CRSFN · 15/12/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3088/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar argüida – prescrição, em virtude das disposições da Lei n° 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho –, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (BEAL) S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,361,213.70 – sete milhões e trezentos e sessenta e um mil e duzentos e treze dólares e setenta centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,907,475.80 (quatro milhões e novecentos e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco dólares e oitenta centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei n° 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades nos contratos, aflorando empresa-espelho com atuação à revelia da empresa verdadeira. Na situação dos autos, não se vislumbra fundamento para exasperação das penas quando se considera que em caso análogo a autoridade supervisora tangenciou os 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações, e não os 75% (setenta e cinco por cento) agora reduzidos. A deliberação final do CRSFN foi alcançada após verificação de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de manutenção do percentual de 75% - setenta e cinco por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia); 4 (quatro) votos de mitigação para 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, preponderou a punição (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), resultado que prevaleceu no confronto com a multa de 75% - setenta e cinco por cento (vencidos dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Para a defesa verbal dos apelantes compareceram os advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio A. M. Rasi
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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3088/00
Recurso 2532
Processo origem BCB 9200065828
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (BEAL) S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios de culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas - Apelo provido parcialmente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei n° 4.131/62, art. 23, § 2°.
ACÓRDÃO/CRSFN 3088/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar argüida – prescrição, em virtude das disposições da Lei n° 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho –, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (BEAL) S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,361,213.70 – sete milhões e trezentos e sessenta e um mil e duzentos e treze dólares e setenta centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,907,475.80 (quatro milhões e novecentos e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco dólares e oitenta centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei n° 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades nos contratos, aflorando empresa-espelho com atuação à revelia da empresa verdadeira. Na situação dos autos, não se vislumbra fundamento para exasperação das penas quando se considera que em caso análogo a autoridade supervisora tangenciou os 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações, e não os 75% (setenta e cinco por cento) agora reduzidos. A deliberação final do CRSFN foi alcançada após verificação de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de manutenção do percentual de 75% - setenta e cinco por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia); 4 (quatro) votos de mitigação para 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, preponderou a punição (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), resultado que prevaleceu no confronto com a multa de 75% - setenta e cinco por cento (vencidos dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Para a defesa verbal dos apelantes compareceram os advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio A. M. Rasi.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000
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