CRSFN · 09/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 6959/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador. 3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Revisor. V O T O Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, ainda, presente a manifestação do ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício ora sob julgamento. É o Voto. Brasília (DF), 9 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CICLOSUL INDÚSTRIA DE RESINAS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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254ª Sessão Recurso 7568 Processo BCB 0201126988 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CICLOSUL INDÚSTRIA DE RESINAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 6959/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Em sua defesa a indiciada logrou comprovar que nada deve ao exportador.
3. A autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
4. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Maurício Lucena do Val - Conselheiro Revisor.
V O T O
Pelas mesmas razões que fundamentaram a decisão de primeira instância e, ainda, presente a manifestação do ilustre representante da PFN, que recomendou a manutenção da decisão recorrida, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso de ofício ora sob julgamento.
É o Voto. Brasília (DF), 9 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CICLOSUL INDÚSTRIA DE RESINAS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF),9 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 16 a 18.
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