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CRSFN · 28/10/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2692/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades não próprias de sociedades corretoras – Remuneração de conta corrente de cliente com base na chamada taxa (over( - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2692/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CORRETORA OMEGA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. e EDUARDO ROSCOE BICALHO, uma vez que as operações em tela (conta margem), cuja importância já encontrava respaldo em normas regulamentares, consistem efetivamente em remuneração de garantias dadas pelo cliente, propiciando, numa visão mais ampla, a estabilidade do mercado de ações. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CORRETORA OMEGA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. e EDUARDO ROSCOE BICALHO, uma vez que as operações em tela (conta margem), cuja importância já encontrava respaldo em normas regulamentares, consistem efetivamente em remuneração de garantias dadas pelo cliente, propiciando, numa visão mais ampla, a estabilidade do mercado de ações

Inteiro teor

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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2692/99

Recurso 2747  Processo origem BCB 9600671217   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CORRETORA OMEGA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. EDUARDO ROSCOE BICALHO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades não próprias de sociedades corretoras – Remuneração de conta corrente de cliente com base na chamada taxa (over( - Irregularidade não caracterizada - Apelo a que se nega provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2692/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CORRETORA OMEGA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. e EDUARDO ROSCOE BICALHO, uma vez que as operações em tela (conta margem), cuja importância já encontrava respaldo em normas regulamentares, consistem efetivamente em remuneração de garantias dadas pelo cliente, propiciando, numa visão mais ampla, a estabilidade do mercado de ações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

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