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CRSFN · 28/06/2004

Julgado — Acórdão nº 5162/2004

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Importação - Falta de apresentação dos documentos exigidos por norma regulamentar (Comunicado Decam71, de 16.02.79) - Manutenção de fichas cadastrais incompletas e desatualizadas relativamente a nome de pessoas jurídicas tidas como clientes - Não exibição de documentos, emitidos pela Secex, comprobatórios do registro de tais clientes naquele órgão - Irregularidades materializadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CHAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ARY VIEIRA CHAVES e MILTON VIEIRA CHAVES FILHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado confirmadas as irregularidades descritas na intimação. Demonstram os autos não observância das determinações elencadas no normativo citado porquanto, em fichas cadastrais diversas, dados de preenchimento obrigatório se encontram em branco, não procedendo as alegações da defesa segundo as quais a responsabilidade pelo levantamento dos dados e pela conferência da documentação era exclusiva dos bancos, quando se sabe que as sociedades corretoras eram obrigadas a organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais e os cartões de autógrafos de seus clientes em operações de câmbio

Inteiro teor

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5162/04

Recurso 4367  Processo BCB 0001019926    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: CHAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ARY VIEIRA CHAVES MILTON VIEIRA CHAVES FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio - Importação - Falta de apresentação dos documentos exigidos por norma regulamentar (Comunicado Decam71, de 16.02.79) - Manutenção de fichas cadastrais incompletas e desatualizadas relativamente a nome de pessoas jurídicas tidas como clientes - Não exibição de documentos, emitidos pela Secex, comprobatórios do registro de tais clientes naquele órgão - Irregularidades materializadas - Apelos a que se nega provimento.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5162/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei9.873/99, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e José Ataliba Ferraz Sampaio -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CHAVES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ARY VIEIRA CHAVES e MILTON VIEIRA CHAVES FILHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por terem restado confirmadas as irregularidades descritas na intimação. Demonstram os autos não observância das determinações elencadas no normativo citado porquanto, em fichas cadastrais diversas, dados de preenchimento obrigatório se encontram em branco, não procedendo as alegações da defesa segundo as quais a responsabilidade pelo levantamento dos dados e pela conferência da documentação era exclusiva dos bancos, quando se sabe que as sociedades corretoras eram obrigadas a organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais e os cartões de autógrafos de seus clientes em operações de câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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