existentes procedendo à aplicação dos contratos de câmbio pendentes. Ocorre que tal regularização se completou em 24/11/2004, alguns dias antes do julgamento do Recurso pelo CRSFN, em 14/12/2004.

3. Parece-me, portanto, que o pedido de revisão deve ser deferido parcialmente para que se reduza o valor da multa inicialmente imposta e confirmada por este Conselho em 2004.

4. Assim, considerando a regularização intempestiva dos contratos de câmbio, proponho a aplicação de pena de multa equivalente em moeda nacional a 50% dos valores pendentes quando do julgamento do processo pelo Banco Central do Brasil, ou seja, US$ 83.016,68. Voto ainda pelo indeferimento do Pedido de Revisão quanto às operações cuja intempestividade da regularização já havia sido verificada à época do julgamento pela Autarquia e por este Conselho, mantendo-se, portanto, a multa então cominada.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer do pedido de revisão e b) deferí-lo parcialmente, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CESÁRIO MARINE SERVICE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. penas (duas) de multa pecuniária, b.1) reduzindo-se o valor (US$ 166.033,35 cento e sessenta e seis mil, trinta e três dólares dos Estados Unidos e vinte e trinta e cinco centavos) arbitrado na origem para US$ 83.016,68 (oitenta e três mil, dezesseis dólares dos Estados Unidos e sessenta e oito centavos) e b.2) subsistindo-se o valor de US$ 2.164,93 (dois mil, cento e sessenta e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos), totalizando US$ 85.181,61 (oitenta e cinco mil, cento e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e sessenta e um centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto da Conselheira-Relatora; 2) maioria no conhecimento do pedido (vencidos, no particular, os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Marco Antonio Martins de Araújo Filho), assim como no provimento parcial (item b.1), vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Johan Albino Ribeiro ao votar pela ratificação do sancionamento original; e 3) unanimidade na confirmação da segunda multa (item b.2).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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