CRSFN · 28/07/2000
Julgado — Acórdão nº 2901/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de punir a) ELIZA MARIA DOS SANTOS e b) ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, mas transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada individualmente aos nominados apelantes – porque aceitas em parte as razões de defesa segundo as quais a abertura da conta corrente resultou de pressão do quadro social e não carreou prejuízos aos associados -, que, no caso de "b", junta-se à pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face da ocorrência de desvio via saque de numerário pertencente à entidade por meio de cheque nominativo do ora apenado e que foi objeto de endosso em branco. Os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro se apresentaram com voto vencido de manutenção, na íntegra, do sancionamento definido pela autoridade supervisora
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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2901/00
Recurso 2860 Processo origem BCB 9500445922
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ELIZA MARIA DOS SANTOS ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Desvio de recursos financeiros – Irregular abertura de conta corrente em nome da instituição a que vinculados – Responsabilização dos diretores recorrentes – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2901/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de punir a) ELIZA MARIA DOS SANTOS e b) ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, mas transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s aplicada individualmente aos nominados apelantes – porque aceitas em parte as razões de defesa segundo as quais a abertura da conta corrente resultou de pressão do quadro social e não carreou prejuízos aos associados -, que, no caso de "b", junta-se à pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face da ocorrência de desvio via saque de numerário pertencente à entidade por meio de cheque nominativo do ora apenado e que foi objeto de endosso em branco. Os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro se apresentaram com voto vencido de manutenção, na íntegra, do sancionamento definido pela autoridade supervisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000
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